Acórdão nº 02B792 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, e mulher B intentaram, em 15/9/2000, contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 3º Juízo da comarca de Tomar. Alegaram, em síntese: - terem os ora demandados obtido em 15/11/95 final vencimento em acção de preferência que moveram em 22/5/86 aos ora AA, relativa à compra de prédio urbano no por estes efectuada em 29/11/78; - terem os ora RR adquirido, assim, em 1995, por 550000 escudos, um imóvel que, na realidade, tinha valor superior a 12000000 escudos e que já na data da distribuição da acção de preferência era de 8000000 escudos; - e só em 5/11/97 ter a importância primeiro referida sido restituída aos ora AA, com juros, perfazendo o montante de 612729 escudos. São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. Invocando, nessa base, os arts.334º, 473º, e 482º, pediram a condenação dos RR a pagar-lhes 11387271 escudos, ou, pelo menos, 7387271 escudos, valores correspondentes ao seu enriquecimento em, respectivamente, 1997 e 1986, com juros legais a partir da citação. Na contestação, para além de deduzirem defesa por impugnação, os demandados excepcionaram, quanto ao enriquecimento sem causa arguido, a prescrição do direito que os AA se arrogam, dado terem tido conhecimento da sobredita decisão final em 21/11/95, e, relativamente ao outrossim invocado abuso de direito, o caso julgado formado sobre essa questão, já nela apreciada. Requereram, por fim, a condenação dos AA em multa e indemnização, por litigarem de má fé. Na réplica sustentou-se, em suma, só em 5/11/97 terem os ora AA tido conhecimento do enriquecimento arguido e do seu montante, visto desconhecerem que a valorização, em cerca de 20 anos, dos 550000 escudos investidos, cujo depósito foi efectuado na acção de preferência, seria apenas de 62719 escudos, e opôs-se à excepção do caso julgado não tratar-se agora de fazer declarar ilegal o exercício do direito de preferência, mas sim de reparar o empobrecimento de tal decorrente. Então julgada improcedente essa excepção, por diferentes o pedido e a causa de pedir na predita acção de preferência e nesta, fundada em enriquecimento sem causa (1), mas procedente a de prescrição, esta acção foi, logo no saneador, julgada improcedente - decisão que a Relação confirmou. Daí este recurso de revista. 2. A finalizar a alegação respectiva, os AA, ora igualmente recorrentes, reproduzem, pura e simplesmente, as conclusões com que remataram a que ofereceram na apelação (2), a saber : 1ª - O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. 2ª - Os recorrentes só em 5/11/97 se encontraram totalmente em condições de exercerem o direito invocado. 3ª - Entrada a acção em 15/9/2000 (3), tal sucedeu atempadamente, inexistindo prescrição do direito arguido. 4ª - No enquadramento fáctico dos autos existe enriquecimento. 5ª - Assim, ao julgar procedente a excepção de prescrição deduzida, o Tribunal da Relação violou, para além do mais, o disposto nos arts. 306º, 334º, 473º, e 482º. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : ( a ) - Este Tribunal confirmou, por acórdão de 13/11/95, a sentença que reconheceu aos RR nesta acção o direito de preferência na aquisição (em 22/5/86) pelos nela AA do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1588 da freguesia de S. João Baptista, Tomar, pelo preço de 550000 escudos. ( b ) - Esse acórdão foi notificado às partes por carta expedida em 20 e recebida pelos ora AA em 21/11/95. ( c ) - Os mesmos só em 6/11/97 receberam, através do precatório cheque...

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