Acórdão nº 02S2239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, nos autos melhor identificado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra a Venerável "B", com sede na Travessa ..., em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção, se declare nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos ilícito, o processo disciplinar de que o A. foi alvo e seja o A. reintegrado no serviço e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 640.575$00, acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vençam desde a data do despedimento até à sentença, juros desde a citação e, ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00 e respectivos juros desde a citação.
Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. entrou para o serviço da Ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1 de Março de 1994, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00, tendo sido despedido pela Ré com a alegação de justa causa, após lhe ter sido instaurado processo disciplinar. Porém o processo disciplinar instaurado é nulo uma vez que a matéria constante de alguns artigos (que enumera) da nota de culpa é vaga e imprecisa, não concretizando, circunstanciadamente os factos no lugar, tempo e modo. Além disso, na decisão final, a R. aditou matéria não contemplada na nota de culpa. Se se entender que o processo disciplinar não sofre de irregularidade ou vício, verifica-se que o despedimento foi ilícito, pois, os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, não só se encontram deturpados, como já prescreveram por terem ocorrido há mais de 4 anos. O A sempre cumpriu as suas funções com assiduidade, honestidade, zelo e dedicação e não causou quaisquer prejuízos à Ré, não se tendo provado qualquer comportamento culposo do A. que justificasse o seu despedimento, o qual foi abusivo e sujeito a sanções legais. As acusações infundadas da Ré, foram causa de diversas perturbações pessoais e familiares do A., sofrendo danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.
Contestou a Ré a acção impugnando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.
A fls. 112 a 119, foi o processo saneado, elaborando-se, de seguida a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.166 a 169, que também não teve qualquer reclamação.
Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 171 a 192, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.
Inconformado, levou o Autor recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntando com a sua alegação oito documentos os quais, porém, por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, posteriormente confirmado em conferência, foram mandados desentranhar.
Irresignado com tal ordem de desentranhamento, dela interpôs o A. recurso, o qual viria a ser julgado deserto (fls. 254 a 255) Foi, depois, proferido douto acórdão sobre o objecto do recurso (258 a 276), a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença recorrida.
Novamente inconformado, traz o A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente a sua alegação, que finaliza com as seguintes conclusões: 1ª - O processo disciplinar foi premeditado e astuciosamente elaborado com escamoteamento de elementos essenciais, nomeadamente dos orçamentos que a Ré dispunha e não os utilizou e fundamentado em factos despropositados, passados há mais de 4 anos e consequentemente prescritos; 2 - A Nota de Culpa contém nos seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 33º matéria vaga, genérica e imprecisa, não circunstanciada no lugar, tempo e modo, tendente a dificultar e a omitir o verdadeiro relevo das faltas, consubstanciando falta de audiência do arguido, acarretando a nulidade insuprível da Nota de Culpa e a ilegalidade do Processo Disciplinar; 3 - Na Decisão Final foi aditada matéria inovadora não constante da Nota de Culpa nem da defesa do A., como é o caso dos arts. 5º, 7º e 20º tendo sido excedida pronúncia em completa violação do disposto no n.º 9 do art. 10 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/2, facto este que vem reforçar o carácter abusivo e ilegal do processo Disciplinar; 4 - De igual modo, na Decisão Final foi deliberadamente ocultado o tipo e modelo de mobília que foi adquirida à "...", tendo sido omitida pronúncia, na medida em que o A. na sua defesa teve oportunidade de salientar que o modelo "Revista", ou seja, o escolhido pela Ré era mais caro que os demais e não se tratava de um modelo vulgar como a Ré pretende incutir.
5 - Os factos descritos nos arts. 7º, 13º, 14º e 16º da Nota de Culpa encontram-se prescritos, por serem do conhecimento imediato do Conselho da Ré e não ter sido exercido o procedimento disciplinar nos 60 dias imediatos, em violação do n.º 1 do art. 31º da L.C.T.; 6 - Ainda que venha a ser entendido que inexiste irregularidades ou ilegalidades do processo Disciplinar mesmo assim a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se apurar da existência ou não de justa causa, porquanto torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi o adquirido pela Ré e por que preço, pelo que os autos deverão baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto; 7 - Sem conceder, os comportamentos do A. não são graves nem culposos e portanto insusceptíveis de comprometer a relação laboral; 8 - Mostram os documentos juntos e a matéria de facto provada, que o A. foi incumbido pela Ré para diligenciar e obter orçamentos nas empresas de mobiliário para equipar o Lar; 9 - Neste sentido, apresentou 3 orçamentos do modelo "Revista" das empresas ..., Lda., ..., Lda. e ... Venda e Ca., Lda.; 10 - Entre os 3 orçamentos do modelo "Revista" foi a firma ..., Lda. que apresentou os orçamentos mais baratos, pelo que a Ré escolheu esta empresa para o fornecimento daquele tipo de mobiliário; 11 - O A. até finais de Maio de 1998 sempre foi considerado pela Ré um bom profissional; 12 - A partir de então, a Ré sem qualquer fundamento válido, começou a pressionar o A. e a influir negativamente na sua conduta profissional, colocando-o em dificuldades, transferindo-o de local de trabalho para o Hospital e apelidando-o de ser o causador do eventual mau negócio com a ...; 13 - A Ré, agindo com má-fé decide pedir orçamentos a outras firmas de mobiliário para falsamente comparar preços, sem se preocupar com o modelo ou estilo do mobiliário, acabando por apenas juntar aos autos, em sede de contestação, 2 orçamentos de mobílias em mogno, estas sim muito mais baratas que as de castanho do modelo "Revista"; 14 - E perante estes elementos pouco convincentes e tardios, concluiu dolosa e falsamente que o A. não lhe apresentou todos os orçamentos de que dispunha e instaurou-lhe, como desejava desde Maio de 1998, o Processo Disciplinar com vista ao seu despedimento; 15 - Mostram os autos que o A. agiu na aquisição do mobiliário sempre com zelo, lealdade e diligência, dando conhecimento à Ré de todas as propostas para o modelo pretendido; 16 - Nunca o A. deliberadamente ou por omissão tentou falsear a sua entidade patronal, ocultando-lhe orçamentos; 17 - Não o tendo feito não pode ajuizar-se e concluir-se que o A. teve um comportamento infiel e desleal para com a sua entidade patronal, susceptível de pôr em causa a subsistência da relação laboral; 18 - O douto acórdão, com todo o respeito, carece de fundamento e errou ao considerar o A. como falsificador, desobediente, desleal, infiel e causador de prejuízos à Ré, sem cuidadamente analisar o custo da mobília modelo "Revista" adquirida pela Ré, em paridade e igualdade com os orçamentos apresentados para o mesmo modelo e estilo de mobiliário; 19 - A conduta do A. não merece ser contemplada com a sanção máxima, inexistindo justa causa para a Ré rescindir o contrato de trabalho; 20 - Os danos morais pela sua gravidade merecem a tutela do direito tendo em conta que o despedimento promovido pela Ré foi abusivo, sendo causa directa e necessária de várias lesões de índole moral sofridas pelo A. e família, com perda de vencimentos, amigos e falta de vontade de viver; 21 - A reintegração do A. no serviço da Ré impõem-se com todas as consequências, ou seja, com pagamento dos vencimentos até à data da sentença. Todavia, pelos danos...
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