Acórdão nº 02P1076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -1- No 2º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos: 1º - A; 2º - B; 3º - C; 4º - D; 5º - E; e 6º - F, todos identificados nos autos, os quais, mediante acusação do M.º P.º, haviam sido pronunciados, - os dois primeiros arguidos como co-autores materiais, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Cód. Penal de 1982, ou pelo art.º 205º, n.ºs 1, 4, al. b), e 5 do Cód. Penal revisto em 1995; e, aos demais arguidos, como cúmplices, do referido crime de abuso de confiança imputado aos dois primeiros arguidos. Pelo assistente G foi deduzido pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia global de 18892320 escudos. A final foram os arguidos absolvidos relativamente às infracções criminais de que vinham acusados. De igual sorte, foi julgado improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, dele sendo absolvidos os arguidos, demandados.- 2 -Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º, para o Supremo Tribunal de Justiça. O Digno recorrente, na sua motivação, deduz, em síntese, as seguintes conclusões: - Os arguidos A e B, gerentes da "H", apropriaram-se ilegitimamente de diversas quantias, na importância global de 8962785 escudos, pertencente àquela sociedade, integrando tal quantia nos seus patrimónios, pelo depósito nas suas contas bancárias particulares ou por dissipação; - Os demais arguidos prestaram auxílio aos dois primeiros arguidos, para que estes integrassem nos seus patrimónios as diversas quantias pertinentes à "H", bem sabendo que o auxílio que prestavam àqueles se destinava à prática por estes de um facto criminoso; - O tribunal "a quo" deveria ter condenado os arguidos pelos crimes que lhes eram imputados; - Os arguidos A e B deverão ser condenados na pena de 3 anos de prisão, e aos arguidos restantes deverá ser imposta à pena de 1 ano de prisão, a cada um deles, penas suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição para os arguidos A e B pagarem à sociedade ofendida a quantia de 8962785 escudos, no prazo da suspensão. Nas respectivas respostas, os arguidos pugnam pela manutenção do julgado. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 -Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1º- Por escritura pública lavrada em 1979/Jan./24 no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi constituída a sociedade por quotas "H", vulgarmente denominada por "X", a qual se dedicava ao abate de gado e comércio de carnes verdes e preparadas, encontrando-se matriculada na conservatória de Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o 1471, sendo sediada no lugar do Casal, Mozelos, Santa Maria da Feira: 2.º- Através de escritura de "Divisão, cessão de quotas e aumento de capital", lavrada em 1988/Fev./09, os sócios da mesma passaram a ser o arguido B (com uma quota de, 25000000 escudos, correspondente a 50 % do capital social), o arguido A, o assistente G, bem como I, J e L, estes cinco últimos com uma quota de 5000000 escudos, cada, correspondente a 10% do capital social, conforme escritura de fls. 721 a 727 dos autos. 3º- Muito embora a gerência fosse afecta a todos os sócios, nessa altura, eram os arguidos B e A que superintendiam a gestão da parte administrativa e contabilística, mormente este último arguido, já que aquela primeiro arguido superintendia o sector fabril, e tomavam as decisões de gestão do património social. 4.º- Em data não concretamente apurada, aproveitando a oportunidade que lhes surgia em virtude de lhes estar confiado, por inerência do cargo de gerência, o património da "X", os arguidos B, A, bem como o assistente G e os demais sócios acordaram no propósito de se apropriarem de quantias em dinheiro pertencentes à dita sociedade, fazendo-as ingressar no seu próprio património, para tanto elaborando um plano de actuação reiterada e continuada no tempo. 5.º- Para o efeito e como forma também de iludir os serviços de inspecção tributária os arguidos e os demais sócios da referida sociedade, incluindo o assistente, acordaram em excluir da contabilidade da empresa, procedendo à sua contabilização paralela, certos fornecimentos aos seus clientes, assim como o pagamento das suas retribuições e dos demais funcionários, designadamente as horas prestadas para além do serviço normal, bem como de certas encomendas a alguns fornecedores, entre os quais o assistente. 6.º- Na sequência dessa "contabilidade paralela", cujos movimentos eram realizados numa conta bancária titulada em nome individual desses sócios ou de apenas de alguns deles, o respectivo saldo era apropriado pela totalidade dos arguidos e demais sócios, incluindo o assistente G, que procediam à sua distribuição pelos mesmos e, em princípio, na proporção do capital de cada um, que posteriormente e quando fosse caso disso, colocavam na referida sociedade como "suprimentos" a esta, sendo estes montantes que mais tarde proporcionavam os aumentos de capital da mesma sociedade e das participações sociais de cada sócio, respeitando a proporção da quota de cada um. 7.º- Os arguidos e os demais sócios, incluindo o assistente G, também procederam à contabilização de "despesas" que não existiram, como forma de aumentarem o passivo e diminuírem as correspondentes receitas, de modo a iludir os serviços tributários de fiscalização e possibilitar a apropriação para si e para os demais sócios, entre eles o assistente G, desses montantes, seguindo os mesmos propósitos já anteriormente descritos em 6.º, no que concerne a eventuais suprimentos e aumentos de capital social. 8.º- Nessa conformidade e enquanto representantes da "H", atentas as específicas funções que superintendiam, os arguidos decidiram proceder à edificação de um muro de vedação de suporte de terras em terreno contíguo ao das instalações da mencionada sociedade. 9.º- Nessa altura, os dois arguidos acordaram inicialmente entre si utilizar tal obra com os propósitos descritos em 7.º. 10.º- Assim, em Março de 1989, o arguido B, conforme acordo firmado com o arguido A, solicitou ao arguido C, o qual se dedicava à construção civil, que lhe elaborasse um orçamento dos custos das obras mencionadas, ao que este acedeu. 11.º- Porém, desde logo ficou acordado entre todos que o arguido C não iria realizar quaisquer obras ou receber o montante orçamentado, mas apenas facultaria tais facturas à referida sociedade "H", que seria pessoalmente entregue aos arguidos A ou B, simulando ter recebido tais quantias. 12.º- Na realidade, a construção do muro em questão foi atribuída à responsabilidade de M, funcionário da "X", com o auxílio de um indivíduo de alcunha "....", o qual nunca trabalhou por conta do arguido C, sendo pago directamente pelo arguido B, através de uma das contas bancárias tituladas individualmente por esses sócios e mencionadas em 6.º, pelo trabalho prestado. 13.º-...
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