Acórdão nº 02P3085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 421/01.1 JACBR, da Vara Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra (1.ª Secção), mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo: A, solteiro, sem profissão, nascido a 27/05/1983 em Santa Maria, Covilhã, filho de B e de C, titular do B.I. n.º ..., residente na Barraca do Saúl, Estação Velha, Coimbra; D, solteiro, sem profissão, nascido a 16/08/1985, em Barroso, Boticas, filho de E e de F, titular do B.I. n.º ..., residente na Ladeira da Fábrica da Lufato, Loreto, Coimbra, e G, solteiro, armador de ferro, nascido a 19/04/1982, em Coimbra, filho de H e de I, titular do B.I. n.º ..., residente, antes de detido, no acampamento junto à Estação Velha, em Coimbra, sob imputação da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, pp. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de roubo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. b) e e), um crime de furto de uso de veículo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 208.º, n.º 1, e um crime continuado de burla informática, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 2, e 221.º, n.º 1, todos do Código Penal. Ao arguido G imputou-se ainda um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada, e a contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do mesmo diploma. A final, por acórdão de 3 de Julho de 2002, o Colectivo deliberou: a) Condenar o arguido A como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Pena 1, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veiculo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão. b) Condenar o arguido D, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelos artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão. c) Condenar o arguido G, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão; como autor de um crime de condução sem carta, pp. pelos artigos 121.º do Código da Estrada e 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de três (3) meses de prisão; como autor da contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do Código da Estrada, na coima de 30.000$00, isto é, cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64)-. Em cúmulo jurídico com as condenações sofridas no processo sumário n.º 228/01 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Coimbra e no processo comum colectivo n.º 424/99.4 PCCBR, da 1.ª secção da Vara Mista do Tribunal da comarca de Coimbra, na pena única de cinco (5) anos de prisão, na pena de trinta (30) dias de multa, à taxa diária de dois euros e quarenta e nove cêntimos (€ 2,49), e ainda na coima de cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64). 2. Não se tendo conformado com o decidido, recorreram os três arguidos, concluindo as motivações do seguinte modo (transcrição): O D e o A, 1. Atendendo à idade dos arguidos que estão em fase de construção da sua personalidade deveria na aplicação da pena ter o Tribunal aderido à atenuação especial da pena - Decreto Lei n.º 401/82 de 23/9. 2. Deve ser aplicada uma pena mais leve aos arguidos e, para depois fazer funcionar o disposto no artigo 50° do Código Penal, designadamente a suspensão da execução da pena" E o G, nos mesmos termos dos co-arguidos. Respondeu a Digma. Procuradora da República sendo de opinião que a douta sentença recorrida deve ser confirmada, por se lhe afigurar equilibrada e equitativa na apreciação dos factos e justa na dosimetria penal. 3. Admitido o recurso, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sanção do G não deverá ser alterada, enquanto a dos dois restantes arguidos seria susceptível de atenuação especial. O Exmo. Defensor segue na linha do Ministério Público quanto a estes, mantendo a motivação quanto ao primeiro. Cumpre ponderar e decidir.IIVejamos a matéria de facto dada como provada e sua fundamentação. a) Factos provados 1- No dia 1 de Setembro do ano de 2001, os arguidos deslocaram-se até às imediações da denominada ponte açude, na cidade de Coimbra, a fim de, conhecedores que eram da zona, e na execução de intenção prévia e conjuntamente alcançada, se inteirarem da presença de alguém que pudessem constranger a entregar-lhes dinheiro ou valores pois que nenhum detinha qualquer quantia monetária. 2- Ali chegados, cerca das 23,00 horas, verificaram que se aproximava do seu veículo, de matrícula BG, que se encontrava estacionado perto da aludida ponte, J (melhor identificado a folhas 120) que, momentos antes, havia accionado o comando de abertura das portas da viatura. 3- De imediato, o arguido D dirigiu-se-lhe e, encontrando-se à sua retaguarda, procurou imobilizá-lo passando-lhe o braço ao redor do pescoço. 4- O queixoso J tentou libertar-se, deitando-se no chão e gritou mas, arrastando-o, e com o auxílio dos demais, conseguiram obrigá-lo a entrar no veiculo dizendo-lhe que se calasse pois caso contrário o matariam com uma pistola que traziam. 5- No seu interior, obrigaram o queixoso a ficar imóvel baixado sobre o banco, tendo o arguido G colocado o veiculo em marcha, não obstante não ser titular de carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública. 6- Os arguidos decidiram então deslocar-se à cidade de Leiria, seguindo pela auto-estrada, tendo a determinada altura do percurso sido acordado...

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