Acórdão nº 02P1259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS Em 3Abr00, A, denunciou o furto do automóvel Datsun 1200 Deluxe, BE, de sua propriedade, com o valor de 80000 escudos, que se encontrava estacionado numa rua paralela à rua Joaquim Vaquinha, em Torres Vedras. No interior da viatura, encontravam-se o livrete o título de registo de propriedade, a carta de condução, o bilhete de identidade e os documentos de um veículo Austin, HJ, também sua pertença. O veículo veio a ser recuperado, com estragos, no dia 15Mai00. Os documentos viriam a ser encontrados, no dia 3Out00, em poder do arguido A (1). No dia 26Abr00, pelas 7:30 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustíveis "...", em Arruda dos Vinhos, propriedade da sociedade C, L.da., fazendo-se transportar no veículo Opel City, pertencente ao arguido B, que o conduzia. Lá chegados, o arguido B pediu à empregada, D, que abastecesse o veículo de combustível, o que esta fez enquanto o cliente saiu da viatura. Este, depois, acompanhou-a ao escritório a fim de pagar tal abastecimento com um cartão multibanco. Mas, quando a empregada estava a passar o cartão na máquina, surgiu o arguido E que, dirigindo-se-lhe, disse: "Minha senhora, isto é um assalto". Como a visada tivesse ficado imobilizada, E voltou a dizer, em tom já mais elevado: "Eu não estou a brincar, isto é um assalto. Passa para cá o dinheiro". D ainda lhe disse que não tinha dinheiro, mas E retorquiu: "Passe para cá o dinheiro depressa". Então, ela tirou o dinheiro que tinha no bolso da bata, proveniente dos abastecimentos que tinha efectuado, no montante de 33682 escudos e entregou-o a E. Antes de abandonar as instalações, o arguido B pegou ainda numa mala de mão e num telemóvel Motorola pertencentes a D, após o que abandonou o local juntamente com E, afastando-se ambos no tal veículo. A mala continha o BI de D, as chaves de casa, as chaves do automóvel e a quantia de 5000 escudos em dinheiro. Os arguidos integraram todos os descritos objectos na sua esfera patrimonial cientes de que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo das donas. Agiram, conjunta e concertadamente, na execução de um plano comum e previamente acordado. No dia 7Mai00, cerca das 08:15 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustível da "...", sito na Sapataria, ..., explorado pela sociedade "X, Comércio de Combustíveis, Automóveis e Máquinas Industriais, L.da.", fazendo-se transportar no mesmo Opel City. Depois de o empregado, F, ter abastecido a viatura de combustível, os arguidos acompanharam-no ao escritório, pretensamente para efectuarem o pagamento com um cartão multibanco. Então, o arguido B perguntou-lhe pelo dinheiro e, como este se procurasse esquivar, apontou-lhe uma faca ao pescoço, acabando por atirá-lo ao solo. De seguida, enquanto B se encontrava sobre o empregado, mantendo-o imobilizado com a faca encostado ao pescoço, tendo-o mesmo picado, E retirou todo o dinheiro que estava numa gaveta (12028 escudos). Depois, os arguidos dirigiram-se para o carro, abandonando o local e integrando os valores no seu património, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertencia e que actuavam em prejuízo e contra a vontade da sua legítima dona. Actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente acordado. No dia 6Jun00, o arguido B comprou o automóvel Opel Kadett 1.3 S, AJ, a cujo número de matrícula alterou a letra "J" para a letra "U" e o algarismo "9" para o algarismo "0". Deste modo, a viatura passou a ostentar a matrícula AU, não correspondente à verdadeira. Fê-lo o arguido com o objectivo de utilizar tal veículo nas actividades delituosas a que se dedicava, visando dificultar a sua identificação pelas autoridades policiais. Por essa forma, pôs em causa a credibilidade merecida pelas chapas de matrícula por parte das pessoas em geral e das autoridades em particular e prejudicou o Estado Português, estando ciente de que a sua conduta era idónea para o efeito. No início do mês de Set00, durante a noite, pessoa não identificada dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula SR, de marca Toyota, pertencente a G, e estacionado nas traseiras do Mercado, em Torres Vedras, tendo rebentado a fechadura da porta traseira. No seu interior, encontravam-se os seguintes objectos, que o assaltante retirou e levou consigo: um molho de chaves, algumas ferramentas, roupas de trabalho, uma lanterna e o auto rádio da viatura, tudo no valor de 25000 escudos. Na residência do arguido B, em 3Out00, foram encontrados em seu poder um cartão da EPAC e um cartão de identificação de empresário em nome individual em nome de H, marido de G. Cerca das 14:30 horas do dia 9Set00, o arguido B dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível "...", em Campelos, Torres Vedras, da sociedade "I, L.da.", deslocando-se na viatura Opel Kadett AJ. Ali chegado, pediu à empregada, J, que abastecesse a viatura com 2000 escudos de gasolina, o que esta fez. Aproveitando-se do facto de um seu irmão ter em tempos namorado com uma amiga de ...., encetou conversa com esta, convencendo-a a aceitar um cheque para pagamento do abastecimento que efectuara, alegando tratar-se de um cheque de confiança por lhe haver sido entregue pela patroa, em Lisboa. Assim, o arguido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 314/08.1GCAMT.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...da sua actividade criminosa. [7] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 139. [8] cfr., entre outros, os Acs. STJ 9/5/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº [9] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da......
-
Acórdão nº 314/08.1GCAMT.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2010
...da sua actividade criminosa. [7] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 139. [8] cfr., entre outros, os Acs. STJ 9/5/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº [9] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da......
-
Acórdão nº 314/08.1GCAMT.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...da sua actividade criminosa. [7] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 139. [8] cfr., entre outros, os Acs. STJ 9/5/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº [9] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da......
-
Acórdão nº 314/08.1GCAMT.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2010
...da sua actividade criminosa. [7] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 139. [8] cfr., entre outros, os Acs. STJ 9/5/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº [9] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da......