Acórdão nº 02P2694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso sexual de menor dependente, na forma continuada, p, e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 173º, n.º 1, 172º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, todos do C.P., na pena de 6 anos de prisão; de um crime de violação, também na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, igualmente do C.P., na pena de 5 anos de prisão; e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos art.ºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.ªs a) e b), ainda do C.P., na pena de 2 anos de prisão, estabelecendo-se o cúmulo jurídico em 8 anos e 6 meses de prisão. O respectivo acórdão transitou em julgado em 00.12.19. Em 02.05.02 deu entrada no tribunal da condenação, e subscrito pelo arguido, recurso de revisão da sentença que o censurou pelos apontados crimes, e de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: - «Pretende o arguido a revisão da sentença condenatória devido a ter testemunhas , que não tendo sido ouvidas, são testemunhas importantes para o caso em questão», nomeadamente de a testemunha B ter impedido «a comparência de algumas testemunhas indicadas pelo arguido a serem ouvidas em sede de audiência de julgamento»; - «depoimento contraditório, nomeadamente de B»; - Há também o depoimento de C, filha do arguido, «que depôs contra o pai e lhe escreve para a prisão referindo que acredita na sua inocência, em carta que não foi junta aos autos, embora o arguido a tenha entregue ao seu ilustre defensor»; - E ainda a circunstância de «ter sido condenado por um crime grave de coacção grave devido a gravação de uma cassete de áudio na presença da testemunha B, que referiu que não houve coacção à menor D»; - E finalmente o facto de o arguido «ter tido acesso ... a um recorte do jornal onde aparece uma testemunha que foi sua companheira, E, mãe de sua filha C, que se dedica a actividades criminosas e que terá pressionado a sua filha C a depor contra seu pai». Com a motivação, o requerente sugere a junção de documentos constantes dos autos principais e a inquirição das testemunhas a que se refere no requerimento. Na instância de condenação (fase rescindente preliminar), o MºPº opinou que, depois de avaliada a prova produzida se verifica «não haver um único facto novo ou qualquer meio de prova...
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