Acórdão nº 02P3505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. JFC, com os sinais dos autos, interpôs, a 11.6.02, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido a 17.4.02, pela Relação de Coimbra, e transitado a 13.5.02, no processo n.º 323/02, 5.ª Secção, por entender que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão n.º 1435/00, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação
E limita-se no respectivo requerimento a dizer o seguinte: «A oposição que origina o conflito de jurisprudência centra-se no facto do acórdão ora recorrido, e no que diz respeito à pessoa do assistente considerar que a utilização indevida e não consentida da fotografia do assistente nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na televisão não é punível e o acórdão 1435/00, bem como assente, que ainda que se trate da pessoa do assistente, este tem sempre direito à privacidade e a não ver a sua fotografia contra a sua vontade nos órgãos de comunicação social. Recurso este com efeito devolutivo. (art. 437º, 438º e ss. do C.P.P.)» 1.2. Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 439.º do CPP, nem o arguido, nem o Ministério Público na Relação de Coimbra responderam
Instruído o recurso com a certidão a que alude o referido n.º 1 do art. 439.º, foram remetidos os autos a este Supremo Tribunal. II 2.1. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu, nos termos do n.º 1 do art. 440.º do CPP, parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, 437.º, 441.º e 448.º, todos do Código de Processo Penal, perante «a manifesta falta de motivação e de conclusões no requerimento de interposição do recurso, a falta de indicação do trânsito em julgado das decisões em oposição e a respectiva prova, bem como da falta de indicação do sentido em que se pretende ver fixada jurisprudência, parece-nos que o mesmo»
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o recorrente nada veio dizer
2.2. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência a que alude o art. 441.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. III E conhecendo
3.1. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções apostas, do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o...
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