Acórdão nº 02B678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, SA., intentou contra B, SA. e Companhia de Seguros C, SA. A presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1ª Ré a devolver-lhe os veículos automóveis Toyota Hiace, SQ-81-56 e SQ-80-72 bem como a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 3297087 escudos, acrescida de juros à taxa de 8,75% ao ano, até integral pagamento, juros que, em 23 de Abril de 1996, perfazem a quantia de 410657 escudos)
Alegou para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis,celebrou com a 1ª Ré, em 26 de Fevereiro de 1992, dois contratos, relativos aos mencionados veículos. Quanto ao primeiro (SQ-81-56), estabeleceu-se o valor de 2624065 escudos e uma renda trimestral de 299245 escudos e ao segundo (SQ-80-72), um valor de 3803615 escudos e uma renda trimestral de 433760 escudos
A 2ª Ré concluiu com a Ré B um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento daquelas rendas que, ocorrido o seu vencimento, a esta não tenham sido pagas
Ora, a Ré B deixou de pagar quatro rendas trimestralmente vencidas de 1 de Junho de 1994 a 1 de Março de 1995, no valor global de 3297087 escudos
Ambas as Rés contestaram, deduzindo a Ré C reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da Ré B de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a B não cumprira nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice
A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção
Tendo aos recursos interpostos por ambas as Rés sido negado provimento, recorrem agora para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Ré C
-São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e B, por ofensa ao artigo 2° do Decreto-Lei n°171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a B, com conhecimento e consentimento da Autora, contratara previamente a celebração dos contratos de locação financeira; -No limite, admitir-se-ia, conforme se alegou oportunamente, a necessidade de reformulação da especificação e do questionário nos termos oportunamente requeridos na reclamação e apelação apresentadas, por forma a proceder-se ao apuramento de todos os factos com interesse para a correcta decisão da questão da nulidade dos contratos de locação financeira por fraude à lei, seguindo-se os demais termos até final; - Nos casos como aquele que ora nos ocupa, em que estamos perante um vício que afecta a própria validade e subsistência da obrigação garantida, deve ser dada primazia às normas imperativas que regulam o ordenamento jurídico em causa, ainda que de uma garantia autónoma se trate, sendo tal vício invocável pelo garante e oponível ao beneficiário da garantia; - A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659° do Código de Processo Civil; - A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para uma boa interpretação das apólices dos autos; - A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todos e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores; - Dos protocolos firmados entre seguradora e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; -As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à C pela B, identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos locatários; -Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizam a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; -A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; -Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; -A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220° do Código Civil); -Ao condenar a Recorrente no pagamento das rendas vencidas e não pagas em data posterior ao termo do prazo de vigência das apólices dos autos, o douto acórdão recorrido viola o artigo 426° do Código Comercial, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos"; -Os argumentos constantes do acórdão recorrido para justificar a improcedência do pedido reconvencional não colhem, justificando-se, com a descida do processo, a reformulação da especificação e do questionário nos termos oportunamente requeridos na reclamação apresentada e que, de posse de todos os factos relevantes, o tribunal possa proferir decisão de mérito sobre o referido pedido reconvencional; -O presente acórdão viola os artigos 236, 238, 280 e 281 do Código Civil, 511, 712 e 659 do Código de Processo Civil e 426 do Código Comercial
Recurso da Ré B -Apesar do brilho e erudição do Douto Acórdão, não pode a recorrente conformar-se com a Douta Decisão, porquanto, não se teve em consideração que o Seguro de Caução Directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, tal como, aliás...
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Acórdão nº 1745/11.5TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2015
...em conta o estatuído no art. 238.º, n.º 2, do mesmo Código. Assim, os Acs. do STJ de 17/4/2011, proc. 450/05-TCFUN.Ll.Sl e de 4/4/2002, proc. 02B678, em Por conseguinte, ainda que houvesse alguma dúvida interpretativa, prevaleceria o sentido mais favorável à autora, enquanto aderente ao con......
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