Acórdão nº 02P3185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I1.1. O Tribunal Colectivo de Ourém, na sequência de audiência de julgamento, em processo comum, decidiu. a) - absolver o arguido JASM, da prática de 1 crime furto do art. 203.º, n.º 1 do C. Penal e de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22.º e 23.º do C. Penal; b) - condenar o mesmo arguido, pela prática de: - 1 crime de homicídio, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal na pena de 7 anos de prisão; - 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º l, a) e b) do C. Penal na pena de 3 anos de prisão; - 1 crime de homicídio, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, j), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; - 1 crime de furto do art. 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - 1 crime de furto do art. 203.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão; - 1 crime de dano qualificado, dos art.ºs 213.º, n.º 1, c), 206.º, n.º l e 73.º, n.º l, a) e b) do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - em cúmulo, nos termos do art. 77.º do C. Penal, na pena unitária de 11 anos de prisão. Condenou ainda o arguido JASM a pagar ao Hospital de São José a quantia de 62.950$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível até pagamento; c) - absolver o arguido RMFC da prática de 1 crime de receptação do art. 231º, n.º 1 do C. Penal; d) - condenar o arguido RMFC, pela prática de 1 crime de receptação do art. 231.º, n.º 2 do C. Penal, 206.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, c) do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa de 1.000$00 diários, a que corresponde, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C. Penal, prisão subsidiária por 46 dias; e) - Decretar, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, a perda da arma, documentação a ela atinente e munições apreendidas. f) - Ordenar a entrega da cerca eléctrica identificada a fls. 79 e respectivos acessórios (fls. 80), bem como a rede de arame identificada a fls. 81 ao ofendido JA e do mais que se apreendeu a quem provar pertencer-lhe; g) - ordenar a entrega ao ofendido JA da quantia de 35.000300 (relativa ao valor da rede de arame zincado), a retirar do montante titulado pelo cheque entregue pelo arguido RMFC, devolvendo-se o restante a este arguido. 1.2. Inconformado, o arguido JASM recorreu para a Relação de Évora (proc. n.º 972/02), concluindo na sua motivação: 1ª - O Tribunal Colectivo deu como provado, além do mais, que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do Jeep se encontravam o Soldado S e a filha do ofendido JA. 2ª - E que, POR ISSO, previu como possível que, com a sua conduta pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas. 3ª - Deste facto, como se vê da motivação, ficou o Colectivo convencido a partir de depoimentos e declarações exteriores ao arguido. 4ª - Na verdade, tais elementos subjectivos, e intrínsecos ao arguido, não foram perscrutados através do próprio arguido. 5ª - Foi por circunstancialismos exteriores a ele que o Colectivo formou a sua convicção. 6ª - Entendemos nós, contudo, que o Colectivo não tem, na factualidade assente base para se catapultar a tal conclusão.: 7ª - Não entrou, o Tribunal Colectivo, em linha de conta com todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação. 8ª - É que uma caçadeira - como o Tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis. 9ª - Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala. 10ª - É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros. 11ª - À medida que o número classificativo do chumbo aumenta, diminui o seu diâmetro. 12ª - Assim, o chumbo mais miúdo tem os nºs 9, 8, e o de maior diâmetro números mais pequenos - o n.º 1 é muito maior que o 9 - existindo, além do nº 1 ainda uma outra classificação de chumbo maior - os denominados zagalotes (de 6 ou 9 bagos), hoje proibidos. 13ª - O chumbo mais miúdo, por ser assim mesmo, quase não é utilizado, por ser pouco eficaz mesmo com pequenas aves (tordos, por exemplo). 14ª - Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º.9, o n.º5, o n.º 1, ou bala. 15ª - A importância de se conhecer desta questão, assenta mesmo, em nosso entender, na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado S e à filha do ofendido JA - se tornar impossível. 