Acórdão nº 02B792 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, e mulher B intentaram, em 15/9/2000, contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 3º Juízo da comarca de Tomar. Alegaram, em síntese: - terem os ora demandados obtido em 15/11/95 final vencimento em acção de preferência que moveram em 22/5/86 aos ora AA, relativa à compra de prédio urbano no por estes efectuada em 29/11/78; - terem os ora RR adquirido, assim, em 1995, por 550000 escudos, um imóvel que, na realidade, tinha valor superior a 12000000 escudos e que já na data da distribuição da acção de preferência era de 8000000 escudos; - e só em 5/11/97 ter a importância primeiro referida sido restituída aos ora AA, com juros, perfazendo o montante de 612729 escudos. São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. Invocando, nessa base, os arts.334º, 473º, e 482º, pediram a condenação dos RR a pagar-lhes 11387271 escudos, ou, pelo menos, 7387271 escudos, valores correspondentes ao seu enriquecimento em, respectivamente, 1997 e 1986, com juros legais a partir da citação. Na contestação, para além de deduzirem defesa por impugnação, os demandados excepcionaram, quanto ao enriquecimento sem causa arguido, a prescrição do direito que os AA se arrogam, dado terem tido conhecimento da sobredita decisão final em 21/11/95, e, relativamente ao outrossim invocado abuso de direito, o caso julgado formado sobre essa questão, já nela apreciada. Requereram, por fim, a condenação dos AA em multa e indemnização, por litigarem de má fé. Na réplica sustentou-se, em suma, só em 5/11/97 terem os ora AA tido conhecimento do enriquecimento arguido e do seu montante, visto desconhecerem que a valorização, em cerca de 20 anos, dos 550000 escudos investidos, cujo depósito foi efectuado na acção de preferência, seria apenas de 62719 escudos, e opôs-se à excepção do caso julgado não tratar-se agora de fazer declarar ilegal o exercício do direito de preferência, mas sim de reparar o empobrecimento de tal decorrente. Então julgada improcedente essa excepção, por diferentes o pedido e a causa de pedir na predita acção de preferência e nesta, fundada em enriquecimento sem causa (1), mas procedente a de prescrição, esta acção foi, logo no saneador, julgada improcedente - decisão que a Relação confirmou. Daí este recurso de revista. 2. A finalizar a alegação respectiva, os AA, ora igualmente recorrentes, reproduzem, pura e simplesmente, as conclusões com que remataram a que ofereceram na apelação (2), a saber : 1ª - O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. 2ª - Os recorrentes só em 5/11/97 se encontraram totalmente em condições de exercerem o direito invocado. 3ª - Entrada a acção em 15/9/2000 (3), tal sucedeu atempadamente, inexistindo prescrição do direito arguido. 4ª - No enquadramento fáctico dos autos existe enriquecimento. 5ª - Assim, ao julgar procedente a excepção de prescrição deduzida, o Tribunal da Relação violou, para além do mais, o disposto nos arts. 306º, 334º, 473º, e 482º. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : ( a ) - Este Tribunal confirmou, por acórdão de 13/11/95, a sentença que reconheceu aos RR nesta acção o direito de preferência na aquisição (em 22/5/86) pelos nela AA do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1588 da freguesia de S. João Baptista, Tomar, pelo preço de 550000 escudos. ( b ) - Esse acórdão foi notificado às partes por carta expedida em 20 e recebida pelos ora AA em 21/11/95. ( c ) - Os mesmos só em 6/11/97 receberam, através do precatório cheque...
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Acórdão nº 2269/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
...CJ/STJ., t. III, pág. 49. Agostinho Cardoso Guedes, “A Natureza Jurídica do Direito de Preferência”, pág. 168. Ac. STJ. de 24/04/2002, Proc. 02B792; 27/05/2008, Proc. 08B1286; e de 06/05/2010, Proc. 537/02.G1.S1, in base de dados da Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vo......
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