Acórdão nº 02B4458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou em 24/9/98 acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra seus irmãos B e C, que foi distribuída à 2ª Secção do 3º Juízo Cível da comarca do Porto. Alegou, em síntese, ter, na conformidade de transacção que pôs termo ao inventário destinado à partilha da herança de sua mãe, ficado a seu cargo o passivo dessa herança ; tal assim no pressuposto da inexistência de dívidas não relacionadas ; mas ter tido de pagar indicada dívida de custas e outra exigida em execução fiscal não incluídas na relação de bens, nos montantes respectivos de 2.322.725$00 e de 1.906. 774$00. Invocando, nessa base, o disposto no art.592º C.Civ., e reclamando juros, à taxa anual de 10%, sobre as importâncias sucessivamente adiantadas, pediu a condenação conjunta dos demandados a pagar-lhe a quantia de 3.017.666$00, com juros legais a partir da data da entrada da petição em juízo. Contestando, o 1º R., para além de deduzir defesa por impugnação simples, excepcionou, em suma, ter a A. tomado a seu cargo todo o passivo da herança, conhecido ou não. Houve réplica. Tanto a A. como o contestante requereram a condenação da contraparte em multa e indemnização por litigância de má fé. O 2º R., citado editalmente, não contestou, nem também o fez, em sua representação, o MºPº, oportunamente citado em obediência ao disposto no art.15º CPC. Foi lavrado saneador tabelar (1), vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos. São do C.Civ. todos os normativos mencionados ao diante sem outra indicação. 2. Partindo da definição de transacção, contida no art.1248º, como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (2), considerou-se nessa sentença que, desconhecida a vontade real das partes a que manda atender o n.º 2 do art. 236º (3), a questão - de direito - a resolver era a interpretação, à luz do n.º 1 desse mesmo artigo, da estipulação da transacção acordada pelas partes no inventário aludido que punha a cargo da A. o passivo da herança da inventariada. Na tese da A., essa cláusula, assente no pressuposto de que todo o passivo da inventariada constava da relação de bens, reportava-se apenas ao passivo descrito; na do contestante, desconhecido dos interessados - como se provou - se o passivo relacionado era, ou não, todo o existente, a estipulação referida abrangia todo e qualquer passivo, descrito ou não. Na falta de declaração sobre o conhecimento ou desconhecimento do passivo posto a cargo da A., julgou-se não se poder concluir seguramente num ou noutro sentido. E uma vez que os contraentes, apesar de saberem poderem vir a surgir dívidas então não conhecidas (4), nada dispuseram em relação ao conheci mento ou desconhecimento do passivo a que a clausula aludida se reporta, - quando tal, afinal, se impunha, dado tratar-se de cláusula de contrato destinado a regular de modo definitivo litígio de cujo objecto faz parte a determinação do passivo da herança -, considerou-se a declaração negocial dúbia. Notou-se, depois, faltarem, bem assim, elementos para decisão inspirada no art.237º. A decisão alcançada fundou-se, por fim, no art.342º, nº1º, dado não ter a A. alegado nem logrado provar factos susceptíveis de permitir conclusão pela interpretação da cláusula aludida no sentido que sustentava (5). 3. Conhecendo da apelação que a A., com, designadamente, invocação do art.514º, nº1º, CPC, interpôs dessa decisão, a Relação do Porto, principiando por notar não ser-lhe lícito contrariar as respostas dadas aos quesitos mediante as presunções naturais a que alude o art.351º C.Civ. (6), repudiou depois, em vista da transacção efectuada, a tese da apelante de que, face aos arts.2068º e 2071º, era aos demandados que, consoante nº2º do art.342º, incumbia afastar a aplicação da regra legal (7), e julgou, por fim, com referência a pertinente doutrina e jurisprudência (8), nula a falada cláusula 7ª dessa transacção, levada a efeito no inventário por óbito da mãe da A. e dos RR (9), nulidade essa de conhecimento oficioso nos termos do art.286º . Revogou, por isso, a decisão recorrida, dando por prejudicado o conhecimento das demais questões que lhe eram colocadas. Com prévia referência aos arts.292º C.Civ. e 301º e 1396º (deve ser 1386º) ss CPC, tal assim, deliberadamente, sem pronúncia sobre as consequências dessa revogação : o que deu lugar a pedido de esclarecimento do contestante, desejoso de saber qual, afinal, o efeito prático da decisão proferida em termos de re solução da situação da vida sujeita a juízo nestes autos. Em resposta a esse requerimento, foi, em conferência, esclarecido que " as consequências da mesma nulidade hão-de tirá-las as partes ( , ) pois não cabia neste acórdão indicar o que ela implicava, como aliás se referiu na Pág.129 ( , ) já na parte final do acórdão" ( sic ). Acrescentou-se, de todo o modo, então: "Ao decidir-se pela nulidade da cláusula ( , ) é como se ela não existisse, como se compreende, e daí que se tenham de tirar as conclusões que às partes se oferecerem como correctas ". 4. Pedem ambas as partes revista desta decisão - que nem bem, na realidade, tal será, pois, revogada a da 1ª instância, fica-se sem se saber, afinal, se a acção foi julgada procedente ou improcedente, total ou parcialmente, e, neste último caso, em que termos (10) . A rematar a alegação respectiva, as partes formulam as seguintes conclusões: a) - a A. (11): 1ª - Interpostos recursos, respectivamente, de agravo e de apelação, da decisão que julgou procedente a oposição ao arresto apenso e da sentença que julgou improcedente a acção, os dois processos foram desnecessariamente separados, dado que os dois recursos podiam ser julgados conjuntamente e, a haver separação no julgamento dos recursos, poderia ser extraído, para o efeito, um traslado do arresto, ou proceder-se de forma inversa, ficando um traslado do arresto que subiu ao Tribunal da Relação. 2ª - Como nada disso sucedeu, nem se fez uso do disposto no nº4 do art.742º CPC, aplicável por interpretação extensiva ou, pelo menos, por analogia, os presentes autos ficaram truncados, sem os documentos necessários à apreciação dos problemas que são postos na minuta da apelação. 3ª - Estando em causa saber se a cláusula 7ª da transacção - que o Réu, apesar do constante do arresto, resolveu juntar à contestação ( fls.31 ), por mera fotocópia (com o valor do art.368º C.Civ., por não ter sido impugnada) - se refere ao passivo relacionado, conhecido, ou a todo o passivo, ainda que desconhecido, interessava saber, como se reconhece no acórdão recorrido, para usar do critério interpretativo consignado no art.237º C.Civ., que bens foram atribuídos aos interessados no inventário, em consequência da partilha 4ª - Todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou, nem podia pronunciar-se sobre essa matéria, por a relação de bens constar do arresto, que foi desapensado da acção, sem deixar vestígios. 5ª - Por outro lado, o acórdão...

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