Acórdão nº 02B4461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B demandam "C, S.A.", pedindo que: a) seja demarcada a estrema que separa os prédios dos autores e da ré; b) a referida estrema seja demarcada no seguimento do prédio da ré, partindo dos armazéns a Sul do prédio dos autores e cinco metros a Poente da demarcação feita pela ré; c) a ré seja condenada a entregar aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, o terreno que se situa entre o muro que separa os prédios dos autores e da ré e a nova demarcação a cinco metros a Poente desta; d) a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de 7.200.000$00 e juros à taxa legal a partir da citação, e 100.000$00 por mês que decorrer a partir da citação até efectiva entrega do terreno. Alegam para tanto que são donos de prédios que confinam com um da ré, que esta ocupou uma faixa de terreno com cerca de 500 metros, pertença dos autores e que tal ocupação lhes causa prejuízos. Contestou a ré, excepcionando com a acessão industrial imobiliária da faixa de terreno em causa e com a compensação do valor de terreno de que os autores se aproveitaram, com as indemnizações pedidas; e, por impugnação, alega que a actual estrema resultou de um acordo feito em 1993, entre ela e D que se apresentou como o dono do terreno dos autores. Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência das excepções. Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 11 de Junho de 2002, negado provimento ao recurso. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, juntando dois Pareceres. Finalizam, assim, a sua alegação do recurso: 1- A regra "non bis in idem" impede a composição da lide, encarada como conflito intersubjectivo de interesses, se já estiver efectuada por anterior decisão judicial (heterocomposição) ou acordo de tipo transaccional (autocomposição). 2- Os factos constitutivos do direito de demarcação são os constantes do art. 1353º do Cód. Civil, e são: a propriedade de um prédio e a pessoa contra quem a providência é requerida ser dona de prédio confinante. 3- Constitui facto impeditivo à procedência da acção de demarcação proposta, a invocação de acordo de 1993 tendente à composição de tal conflito de interesses. 4- A ré, e por excepção, invocou um acordo de demarcação em 1993, em...

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