Acórdão nº 02P3145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. Factos provados: 1. No dia 3 de Setembro de 1999, cerca das 12 horas, na Rua do Emigrante, na cidade de Mirandela, JMCF, quando circulava ao volante do motociclo da marca KTM, de cor branca e com o n.º de matricula 1-MGD, foi interceptado por agentes da PSP, em serviço na Esquadra de Mirandela

  1. Na revista que lhe foi efectuada, acabou por ser encontrado, no interior do capacete que usava, um pacote plástico que continha no seu interior um produto em pó de cor branca, com o peso bruto de 5,150 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo cocaína, e com o peso líquido de 4,770 gramas e ainda um produto em pó se cor acastanhada com o peso bruto de 1,388 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo heroína e com o peso liquido de 1,188 gramas, conforme consta do relatório de exame junto a fls. 1291 a 1293 dos autos, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido e para todos os efeitos legais. Mais lhe foi apreendido uma navalha contendo resíduos de cocaína e heroína; o motociclo supra descrito; um capacete de cor preta, no valor de Esc.: 8.000$00 e melhor examinado a fls. 41 dos autos; Esc.: 34.000$00 em notas do Banco de Portugal e um telemóvel da marca "Ericsson", modelo GA628, no valor de Esc.: 10.000$00 e melhor examinado a fls. 40 dos autos

  2. Posteriormente, pelas 15 horas desse mesmo dia e na sequência do cumprimento de um mandado de busca, emitido pela autoridade judiciária competente, para a residência do JMCF, sita na Rua do Emigrante, ....., na cidade de Mirandela, veio a ser encontrado, no interior dessa residência - conforme consta do auto de busca junto a fls. 9, verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais - quatro pacotes contendo um produto em pó de cor castanha, com o peso global de 19,676 gramas, o qual analisado foi identificado como sendo heroína e com o peso líquido de 18,724 gramas e um pacote contendo um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 6,269 gramas, o qual igualmente analisado laboratorialmente foi identificado como sendo cocaína e com o peso líquido de 5,190 gramas, conforme consta do relatório de exame atrás citado. Mais lhe foi apreendido duas colheres de sopa; diversas pratas dentro de um copo de plástico e uma navalha, tudo com resíduos de cocaína, conforme o relatório de fls. 1291 a 1293 supra citado. Foi-lhe, igualmente, apreendido uma pistola da marca "Astra", calibre 6,35 mm, não manifestada, nem registada, sem número de série e de cor preta, melhor examinada no auto de fls. 34, sendo que, em aditamento de fls. 12 dos autos foram também apreendidos uma rebarbadora da marca "Atlas Copco", de cor preta, no valor de Esc.: 10.000$00 e um frasco de vidro com formato cilíndrico, ambos os objectos melhor examinados a fls. 40 dos autos

  3. A heroína e a cocaína estão abrangidas, respectivamente, pela Tabela I-A e Tabela I-B, anexas ao D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro

  4. Em 3 de Setembro de 1999 foi ordenada a prisão preventiva do referido JMCF, tendo o mesmo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Bragança onde veio a falecer em 02/10/1999, conforme decorre do assento de óbito nº 433, da Conservatória do Registo Civil de Bragança, junto a fls. 465 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Por via de tal e por despacho de fls. 1374 a 1381 foi julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao referido JMCF

  5. A propriedade do motociclo atrás referenciado encontra-se registada em nome de AMP, conforme resulta do livrete de matrícula e registo junto a fls. 42 dos autos, sendo que, a cópia da apólice do contrato de seguro referente à circulação de tal veiculo está em nome de EST, com residência na rua S. João, ... , Mirandela, conforme consta de fls. 43 dos autos

  6. Na sequência da detenção do JMCF foi-lhe, igualmente, apreendida uma sua agenda, onde numa das páginas se encontrava um número de telemóvel (...), como sendo pertencente ao arguido FAB, para quem o JMCF já havia trabalhado, sendo que este também já tinha comprado uma mota ao arguido FAB. Por via de tal e por se suspeitar que o arguido FAB e a sua mulher, a arguida MOT, pudessem estar envolvidos na venda de produtos estupefacientes, estes passaram a ser alvo de vigilância especial por parte de agentes da Polícia Judiciária

  7. Decorrente de tal investigação foi judicialmente autorizada a intercepção e gravação das chamadas telefónicas efectuadas e recebidas nos telefones móveis com os nºs ... da operadora "Optimus" e ... da operadora "TMN", assim como, do telefone fixo nº ... de Mirandela e da rede fixa da operadora "Portugal Telecom", conforme consta dos despachos de fls. 1189 e 1203 vº dos autos

    Tais telefones eram utilizados, indistintamente, pelos arguidos FAB e MOT

  8. Em resultado das operações de vigilância e do referido no número que antecede, verificou-se que no período compreendido entre 27/11/1999 a 07/02/2000 (data da detenção dos arguidos FAB e MOT), estes arguidos eram contactados por vários indivíduos, incluindo os aqui arguidos PANQ, CMCC, CMFS e VALC

