Acórdão nº 02P2124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Mista do Tribunal de Sintra (Proc. n.º 708/93.5.GLSB) condenou, como co-autores de um crime de burla agravada dos art.ºs 313.º, n.º 1 e 314.º, al. c) do C. Penal de 1982, os arguidos RNSP e EMCS, cada um, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e o arguido LJVP, com os sinais nos autos, na pena de 3 anos de prisão, todas estas penas suspensas na sua execução por 2 anos.

1.2. Para essa decisão partiu da seguinte matéria de facto: a) "LJVP tomou posse, na categoria de Escrivão-Adjunto, do então 4.º Juízo, 1.ª secção do Tribunal da Comarca de Sintra em 21/9/81, funções que cessou em 29/5/91, por ter sido transferido para o tribunal de Cascais.

  1. Por determinação do respectivo Escrivão de Direito, LADVE, a LJVP competia a movimentação dos processos cíveis da Secção, designadamente as execuções por custas, as providências cautelares e as deprecadas para penhora.

  2. Entre os processos cíveis cuja movimentação lhe estava confiada, constava a Execução por custas n.º 354/A/87, em que era exequente o MP e executada a empresa "X", que correu seus termos naquele 4 Juízo, 1ª Secção, por apenso à acção ordinária n.º 354/86, em que eram autores LMBFF e outros, e Ré a aludida empresa.

  3. A execução em causa destinava-se a obter o pagamento da quantia de 65.898$00, proveniente de custas em dívida na acção principal.

  4. Nela foi então ordenada, por despacho de 19/5/88, a penhora do prédio urbano sito na zona ...Rinchoa, Rio de Mouro, Concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.016001, a fls. 65 v.º do Liv.º B, 49, ficha 01148- Rio de Mouro (fls.18), oportunamente nomeada à penhora pelo exequente.

  5. Tal penhora veio a efectivar-se, por termo em 23/5/88 (fls.19), sendo devidamente registada, na referida Conservatória, em 22/11/88 (fls. 23).

  6. Junta aos autos a certidão dos encargos que oneravam o imóvel penhorado, dela constava ser ele omisso na matriz e que era composto por sub-cave, cave, r/c e 7 andares (direito e esquerdo) com a área de 179,40 m2, com o valor venal de 10.000.000$00.

  7. Sobre ele recaíam, não só duas hipotecas a favor do Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, no montante global de 72.545.000$00, como uma outra penhora efectuada e registada anteriormente (fls. 25 e seg.).

  8. Por lapso foi então ordenado o cumprimento do art. 864 do CPP (fls. 29).

  9. LJVP, porém não citou como a lei e o dever impunham, o credor hipotecário, BP&SM, EP, nem a própria executada foi oportuna e pessoalmente notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 838 e 927, n.º 3 do C PC, vindo a sê-lo por editais apenas em 11/5/89.

  10. l) Constatando-se o lapso a que se aludiu no art. 13, foi então ordenada em 17/5/89 a sustação da execução, nos termos do art. 871.º do C PC, e a remessa dos autos à conta.

  11. Apresentando-se posteriormente o credor hipotecário já referido a pagar a quantia exequenda e as custas prováveis, nos termos do art. 916, n. 1 do C PC e 174 do CCJ.

  12. Em 20/4/90, foi proferido novo despacho, ordenando a sustação da execução e a remessa dos autos à conta.

  13. Desta ficando a constar que continuava em dívida de custas a quantia de 25.481$00, e que as respectivas guias deveriam ser passadas "ao depositante", p) Sendo este a empresa executada e não o credor hipotecário " Banco Pinto & Sotto Maior EP".

  14. O correspondente aviso de pagamento foi, então enviado à firma em causa pela escriturária Judicial MAF, e não ao credor hipotecário que se apresentou a pagar a quantia exequenda e as custas prováveis.

  15. A empresa "X", era revel e estava sem a devida representação.

  16. Factos que a aludida escriturária cometeu apenas por ser profissionalmente inexperiente e por LJVP - que a deveria supervisionar pela distribuição de serviço que ocorria naquele juízo e secção não o ter feito.

  17. Supervisão que também não foi feita pelo escrivão de direito LADVE, superior hierárquico de ambos.

  18. Em virtude de não ter sido enviado ao credor hipotecário o aviso para pagamento das custas ainda em dívida, tendo-o sido apenas a executada revel e sem representação, aquelas não vieram a ser pagas.

  19. Em consequência os autos foram remetidos para rateio da conta, continuando, em dívida de custas 25.481$00.

  20. Apresentados os autos ao magistrado MP, junto do 4.º Juízo, Dr. VM este, tomando como correcto o processado anterior e verificando a existência de guias passada à executada, e não pagas, tomou a atitude processual correspondente a esta situação, promovendo o prosseguimento da execução até integral pagamento das custas em dívida.

  21. Fê-lo - apesar da execução estar sustada - por estar colocado havia poucos dias naquele 4º Juízo, por ter constatado a referida existência de guias "não pagas" e por Ter confiado na competência e dever de lealdade dos funcionários de justiça que ali exerciam, há muito, funções, designadamente o escrivão de direito LADVE e LJVP, que o não alertaram para a situação processualmente incorrecta que preexista e para a necessidade de rever o processado.