16ª - Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas. 17ª - Porque o leque de hipóteses é grande: se o chumbo é muito miúdo, não é mortal; se por uma bala, é um único projéctil e, por isso, só segue uma direcção. 18ª - E, neste caso, só estaria em risco de perder a vida o ofendido JA, a quem os tiros foram dirigidos. 19ª - Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade do arguido de poder causar a morte do Soldado S e da SC - tem pouco cabimento tendo em conta o seu posicionamento no interior do Jeep, a própria estrutura e configuração deste. 20ª - Como sabemos - e além disso, era fácil apurar - o jeep tem a separar o banco da frente - onde também se senta o condutor - do resto da parte do veículo que lhe fica à retaguarda, uma divisória em chapa. 21ª - E existia ainda, nas costas do Soldado S, o próprio espaldar do banco em que se sentava. 22ª - A divisória e o espaldar são suficientes para deter qualquer projéctil disparado nas circunstâncias em que o foram os dos autos. 23ª - Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala que, se por acaso perfurasse tais obstáculos não teria força para, em circunstâncias normais, causar a morte. 24ª - Isto porque a alma lisa dos canos da caçadeira retira aos respectivos projécteis capacidade perfurante. 25ª - Na verdade, são as estrias dos canos das espingardas que as possuem que conferem aos projecteis por ela disparados um movimento de rotação e, por isso, um efeito de broca. 26ª - Também estava ao alcance do Tribunal Colectivo apurar se era, ou não, possível - além das questões atrás referidas - a filha do ofendido ser atingida por algum daqueles disparos. 27ª - O banco onde se sentava era lateral, isto é, tinha o espaldar encostado à parte esquerda do jeep, dando para a rua. 28ª - A SC estava entre o ofendido JA - seu pai - e o Soldado S - o condutor. 29ª - Tinha, assim, entre ela e o arguido, seu pai. 30ª - Este é um homem corpulento que pesa, pelo menos, 100 Kg. 31ª - Cobria, com o seu corpo, completamente o corpo da filha, sendo, por isso, impossível que algum projéctil que lhe fosse dirigido atingisse a filha. 32ª - Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do Tribunal Colectivo. 33ª - O simples facto de o arguido saber - se é que sabia - que no interior do veículo se encontravam também aquelas duas pessoas, não chega para configurar o dolo, seja ele qual for. 34ª - Como já se referiu, se o disparo foi de bala, ela apenas toma uma direcção e, se foi de chumbo múltiplo, embora os bagos possam vir a tomar várias direcções, é preciso saber se são, ou não, adequados a causar a morte. 35ª - Aliás, podemos mesmo dizer, sendo do conhecimento comum que uma caçadeira, preparada para, quando usando cartucho de chumbo, o fazer abrir em cone, a curta distância não provoca este efeito. 1.3. Por acórdão de 18.6.02, a Relação de Évora, decidiu: - revogar o acórdão recorrido no concernente à subsunção jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente de que resultaram danos na viatura (jeep) da GNR, enquadrando-se tal conduta na figura do crime de dano dos artºs. 212.º, n.º 1, 206.º, n.º 1 e 73.º, n.º l, als. a) e b) do C. Penal; - julgar parcial procedente o recurso, por razões diferentes das aduzidas pelo recorrente, revogando-se nessa parte, o acórdão recorrido e condenando-se o recorrente nas seguintes penas: - 6 anos de prisão, pelo crime de homicídio, na forma tentada, dos artºs. 131º, 22º, 23º e 73º, n.º l, als, a) e b) do C. Penal, cometido na pessoa de JA; - 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio, na forma tentada, das mesmas disposições legais, de que foi vítima SC; - 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do C. Penal; - 3 meses de prisão pelo crime de furto (da cerca eléctrica) do art....
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Acórdão nº 24/17.9JAPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2019
...– al. a) do n.º 1 do artigo 420.º do Código De Processo Penal, e vide Ac. STJ de 24.10.2002, Proc. 02P2124; Ac. STJ de 21.11.2002, Proc. 02P3185; AC. STJ de 07.11.2002, Proc. 02P3596; e, Ac. STJ de 16.01.2003, Proc. – Caso tal não se entenda, o que só por mero exercício académico se equacio......
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