Acórdão nº 02B555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada, residente no Bairro da Tojeira, Abóbada, S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, por acção apensa ao processo de divórcio por mútuo consentimento 74/99, onde é requerido B, residente no mesmo lugar, veio requerer que lhe fosse dada de arrendamento a casa que foi de morada de família, para sua habitação, situada no Bairro da Tojeira, pela quantia mensal de 23000 escudos. Alega para o efeito que foi casada com o réu de quem se divorciou por sentença de 7 de Abril de 2000 por mútuo consentimento, transitada em julgado. Na primeira conferência ocorrida em 17 de Dezembro de 1999, no âmbito do processo de divórcio, a autora e requerido acordaram em que a utilização da casa de morada de família ficaria a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido, o ora réu, até à sua venda ou partilha e enquanto viver sozinho. O prédio em causa é propriedade dos cônjuges que adquiriram primeiro o lote do terreno e depois aí construíram uma moradia. Por motivos ligados ao divórcio a autora foi viver para casa dos seus pais com os filhos do casal que, querendo manter a sua privacidade, levaram a que a autora fosse viver para um anexo constituído de garagem e cozinha, precariamente e a título de remedeio. Alega que se encontra a correr termos um processo de inventário para a separação de meações. A requerente não tem outra casa nem possibilidades de a obter ou arrendar. O empréstimo para a construção da casa não foi totalmente pago e o requerido não tem pago a sua parte, correndo-se o risco de o Banco credor executar a dívida contraída. O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição com o seguinte fundamento: "Foi acordado naquela acção (74/99) que o direito à utilização da casa de morada de família fica a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido até à sua venda ou partilha e enquanto aquele viver sozinho. O aludido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado. Estando as partes vinculadas ao cumprimento do acordo celebrado e homologado na acção de divórcio que atribuiu ao cônjuge marido a utilização da casa de morada de família até à sua venda ou partilha, tal facto obsta à procedência do pedido agora formulado pelo ex-cônjuge mulher". E, conclui, nos termos do art. 234-A n. 1 do CPC, por indeferir liminarmente a petição, por ser manifesta a improcedência do pedido. A requerente interpôs recurso e apresentou alegações, tendo o requerido contra-alegado. A Relação confirmou o...

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