  9. Assim, no dia 07/02/2000 o arguido PANQ deslocou-se à residência dos arguidos FAB e MOT, sita no Bairro de Santa Catarina, Golfeiras, Mirandela, onde chegou pelas 13 horas e 34 minutos

    Ali chegado estacionou o veículo automóvel em que se fazia transportar, da marca "Fiat", modelo "Uno", de cor cinzenta, com o nº de matrícula IJ, junto da garagem da residência dos aludidos arguidos FAB e MOT. Após, o arguido PANQ dirigiu-se para a residência dos arguidos acima identificados, tendo conversado, no exterior, por breves instantes, com a arguida MOT. Seguidamente e acompanhado da MOT entrou no interior da referida residência pela porta principal, porta esta que acabou por ser fechada

    Decorridos que foram cerca de 10 minutos, o arguido PANQ abandonou a mencionada residência e dirigiu-se para o veículo automóvel IJ e seguidamente entrou no mesmo, pô-lo em funcionamento e em andamento e dirigiu-se na direcção do IP4

    Momentos depois do PANQ se ter retirado os arguidos FAB e MOT saíram da sua residência e ficaram junto à porta de entrada da mesma

  10. Após o veículo IJ, conduzido pelo arguido PANQ, ter tomado a direcção atrás referida (IP4), os agentes da Polícia Judiciária, JPF e VFP, começaram a seguir de forma discreta aquele veículo, utilizando para tal efeito um veiculo automóvel da marca "Fiat", modelo "Punto", com o nº de matricula EL, pertença do Estado Português e ao serviço da Polícia Judiciária - Inspecção de Vila Real, o qual era conduzido pelo Inspector JPF, no exercício da sua profissão, sob as ordens e direcção dos seus superiores

  11. Em tal operação de vigilância e de perseguição participaram outros elementos da Polícia Judiciária, todos circulando em veículos automóveis não identificados, que se mantinham em contacto através de rádio, sendo que, na sequência de conversas entre si estabelecidas entenderam efectuar a abordagem ao veículo automóvel conduzido pelo arguido PANQ, no nó que dá acesso ao Alto do Pópulo

    Para tal efeito, um dos veículos automóveis ao serviço da Polícia Judiciária e conduzido pelo Inspector AT, ultrapassou o veículo que era conduzido pelo arguido PANQ a fim de ir ocupar uma posição no referido nó de acesso que permitisse a aludida abordagem

    Pelas 14 horas e 10 minutos, o veículo IJ conduzido pelo arguido PANQ fez a sua aparição no nó que dá acesso ao Alto do Pópulo, sendo-lhe imediatamente barrada a passagem pela via por onde circulava em virtude do Inspector AT ter atravessado o veículo automóvel ao serviço da Polícia Judiciária em tal via, procurando, por essa forma, obstruir a passagem do veículo automóvel conduzido pelo arguido PANQ e possibilitando assim que os outros elementos da Polícia Judiciária que seguiam na retaguarda do IJ tomassem posições no local a fim de barrarem e abordarem o aludido arguido e conseguirem a sua detenção

  12. O arguido PANQ ao verificar que a via se encontrava bloqueada e vendo o Inspector AT, que se encontrava no exterior do veículo automóvel e junto ao mesmo, exibindo, de forma bem visível, uma placa de cor azul, com os dizeres "Polícia Judiciária" e gritando para o arguido "Polícia" e "Pára", abrandou primeiramente a velocidade que imprimia ao seu veículo. Porém, quase de imediato e desobedecendo à ordem de paragem que lhe havia sido transmitida, imprimiu uma maior velocidade ao veículo automóvel em que se fazia transportar e numa manobra imprevista e arriscada direccionou tal veículo para o espaço existente entre o veículo automóvel do Inspector AT, este e a berma da via por onde circulava e passou entre tal espaço - invadindo ainda a berma - fazendo com que o Inspector AT tivesse que saltar e desviar-se a fim de não ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido PANQ, tendo aquele Inspector disparado ainda alguns tiros (2/3) em direcção à traseira do veículo IJ

  13. Após e consciente que estava de estar na presença de uma operação policial, o arguido PANQ prosseguiu a sua fuga aos agentes da autoridade atrás referidos, passando a circular na Estrada Nacional nº 15, no sentido Pópulo/Balsa, em direcção a Vilar de Maçada. Imediatamente lhe foi movida perseguição por parte dos restantes elementos da Polícia Judiciária que se faziam transportar em veículos automóveis, os quais assinalavam a sua marcha com as respectivas sirenes e luzes azuis intermitentes, sendo que, o veículo conduzido pelo Inspector JPF era aquele que mais próximo seguia do veículo conduzido pelo aludido arguido

  14. Durante cerca de 2 Kms, o arguido PANQ foi obstando a que o veículo automóvel conduzido pelo Inspector JPF o ultrapassasse, nomeadamente, passando a circular pela faixa da esquerda (atento o sentido de marcha por si seguido) quando aquele outro veículo pretendia ultrapassá-lo e "cortando" as curvas que se lhe deparavam, ou seja, fazia tais curvas invadindo, parcial ou totalmente, a faixa de rodagem contrária, sendo que, o...

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