Acórdão nº 02P1076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução12 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -1- No 2º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos: 1º - A; 2º - B; 3º - C; 4º - D; 5º - E; e 6º - F, todos identificados nos autos, os quais, mediante acusação do M.º P.º, haviam sido pronunciados, - os dois primeiros arguidos como co-autores materiais, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Cód. Penal de 1982, ou pelo art.º 205º, n.ºs 1, 4, al. b), e 5 do Cód. Penal revisto em 1995; e, aos demais arguidos, como cúmplices, do referido crime de abuso de confiança imputado aos dois primeiros arguidos. Pelo assistente G foi deduzido pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia global de 18892320 escudos. A final foram os arguidos absolvidos relativamente às infracções criminais de que vinham acusados. De igual sorte, foi julgado improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, dele sendo absolvidos os arguidos, demandados.- 2 -Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º, para o Supremo Tribunal de Justiça. O Digno recorrente, na sua motivação, deduz, em síntese, as seguintes conclusões: - Os arguidos A e B, gerentes da "H", apropriaram-se ilegitimamente de diversas quantias, na importância global de 8962785 escudos, pertencente àquela sociedade, integrando tal quantia nos seus patrimónios, pelo depósito nas suas contas bancárias particulares ou por dissipação; - Os demais arguidos prestaram auxílio aos dois primeiros arguidos, para que estes integrassem nos seus patrimónios as diversas quantias pertinentes à "H", bem sabendo que o auxílio que prestavam àqueles se destinava à prática por estes de um facto criminoso; - O tribunal "a quo" deveria ter condenado os arguidos pelos crimes que lhes eram imputados; - Os arguidos A e B deverão ser condenados na pena de 3 anos de prisão, e aos arguidos restantes deverá ser imposta à pena de 1 ano de prisão, a cada um deles, penas suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição para os arguidos A e B pagarem à sociedade ofendida a quantia de 8962785 escudos, no prazo da suspensão. Nas respectivas respostas, os arguidos pugnam pela manutenção do julgado. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 -Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1º- Por escritura pública lavrada em 1979/Jan./24 no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi constituída a sociedade por quotas "H", vulgarmente denominada por "X", a qual se dedicava ao abate de gado e comércio de carnes verdes e preparadas, encontrando-se matriculada na conservatória de Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o 1471, sendo sediada no lugar do Casal, Mozelos, Santa Maria da Feira: 2.º- Através de escritura de "Divisão, cessão de quotas e aumento de capital", lavrada em 1988/Fev./09, os sócios da mesma passaram a ser o arguido B (com uma quota de, 25000000 escudos, correspondente a 50 % do capital social), o arguido A, o assistente G, bem como I, J e L, estes cinco últimos com uma quota de 5000000 escudos, cada, correspondente a 10% do capital social, conforme escritura de fls. 721 a 727 dos autos. 3º- Muito embora a gerência fosse afecta a todos os sócios, nessa altura, eram os arguidos B e A que superintendiam a gestão da parte administrativa e contabilística, mormente este último arguido, já que aquela primeiro arguido superintendia o sector fabril, e tomavam as decisões de gestão do património social. 4.º- Em data não concretamente apurada, aproveitando a oportunidade que lhes surgia em virtude de lhes estar confiado, por inerência do cargo de gerência, o património da "X", os arguidos B, A, bem como o assistente G e os demais sócios acordaram no propósito de se apropriarem de quantias em dinheiro pertencentes à dita sociedade, fazendo-as ingressar no seu próprio património, para tanto elaborando um plano de actuação reiterada e continuada no tempo. 5.º- Para o efeito e como forma também de iludir os serviços de inspecção tributária os arguidos e os demais sócios da referida sociedade, incluindo o assistente, acordaram em excluir da contabilidade da empresa, procedendo à sua contabilização paralela, certos fornecimentos aos seus clientes, assim como o pagamento das suas retribuições e dos demais funcionários, designadamente as horas prestadas para além do serviço normal, bem como de certas encomendas a alguns fornecedores, entre os quais o assistente. 6.º- Na sequência dessa "contabilidade paralela", cujos movimentos eram realizados numa conta bancária titulada em nome individual desses sócios ou de apenas de alguns deles, o respectivo saldo era apropriado pela totalidade dos arguidos e demais sócios, incluindo o assistente G, que procediam à sua distribuição pelos mesmos e, em princípio, na proporção do capital de cada um, que posteriormente e quando fosse caso disso, colocavam na referida sociedade como "suprimentos" a esta, sendo estes montantes que mais tarde proporcionavam os aumentos de capital da mesma sociedade e das participações sociais de cada sócio, respeitando a proporção da quota de cada um. 7.º- Os arguidos e os demais sócios, incluindo o assistente G, também procederam à contabilização de "despesas" que não existiram, como forma de aumentarem o passivo e diminuírem as correspondentes receitas, de modo a iludir os serviços tributários de fiscalização e possibilitar a apropriação para si e para os demais sócios, entre eles o assistente G, desses montantes, seguindo os mesmos propósitos já anteriormente descritos em 6.º, no que concerne a eventuais suprimentos e aumentos de capital social. 8.º- Nessa conformidade e enquanto representantes da "H", atentas as específicas funções que superintendiam, os arguidos decidiram proceder à edificação de um muro de vedação de suporte de terras em terreno contíguo ao das instalações da mencionada sociedade. 9.º- Nessa altura, os dois arguidos acordaram inicialmente entre si utilizar tal obra com os propósitos descritos em 7.º. 10.º- Assim, em Março de 1989, o arguido B, conforme acordo firmado com o arguido A, solicitou ao arguido C, o qual se dedicava à construção civil, que lhe elaborasse um orçamento dos custos das obras mencionadas, ao que este acedeu. 11.º- Porém, desde logo ficou acordado entre todos que o arguido C não iria realizar quaisquer obras ou receber o montante orçamentado, mas apenas facultaria tais facturas à referida sociedade "H", que seria pessoalmente entregue aos arguidos A ou B, simulando ter recebido tais quantias. 12.º- Na realidade, a construção do muro em questão foi atribuída à responsabilidade de M, funcionário da "X", com o auxílio de um indivíduo de alcunha "....", o qual nunca trabalhou por conta do arguido C, sendo pago directamente pelo arguido B, através de uma das contas bancárias tituladas individualmente por esses sócios e mencionadas em 6.º, pelo trabalho prestado. 13.º-...

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