Acórdão nº 02P2694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso sexual de menor dependente, na forma continuada, p, e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 173º, n.º 1, 172º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, todos do C.P., na pena de 6 anos de prisão; de um crime de violação, também na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, igualmente do C.P., na pena de 5 anos de prisão; e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos art.ºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.ªs a) e b), ainda do C.P., na pena de 2 anos de prisão, estabelecendo-se o cúmulo jurídico em 8 anos e 6 meses de prisão. O respectivo acórdão transitou em julgado em 00.12.19. Em 02.05.02 deu entrada no tribunal da condenação, e subscrito pelo arguido, recurso de revisão da sentença que o censurou pelos apontados crimes, e de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: - «Pretende o arguido a revisão da sentença condenatória devido a ter testemunhas , que não tendo sido ouvidas, são testemunhas importantes para o caso em questão», nomeadamente de a testemunha B ter impedido «a comparência de algumas testemunhas indicadas pelo arguido a serem ouvidas em sede de audiência de julgamento»; - «depoimento contraditório, nomeadamente de B»; - Há também o depoimento de C, filha do arguido, «que depôs contra o pai e lhe escreve para a prisão referindo que acredita na sua inocência, em carta que não foi junta aos autos, embora o arguido a tenha entregue ao seu ilustre defensor»; - E ainda a circunstância de «ter sido condenado por um crime grave de coacção grave devido a gravação de uma cassete de áudio na presença da testemunha B, que referiu que não houve coacção à menor D»; - E finalmente o facto de o arguido «ter tido acesso ... a um recorte do jornal onde aparece uma testemunha que foi sua companheira, E, mãe de sua filha C, que se dedica a actividades criminosas e que terá pressionado a sua filha C a depor contra seu pai». Com a motivação, o requerente sugere a junção de documentos constantes dos autos principais e a inquirição das testemunhas a que se refere no requerimento. Na instância de condenação (fase rescindente preliminar), o MºPº opinou que, depois de avaliada a prova produzida se verifica «não haver um único facto novo ou qualquer meio de prova...

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