Acórdão nº 02P3085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 421/01.1 JACBR, da Vara Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra (1.ª Secção), mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo: A, solteiro, sem profissão, nascido a 27/05/1983 em Santa Maria, Covilhã, filho de B e de C, titular do B.I. n.º ..., residente na Barraca do Saúl, Estação Velha, Coimbra; D, solteiro, sem profissão, nascido a 16/08/1985, em Barroso, Boticas, filho de E e de F, titular do B.I. n.º ..., residente na Ladeira da Fábrica da Lufato, Loreto, Coimbra, e G, solteiro, armador de ferro, nascido a 19/04/1982, em Coimbra, filho de H e de I, titular do B.I. n.º ..., residente, antes de detido, no acampamento junto à Estação Velha, em Coimbra, sob imputação da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, pp. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de roubo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. b) e e), um crime de furto de uso de veículo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 208.º, n.º 1, e um crime continuado de burla informática, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 2, e 221.º, n.º 1, todos do Código Penal. Ao arguido G imputou-se ainda um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada, e a contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do mesmo diploma. A final, por acórdão de 3 de Julho de 2002, o Colectivo deliberou: a) Condenar o arguido A como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Pena 1, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veiculo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão. b) Condenar o arguido D, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelos artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão. c) Condenar o arguido G, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão; como autor de um crime de condução sem carta, pp. pelos artigos 121.º do Código da Estrada e 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de três (3) meses de prisão; como autor da contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do Código da Estrada, na coima de 30.000$00, isto é, cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64)-. Em cúmulo jurídico com as condenações sofridas no processo sumário n.º 228/01 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Coimbra e no processo comum colectivo n.º 424/99.4 PCCBR, da 1.ª secção da Vara Mista do Tribunal da comarca de Coimbra, na pena única de cinco (5) anos de prisão, na pena de trinta (30) dias de multa, à taxa diária de dois euros e quarenta e nove cêntimos (€ 2,49), e ainda na coima de cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64). 2. Não se tendo conformado com o decidido, recorreram os três arguidos, concluindo as motivações do seguinte modo (transcrição): O D e o A, 1. Atendendo à idade dos arguidos que estão em fase de construção da sua personalidade deveria na aplicação da pena ter o Tribunal aderido à atenuação especial da pena - Decreto Lei n.º 401/82 de 23/9. 2. Deve ser aplicada uma pena mais leve aos arguidos e, para depois fazer funcionar o disposto no artigo 50° do Código Penal, designadamente a suspensão da execução da pena" E o G, nos mesmos termos dos co-arguidos. Respondeu a Digma. Procuradora da República sendo de opinião que a douta sentença recorrida deve ser confirmada, por se lhe afigurar equilibrada e equitativa na apreciação dos factos e justa na dosimetria penal. 3. Admitido o recurso, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sanção do G não deverá ser alterada, enquanto a dos dois restantes arguidos seria susceptível de atenuação especial. O Exmo. Defensor segue na linha do Ministério Público quanto a estes, mantendo a motivação quanto ao primeiro. Cumpre ponderar e decidir.IIVejamos a matéria de facto dada como provada e sua fundamentação. a) Factos provados 1- No dia 1 de Setembro do ano de 2001, os arguidos deslocaram-se até às imediações da denominada ponte açude, na cidade de Coimbra, a fim de, conhecedores que eram da zona, e na execução de intenção prévia e conjuntamente alcançada, se inteirarem da presença de alguém que pudessem constranger a entregar-lhes dinheiro ou valores pois que nenhum detinha qualquer quantia monetária. 2- Ali chegados, cerca das 23,00 horas, verificaram que se aproximava do seu veículo, de matrícula BG, que se encontrava estacionado perto da aludida ponte, J (melhor identificado a folhas 120) que, momentos antes, havia accionado o comando de abertura das portas da viatura. 3- De imediato, o arguido D dirigiu-se-lhe e, encontrando-se à sua retaguarda, procurou imobilizá-lo passando-lhe o braço ao redor do pescoço. 4- O queixoso J tentou libertar-se, deitando-se no chão e gritou mas, arrastando-o, e com o auxílio dos demais, conseguiram obrigá-lo a entrar no veiculo dizendo-lhe que se calasse pois caso contrário o matariam com uma pistola que traziam. 5- No seu interior, obrigaram o queixoso a ficar imóvel baixado sobre o banco, tendo o arguido G colocado o veiculo em marcha, não obstante não ser titular de carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública. 6- Os arguidos decidiram então deslocar-se à cidade de Leiria, seguindo pela auto-estrada, tendo a determinada altura do percurso sido acordado...
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