Acórdão nº 02P1895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução11 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Comum colectivo 181/00 de Sesimbra (1) Arguido/recorrente: A (2) 1. OS FACTOS Em finais de 1996 ou inícios de 1997, um grupo constituído por B, cidadão português, C, cidadão marroquino, e D, cidadão espanhol, decidiram unir esforços para de forma concertada, estável e continuada, procederem à aquisição, transporte e distribuição de produtos estupefacientes. Para o efeito, adquiriam elevadas quantidades de haxixe, em Marrocos, e de cocaína, na Colômbia e outros países da América do Sul. Depois, a partir de locais pré-determinados, e em regra por via marítima, procediam ao transporte dos ditos produtos até à costa litoral portuguesa, normalmente entre o Algarve e Sesimbra, onde eram recolhidos e armazenados, após o que destinavam o haxixe e a cocaína a todo o território nacional, a Espanha e ao continente europeu. Esse grupo procurava preferencialmente a costa portuguesa para os desembarques, por entender que essa era a melhor solução para o bom êxito das operações. Tal grupo, devidamente organizado, visando a obtenção de avultados proveitos económicos mediante a compra, venda e transporte desses produtos, sediou os seus centros de operação em locais não determinados de Espanha, enquanto em Portugal viria a desenvolver a sua actuação, principalmente na zona de Sesimbra. De tal actividade procurava retirar elevados proventos económicos, o que conseguiu. Para melhor dissimular essa actividade, bem como os lucros da mesma resultantes, decidiram que utilizariam empresas já constituídas, ou a constituir. Para esse efeito, utilizaram a sociedade "...... - Produtos do Mar, L.da", com sede em Peniche, cujo objecto social inscrito no registo é o comércio, produção e industrialização de produtos alimentares, designadamente de pescado e marisco, sua importação e exportação e, ainda, o fabrico de gelo, tendo o capital social de 10.000.000$, dividido em duas quotas, uma no valor de 7.400.000$ pertencente a E, c. c. F e outra de 2.600.000$ pertencente a D. Com a mesma intenção, em 17Dez97, procederam ao registo do contrato de sociedade da "......, L.da.", com sede na Amadora, tendo como objecto social inscrito a construção civil, obras públicas e imobiliário e o capital de 10.000.000$, dividido em duas quotas de igual valor uma de G e outra do arguido B, este nomeado gerente. Em meados de 1997, B começou a manter contactos com o arguido A, indivíduo que já conhecia dos tempos em que ambos tinham estado presos, em cumprimento de penas por tráfico de estupefacientes, no sentido de o convidar a aderir à actividade a que o grupo se vinha dedicando. O arguido A anuiu a essa proposta, com intenção de vir a obter avultadas quantias económicas. Conhecedores das dificuldades por que passava o sector pesqueiro nacional, os mesmos logo acordaram que procederiam, em Portugal, à compra de embarcações ou à contratação de embarcações com as respectivas tripulações, por forma a efectuarem o transporte de estupefacientes que viriam a adquirir, em especial em Marrocos e na América do Sul. Com vista a essa actividade, o arguido A, que até ao ano de 1996 havia trabalhado numa unidade hoteleira de Sesimbra, resolveu contactar pessoas da sua confiança e arranjar forma de adquirir as embarcações que lhes faziam falta. Então, contactou os arguidos H, I e J, este seu irmão e, após os informar dos contactos que havia tido com B, convidou-os a fazerem também parte do grupo. Estes acederam a tal proposta, com intenção de obterem elevadas quantias económicas. Por forma a dissimularem essa actividade, bem como os lucros resultantes da mesma, o arguido A acordou com os arguidos H e J constituírem uma sociedade que se dedicasse à comercialização de pescado. Assim, em 3Abr97, constituíram a sociedade Viveiros das Caixas, Comércio de Produtos Alimentares, L.da, com sede em Sesimbra, com o objecto social de comércio de bens alimentares, importação e exportação, exploração de restaurante, cervejaria, marisqueira e similares, com o capital social de 900.000$00, dividido em três quotas iguais, ficando a gerência a pertencer ao arguido A. Com vista a essa mesma actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido A, em Mai97, deslocou-se a Quarteira, Algarve, e aí adquiriu, a ....., a embarcação de pesca de nome "Veraliza", pelo preço de 6.000.000$, que pagou, por duas vezes, em notas. Pelo menos parte desse dinheiro, havia-lhe sido entregue pelo referido grupo, a que ele aderira e de que passara a fazer parte integrante e elemento activo, tratando-se de um adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes que viriam a ser efectuados a pedido do mesmo grupo. Desde então, não mais o arguido A, com o conhecimento, acordo e colaboração dos arguidos H, I e J, deixou de diligenciar no sentido de levar por diante tal projecto. Assim, em 18Jun97, deslocou-se a Vigo e aí manteve contactos com outras duas pessoas. Durante o mês de Set97, novamente a título de adiantamento respeitante a futuros transportes de estupefacientes projectados para serem efectuados para o mesmo grupo, voltou a receber, pelo menos, a quantia de 47.200.000 pesetas, quantia essa que entregou ao arguido I, que, no dia 30Set97, na agência de Grândola da CGD, a cambiou por 56.998.010$, que veio a depositar na sua conta à ordem n.