  22. De seguida, aberta "vista" no processo, LJVP dirigiu-se ao gabinete ocupado pelo Dr. VM, sugerindo-lhe que a melhor forma de efectuar a venda era na modalidade de negociação particular, afirmando-lhe textualmente. "aquilo é um barraco degradado, o Sr, Dr. Havia de lá ir ver..." k) Tal promoção foi deferida pela Juíza Dr.ª MJS, também há poucos dias colocada como auxiliar junto daquela 1ª secção do 4º juízo, a qual assim, procedeu pelas mesmas razões que motivaram o Dr. VM.

  23. Não sendo magistrado experiente em matéria cível e confiando, uma vez mais em LJVP, o Dr. VM aceitou a sugestão por ele feita, promovendo em conformidade.

    a

  24. Promoção que foi deferida pela juíza MJS - também ela induzida em erro, pelas razões já expostas - a qual, no mesmo despacho, encarregou da venda a empresa "Y". como era prática habitual naquele Juízo e Secção e a indicação ou sugestão de LJVP ou do escrivão LAVDE, dado que o pouco tempo em que exercia funções na Comarca lhe não permitia conhecer aquela prática (fls. 51 v.º).

    bb) Em 26/7/90 é apresentado pela encarregada à venda, "Y", um requerimento dirigido ao Juiz do 4º Juízo de Sintra em que refere ter desenvolvido múltiplos contactos e efectuado inúmeras diligências para a venda do bem de que havia sido encarregada.

    cc) Informando ainda haver conseguido a oferta de 5.700.000$00, que considerava de aceitar por haver na zona grande oferta e pouca procura de imóveis.

    dd) E, no sentido de dar urgência à tomada de posição, a mais informou que o proponente se encontrava ocasionalmente em Portugal, estando a sua partida dependente da aceitação ou não da proposta apresentada.(fls 55).

    ee) Tais actos, porém não correspondiam à verdade.

    ff) Com efeito em data e circunstâncias que não foi possível apurar, LJVP, EMCS e RNSP decidiram, em comunhão de esforços e intentos e em atitude concertada, fazer com que o imóvel penhorado fosse adquirido - na fase processual adequada - por RNSP, por valor manifestamente inferior, sequer ao valor venal.

    gg) Para tanto tornava-se essencial a colaboração activa e decisiva de LJVP, funcionário de Justiça em exercício de funções no Juízo e Secção a que estava distribuído o processo em que a penhora foi efectuada e a quem incumbia a respectiva tramitação, no decurso da qual se iria proceder a respectiva venda.

    hh) Colaboração que ele LJVP se prestou a dar nas circunstâncias já descritas.

    ii) Assim, no desenvolvimento e concretização de tal plano, LJVP, induziu em erro o Magistrado do MP Dr. VM quanto à qualidade do imóvel penhorado, determinando que aquele promovesse a sua venda por negociação particular.

    jj) Para a qual os quatro tinham fortes expectativas de ser nomeada a empresa "Soleilões Antiguidades, Lda" de acordo com o relatado na al. aa), o que aliás veio a suceder .

    11) De tal empresa era sócio maioritário, à data, EC, sendo EMCS o respectivo gerente (fls. 161 e Seg. e 186).

    mm) Tendo os quatro aproveitado a circunstância de o aludido Magistrado do MP , bem como da Dra Juíza MJS, estarem colocados muito recentemente no juízo e secção em causa, factor determinante de uma confiança acrescida de ambos na lealdade e competência de LJVP, que ali exercia funções há vários anos.

    nn) Confiança que, por aqueles motivos, determinou que não procedessem à revisão de todo o processado e assim os impediu, na prática, de constatarem as irregularidades e ilegalidades cometidas.

    oo) Após o LJVP Ter levado a cabo a sua primeira e decisiva intervenção em ordem à consecução do referido plano, ECS fez dar entrada na Secção Central do Tribunal de Sintra o requerimento a que se alude na al. bb ), o que ocorreu, como referido em 26/7/90 (fls. 55) ou seja, em pleno período de férias judiciais de Verão.

    pp) Nessa data, quer o LJVP, quer os restantes elementos da l.ª Secção do 4.º Juízo, não se encontravam de turno.

    qq) Na verdade, este havia sido estruturado, pelo Secretário Judicial em cumprimento das normas legais vigentes à data.

    rr) Competindo à referida 1.ª Secção do 4.º Juízo, o turno de 16/8/90 a 31/8/90.

    ss) Os factos constantes do requerimento a que se alude nas als. bb) e dd) não correspondiam à verdade, apenas pretendiam crer que a única proposta para a compra do imóvel penhorado - a RNSP - tinha sido possível conseguir e era de aceitar, com natureza urgente.

    tt) O preço proposto era significativamente inferior, ao próprio valor descrito na certidão de registo predial, que era de 10.000.000$00, (fls 26).

    uu) Também não correspondia à verdade que proponente comprador se encontrasse ocasionalmente em Portugal, estando a sua partida dependente da aceitação ou não da proposta apresentada, visando tal afirmação fazer inocular de modo auspicioso a ideia de que se tornava urgente aceitar tal proposta, dadas tais circunstâncias.

    vv ) O proponente em causa era e foi sempre o arguido RNSP, o qual nunca residiu no estrangeiro.

    xx) Pelo contrário era cliente assíduo da "Y" amigo do arguido EMCS, e além disso, prestava àquela empresa...

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