Acórdão nº 02P3505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. JFC, com os sinais dos autos, interpôs, a 11.6.02, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido a 17.4.02, pela Relação de Coimbra, e transitado a 13.5.02, no processo n.º 323/02, 5.ª Secção, por entender que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão n.º 1435/00, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação

E limita-se no respectivo requerimento a dizer o seguinte: «A oposição que origina o conflito de jurisprudência centra-se no facto do acórdão ora recorrido, e no que diz respeito à pessoa do assistente considerar que a utilização indevida e não consentida da fotografia do assistente nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na televisão não é punível e o acórdão 1435/00, bem como assente, que ainda que se trate da pessoa do assistente, este tem sempre direito à privacidade e a não ver a sua fotografia contra a sua vontade nos órgãos de comunicação social. Recurso este com efeito devolutivo. (art. 437º, 438º e ss. do C.P.P.)» 1.2. Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 439.º do CPP, nem o arguido, nem o Ministério Público na Relação de Coimbra responderam

Instruído o recurso com a certidão a que alude o referido n.º 1 do art. 439.º, foram remetidos os autos a este Supremo Tribunal. II 2.1. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu, nos termos do n.º 1 do art. 440.º do CPP, parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, 437.º, 441.º e 448.º, todos do Código de Processo Penal, perante «a manifesta falta de motivação e de conclusões no requerimento de interposição do recurso, a falta de indicação do trânsito em julgado das decisões em oposição e a respectiva prova, bem como da falta de indicação do sentido em que se pretende ver fixada jurisprudência, parece-nos que o mesmo»

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o recorrente nada veio dizer

2.2. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência a que alude o art. 441.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. III E conhecendo

3.1. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções apostas, do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o...

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