Acórdão nº 02B555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada, residente no Bairro da Tojeira, Abóbada, S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, por acção apensa ao processo de divórcio por mútuo consentimento 74/99, onde é requerido B, residente no mesmo lugar, veio requerer que lhe fosse dada de arrendamento a casa que foi de morada de família, para sua habitação, situada no Bairro da Tojeira, pela quantia mensal de 23000 escudos. Alega para o efeito que foi casada com o réu de quem se divorciou por sentença de 7 de Abril de 2000 por mútuo consentimento, transitada em julgado. Na primeira conferência ocorrida em 17 de Dezembro de 1999, no âmbito do processo de divórcio, a autora e requerido acordaram em que a utilização da casa de morada de família ficaria a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido, o ora réu, até à sua venda ou partilha e enquanto viver sozinho. O prédio em causa é propriedade dos cônjuges que adquiriram primeiro o lote do terreno e depois aí construíram uma moradia. Por motivos ligados ao divórcio a autora foi viver para casa dos seus pais com os filhos do casal que, querendo manter a sua privacidade, levaram a que a autora fosse viver para um anexo constituído de garagem e cozinha, precariamente e a título de remedeio. Alega que se encontra a correr termos um processo de inventário para a separação de meações. A requerente não tem outra casa nem possibilidades de a obter ou arrendar. O empréstimo para a construção da casa não foi totalmente pago e o requerido não tem pago a sua parte, correndo-se o risco de o Banco credor executar a dívida contraída. O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição com o seguinte fundamento: "Foi acordado naquela acção (74/99) que o direito à utilização da casa de morada de família fica a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido até à sua venda ou partilha e enquanto aquele viver sozinho. O aludido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado. Estando as partes vinculadas ao cumprimento do acordo celebrado e homologado na acção de divórcio que atribuiu ao cônjuge marido a utilização da casa de morada de família até à sua venda ou partilha, tal facto obsta à procedência do pedido agora formulado pelo ex-cônjuge mulher". E, conclui, nos termos do art. 234-A n. 1 do CPC, por indeferir liminarmente a petição, por ser manifesta a improcedência do pedido. A requerente interpôs recurso e apresentou alegações, tendo o requerido contra-alegado. A Relação confirmou o...
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