Acórdão nº 02P2696 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Denunciante/recorrente: Lic. A 1. O INQUÉRITO 1.1. Em 14Fev01, o Lic. A, procurador da República, participou criminalmente contra a Lic. B, procuradora adjunta da República, por indução/coacção - a/de uma subordinada - de depoimento falso em 20Mar96, contra o denunciante, no quadro de inquérito disciplinar contra ele pendente (inquérito 2/96 dos serviços de inspecção do Conselho Superior do Ministério Público). 1.2. Instaurado inquérito (NUIPC 4/01.6TRLSB), no decurso do qual a denunciada foi constituída arguida (20Abr01), o MP proferiu, em 14Mai01, despacho de arquivamento. 1.3. O denunciante pediu em 24Mai01 a reapreciação do despacho de arquivamento e, em 05Jun01, «requereu a sua constituição como assistente, sendo certo que se encontra legalmente isento de taxa de justiça» (art. 107.1.i do EMP). 1.4. Em 20Set01, teve lugar - no inquérito reaberto - despacho de rearquivamento e o pedido ao PGR, em 28Set01, de reapreciação do despacho foi indeferido em 26Out01. 2. O DESPACHO RECORRIDO 2.1.Em 15Nov01, o MP deu parecer negativo ao pedido de constituição do denunciante como assistente, que, só gozando de isenção de custas em acção em que fosse parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções, já dela não gozaria no quadro do inquérito entretanto arquivado, uma vez que os factos denunciados, constitutivos de um crime de coacção, não se relacionavam com o concreto exercício das funções do requerente. 2.2. O juiz de instrução (1), chamado enfim a pronunciar-se, indeferiu-o em 22Dez01: No crime denunciado o participante não é ofendido, pelo que se indefere o requerido, c/ custas a cargo do requerente. 3. O recurso 3.1. Notificado em 07Jan01 (c/r), o participante, na sua qualidade de «ofendido», interpôs recurso, em 14Jan02, para o STJ, pedindo que «o despacho recorrido seja substituído por outro que admita o recorrente a intervir nos autos como assistente e, em qualquer caso, -sempre isento de custas»: O despacho recorrido só formalmente parece ser legal e correcto. Com efeito, parte do pressuposto de que o crime imputado à arguida é apenas de coacção, em que se protege a liberdade de determinação do coagido. Porém, a conduta da arguida integra também crime de prevaricação, previsto e punido pelo art. 369° do Código Penal, com a revisão de 1995 e no mesmo inciso do Código Penal vigente. No crime de prevaricação qualquer pessoa se pode constituir como assistente, nos termos e por força do art. 68°, n° 1, e), do Código de Processo Penal. Para além deste último normativo, o recorrente sempre se poderia constituir assistente, dado o ilícito denunciado, já que a conduta da arguida visava prejudicar (como prejudicou) o recorrente, nos termos do art. 68°, n° 1, a) do Código de Processo Penal. Tem, assim, o recorrente legitimidade para se constituir assistente. Ao decidir como o fez, o despacho recorrido violou os art.s 68°, n° 1, a) e e), do Código de Processo Penal e 369° do Código Penal, na revisão de 1995 e no actualmente vigente. Ainda que o despacho recorrido fosse legal e correcto, nunca poderia condenar o recorrente em 4 UC, já que o recorrente actuou sempre por causa do exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, violando, assim, aquele mesmo despacho, o art.º 107, n° 1, alínea i) do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto). 3.2. O MP (2), na sua resposta de 22Mar02, pronunciou-se pela confirmação do despacho recorrido: QUESTÃO PRÉVIA. Antes de se decidir da legitimidade para a constituição como assistente, haverá que decidir se o recorrente, para a requerer, deve pagar a taxa de justiça devida, sendo certo que, se se decidir pela positiva, e não o tendo aquele requerente/recorrente feito, não se poderá/ deverá avançar para o passo seguinte, ou seja, da legitimidade, no caso concreto, para a constituição do participante como assistente. Dito de outro modo, antes de se apreciar, como se apreciou, decidindo-se em conformidade à norma do art. 68°, n° 1, al. a) do C.P.P , do requerimento de constituição como assistente, deverá haver pronúncia -inequívoca sobre a questão da isenção de taxa de justiça, decidindo-se pela inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no artº 107°, n° 1, al. i), do E.M.P. (Lei n° 60/98). DO OBJECTO DO RECURSO. A invocação de nova subsunção jurídico-penal (art. 369° do C. Penal) aos factos supostamente delituosos praticados pela denunciada...

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