Acórdão nº 02B4445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" , em 19.09.1998 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de B no pagamento da quantia de 5.747.600$00 e juros desde a citação. Invocou: o A. prestava à R. serviços de consulta jurídica e mandato judicial em regime de avença, nos termos de acordo entre ambos celebrado e posteriormente alterado, fixando-se o prazo de duração de cinco anos; a partir de 1 de Janeiro de 1998 a R. deixou de pagar ao A. as avenças, estando em dívida as respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro e as despesas de duas deslocações, que não pagou apesar de instada; além disso, a partir de 25.06.1998, passou a confiar a terceiros advogados os assuntos compreendidos no contrato de celebrado com o A.; em 11.09.1998 renunciou aos mandatos conferidos pela R.; a conduta desta constitui incumprimento definitivo do contrato e torna-a responsável pelos prejuízos causados. O total pedido do A. compreende o pagamento das quantias de: (a) 5.670.000$00 para reparação do prejuízo sofrido em consequência do incumprimento do contrato pela R. [810.000$00 (9m x 90.000$) de avenças vencidas, 4.860.000$00 (54M x 90.000$00) de avenças vincendas de Outubro de 1998 a Março de 2003]; (b) 77.600$00 de despesas efectuadas em deslocações no âmbito do contrato. A R alegou que: a alteração do contrato de avença era falsa e nula, porque concluída com gerente que não a representava, e simulada, por visar compensar serviços prestados ao próprio gerente; o A. tinha renunciado ao mandato, denunciando o contrato. Concluiu pedindo: a declaração da nulidade do contrato de avença por ser simulado; que se considere o mesmo unilateralmente revogado, expressa ou tacitamente pelo A., ou nulo por ser contrário à lei; em reconvenção, pediu a condenação do R. como litigante de má fé. O A. replicou. Houve tréplica, em que a R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé. Por sentença de 27.04.2002, a acção foi julgada procedente, mas a Relação, em acórdão de 05.03.2002, anulou a decisão da matéria de facto e ordenou a sua ampliação, mandando aditar dois quesitos. Repetido o julgamento, a 1ª instância, por sentença de 11.10. 2001,voltou a julgar a acção procedente. Entendeu o tribunal que: a alteração do contrato de avença era válida; havia fundamento para a resolução do contrato pretendida pelo A., visto a R. não ter pago as retribuições acordadas; em consequência da resolução, a R. ficava constituída na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pelos A., ou seja, a pagar-lhe as retribuições vencidas até à propositura da acção e as vincendas durante o prazo de vigência do contrato, que era de 5 anos, com termo final em 01.04.1993 e, além disso, a pagar-lhe a quantia de 77.600$00, respeitante a duas deslocações para assistir a reuniões de assembleia geral da R. A R. recorreu e a Relação, por acórdão de 16.05.2002, julgou a apelação parcialmente procedente e, alterando a sentença, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 810.000$00 (4.040,26 €) e juros de mora desde a citação. A decisão baseou-se nesta argumentação: o A. tinha justa causa para resolução do contrato, o que fez; assistia razão à R. ao sustentar que a resolução conferia ao A. o direito de indemnização pelo prejuízo que não teria se o contrato não tivesse celebrado e não o de ser ressarcido dos benefícios que lhe traria a sua execução; por isso, apenas tinha direito a receber o valor da avença mensal até à data da resolução do contrato. Contrariando este entendimento - acrescenta o acórdão -...

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