º 0771.001933300, agência de Sesimbra da CGD. No dia 14Out97, o arguido I transferiu essa quantia para a Holanda, para uma conta existente na agência do Rabobank, em Dordrecht (conta n.º 11315331429), em nome do arguido A. Em 15Out97, na sequência das diligências que entretanto havia efectuado, e tendo já depositada a tal quantia na sua conta, o arguido A adquiriu na Holanda, por 330.000 dólares, correspondente a 59.000.000$, a embarcação de pesca de nome "Catharina Elisabeth", que chegou a Lisboa, às instalações da "Docapesca", em Alcântara, no dia 23, tendo como tripulantes o proprietário, o arguido A, e os arguidos I, H e K e onde ficou acostada até ao dia 06Jan98, data em que deu entrada no porto de Sesimbra, onde permaneceu durante cerca de quatro meses, para reparação, nomeadamente a instalação de um túnel de congelação, um dessalinizador e um sistema de ar condicionado, cujo custo ascendeu a 38.677.950$, pagos pelo arguido A. Durante o período de permanência da embarcação no porto de Sesimbra, o arguido A, assim como os arguidos I e J, efectuaram inúmeros contactos telefónicos para o estrangeiro, designadamente para o Brasil, Espanha e Holanda, alguns visando o tal objectivo de transportes de estupefacientes, nomeadamente da América do Sul para Portugal, o que o arguido A fez com consciência de estar a agir no interesse do mencionado grupo. Na sequência desses contactos com o grupo, acordou-se que a embarcação "Catharina Elisabeth" iria até próximo da costa sul-americana, onde aguardaria cocaína de uma outra embarcação. O arguido A aceitou proceder a todas as diligências para vir a concretizar aquele transporte de cocaína, utilizando para o efeito a embarcação "Catharina Elisabeth". Entretanto, o arguido A efectuou diligências com vista ao transporte de haxixe desde a costa marroquina até ao porto de Sesimbra, tendo mantido contactos com C para encontrar outra embarcação que possibilitasse a sua realização. No decurso dessas diligências, nas quais sempre contou com a colaboração dos arguidos J e H, contactou com o arguido L, pessoa que conhecia há vários anos, mestre da embarcação "Família ....", propriedade da sociedade Samapesca - Indústria de Pesca, L.da, de que também era sócio. Depois de ter comunicado a L o que pretendia dele, ficaram acordados entre ambos os pormenores do transporte de haxixe e o respectivo preço, pelo menos de sete milhões de escudos. Entre o dia 9 e o dia 14Jan98, a embarcação "Família ...." saiu do porto de Sesimbra, em direcção à costa marroquina, largando antes as artes de pesca junto ao Cabo Sardão. A tripulação era constituída pelo mestre L, por M, N, K e O, e pelo arguido I, homem de confiança de A. L, M, K, O e I, sabiam que iria ser efectuado um transporte de haxixe desde Marrocos para a costa portuguesa. O arguido N que, como pescador, era tripulante da embarcação "Família ....", apercebeu-se no decurso da viagem, logo que largadas as artes de pesca e a embarcação se dirigiu para a costa marroquina, de que iria ser efectuado um transporte de haxixe e, não obstante, aceitou colaborar nesse transporte com intenção de prestar uma ajuda ao L e obter vantagem patrimonial. Já na costa marroquina, o arguido I estabeleceu as comunicações com o fornecedor marroquino do haxixe e surgiu então uma lancha com 8 ou 9 metros, com vários indivíduos marroquinos, cujas identidades não foram apuradas, procedendo-se ao transbordo de 40 fardos de haxixe (cerca de 1.700 kg) para o interior da embarcação "Família ......". No regresso, recolheram as artes e entraram no porto de Sesimbra, onde descarregaram as celhas que continham o produto estupefaciente, tapadas pelas artes de pesca. Para aquele acto de descarregamento tiveram a colaboração de ....., elemento da Brigada Fiscal de Sesimbra, que, a troco de 500 contos, lhes forneceu informações para conseguirem, em segurança, entrar no porto e procederem ao descarregamento, sem serem vistoriados. Aportado o «Família ....» no porto de Sesimbra, as celhas com o estupefaciente foram carregadas na viatura Mitsubishi Canter FC, propriedade da firma "Samapesca". Nesse carregamento, participaram entre outros os arguidos P e Q, ambos empregados de terra da "Samapesca", que, durante ele, se aperceberam que se tratava de estupefaciente, mas, na intenção de ajudarem o L, não o suspenderam. Colocadas as celhas na viatura FC, esta seguiu, conduzida pelo arguido P, acompanhado dos arguidos L e K, até a um condomínio fechado na localidade de Cotovia, Sesimbra. Durante o trajecto, o arguido A seguiu atrás na sua viatura Mercedes-Benz KE. Os arguidos J e H deslocaram-se na viatura Fiat Brava HS, tendo sido o primeiro quem abriu o portão automático logo que a...

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