Acórdão nº 02P4508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Arguido/recorrente: A Demandante/recorrida: B 1. A CONDENAÇÃO Em 17 Abr 01, o tribunal colectivo de Montemor o Velho (1) condenou A, como autor de dois crimes de abuso de confiança (art. 300.2 do CP/82)(2), na pena individual de 2,5 anos de prisão e na pena conjunta de 3 anos de prisão (suspensa por 3 anos, sob condição de reposição, em 6 meses, do património afectado) e na indemnização, a favor da demandante, de 13.065 contos e juros. 2. OS RECURSOS 2.1. Em recurso entretanto interposto pelo arguido/demandado, a Relação de Coimbra (3), em 27 Fev 02, «confirmou o acórdão recorrido». 2.2. Mas, ainda irresignado, o arguido/demandado (4) - notificado em 13 Mar 02 - recorreu em 2 Abr 02 (5) ao STJ, «para reexame da matéria de direito». 3. QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.1.f do CPP). 3.2. Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos. 3.3. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. art. 25.º do CPP) (6) versam, cada um deles, um crime punível com prisão de 1 a 8 anos de prisão. Daí que cada um deles valha como «processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos». 3.4. Tivessem eles disso julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância. 3.5. De qualquer modo, não haveria razões substanciais-ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 3.6. Aliás, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.2.b). 3.7. Por isso, o art. 400.1.f do CPP advertiu que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a...

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