Acórdão nº 02B503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Razão da revista: 1. Por apenso à execução pendente na 3ª vara cível de Lisboa - 1ª secção - sob o n° 1696/98, a executada A deduziu embargos, alegando, em suma, que não é responsável pela quantia exequenda porquanto, por um lado, o aval por ela prestado não garante a mesma quantia e, por outro, que o aval é anulável por erro quanto ao objecto. Contestou o exequente, Banco B, pedindo a improcedência dos embargos e defendendo que o aval se destinou a uma garantia de uma conta corrente que só foi encerrada em 10/06/97, não existindo qualquer erro, razão pela qual a embargante está obrigada ao pagamento da quantia exequenda. 2. O Juiz proferiu decisão de mérito, julgando os embargos procedentes. A sentença considerou, por um lado, que o aval em causa não pode considerar-se como válido na medida em que garante um contrato que se foi renovando, razão pela qual, a vinculação da embargante se tornaria perpétua e indeterminável e, portanto, nula nos termos do art. 280° do C. Civil. Por outro lado, também considerou a sentença que, não constando da carta-contrato, o nome da embargante, nem estando demonstrado que aquela se vinculou, perante o embargado/exequente em futuras prorrogações ou novos contratos de abertura de crédito, o aval restringe-se à carta-contrato de abertura de crédito, em conta corrente, celebrado em Julho de 1992, e válido por 180 dias. Finalmente, considerou a embargante como portadora imediata da livrança e porque o título nunca saiu da posse do exequente, sendo lícito invocar as excepções que invocou, concluindo que houve preenchimento abusivo no que respeita à embargante. Com esta decisão não concordou o embargado/exequente, e dela apelou. 3. A Relação proveu o recurso, julgando os embargos improcedentes. Daí a revista interposta pela avalista. II - Objecto de revista: São as seguintes as conclusões relevantes do recurso: A. Os meios de defesa deduzidos pela recorrente em Primeira Instância, e na sentença proferida devidamente ponderados, são meios jurídicos que a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças confere à recorrente. B. Restringir os meios de defesa da recorrente, enquanto avalista, ao disposto no artigo 32° da a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, só é lícito se estivermos em presença de um título cambiário, literal e autónomo, que tenha entrado no âmbito das relações mediatas. Circunstancialismos que não se verificam no caso dos presentes autos. C. Ao decidir que a recorrente se encontra obrigada a honrar a obrigação inerente ao aval, decorrente de um contrato que deveria estar por ela...

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