Acórdão nº 02B678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, SA., intentou contra B, SA. e Companhia de Seguros C, SA. A presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1ª Ré a devolver-lhe os veículos automóveis Toyota Hiace, SQ-81-56 e SQ-80-72 bem como a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 3297087 escudos, acrescida de juros à taxa de 8,75% ao ano, até integral pagamento, juros que, em 23 de Abril de 1996, perfazem a quantia de 410657 escudos)

Alegou para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis,celebrou com a 1ª Ré, em 26 de Fevereiro de 1992, dois contratos, relativos aos mencionados veículos. Quanto ao primeiro (SQ-81-56), estabeleceu-se o valor de 2624065 escudos e uma renda trimestral de 299245 escudos e ao segundo (SQ-80-72), um valor de 3803615 escudos e uma renda trimestral de 433760 escudos

A 2ª Ré concluiu com a Ré B um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento daquelas rendas que, ocorrido o seu vencimento, a esta não tenham sido pagas

Ora, a Ré B deixou de pagar quatro rendas trimestralmente vencidas de 1 de Junho de 1994 a 1 de Março de 1995, no valor global de 3297087 escudos

Ambas as Rés contestaram, deduzindo a Ré C reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da Ré B de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a B não cumprira nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice

A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção

Tendo aos recursos interpostos por ambas as Rés sido negado provimento, recorrem agora para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Ré C

-São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e B, por ofensa ao artigo 2° do Decreto-Lei n°171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a B, com conhecimento e consentimento da Autora, contratara previamente a celebração dos contratos de locação financeira; -No limite, admitir-se-ia, conforme se alegou oportunamente, a necessidade de reformulação da especificação e do questionário nos termos oportunamente requeridos na reclamação e apelação apresentadas, por forma a proceder-se ao apuramento de todos os factos com interesse para a correcta decisão da questão da nulidade dos contratos de locação financeira por fraude à lei, seguindo-se os demais termos até final; - Nos casos como aquele que ora nos ocupa, em que estamos perante um vício que afecta a própria validade e subsistência da obrigação garantida, deve ser dada primazia às normas imperativas que regulam o ordenamento jurídico em causa, ainda que de uma garantia autónoma se trate, sendo tal vício invocável pelo garante e oponível ao beneficiário da garantia; - A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659° do Código de Processo Civil; - A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para uma boa interpretação das apólices dos autos; - A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todos e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores; - Dos protocolos firmados entre seguradora e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; -As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à C pela B, identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos locatários; -Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizam a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; -A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; -Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; -A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220° do Código Civil); -Ao condenar a Recorrente no pagamento das rendas vencidas e não pagas em data posterior ao termo do prazo de vigência das apólices dos autos, o douto acórdão recorrido viola o artigo 426° do Código Comercial, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos"; -Os argumentos constantes do acórdão recorrido para justificar a improcedência do pedido reconvencional não colhem, justificando-se, com a descida do processo, a reformulação da especificação e do questionário nos termos oportunamente requeridos na reclamação apresentada e que, de posse de todos os factos relevantes, o tribunal possa proferir decisão de mérito sobre o referido pedido reconvencional; -O presente acórdão viola os artigos 236, 238, 280 e 281 do Código Civil, 511, 712 e 659 do Código de Processo Civil e 426 do Código Comercial

Recurso da Ré B -Apesar do brilho e erudição do Douto Acórdão, não pode a recorrente conformar-se com a Douta Decisão, porquanto, não se teve em consideração que o Seguro de Caução Directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, tal como, aliás...

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