Acórdão nº 02S2239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, nos autos melhor identificado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra a Venerável "B", com sede na Travessa ..., em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção, se declare nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos ilícito, o processo disciplinar de que o A. foi alvo e seja o A. reintegrado no serviço e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 640.575$00, acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vençam desde a data do despedimento até à sentença, juros desde a citação e, ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00 e respectivos juros desde a citação.

Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. entrou para o serviço da Ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1 de Março de 1994, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00, tendo sido despedido pela Ré com a alegação de justa causa, após lhe ter sido instaurado processo disciplinar. Porém o processo disciplinar instaurado é nulo uma vez que a matéria constante de alguns artigos (que enumera) da nota de culpa é vaga e imprecisa, não concretizando, circunstanciadamente os factos no lugar, tempo e modo. Além disso, na decisão final, a R. aditou matéria não contemplada na nota de culpa. Se se entender que o processo disciplinar não sofre de irregularidade ou vício, verifica-se que o despedimento foi ilícito, pois, os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, não só se encontram deturpados, como já prescreveram por terem ocorrido há mais de 4 anos. O A sempre cumpriu as suas funções com assiduidade, honestidade, zelo e dedicação e não causou quaisquer prejuízos à Ré, não se tendo provado qualquer comportamento culposo do A. que justificasse o seu despedimento, o qual foi abusivo e sujeito a sanções legais. As acusações infundadas da Ré, foram causa de diversas perturbações pessoais e familiares do A., sofrendo danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.

Contestou a Ré a acção impugnando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.

A fls. 112 a 119, foi o processo saneado, elaborando-se, de seguida a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.166 a 169, que também não teve qualquer reclamação.

Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 171 a 192, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.

Inconformado, levou o Autor recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntando com a sua alegação oito documentos os quais, porém, por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, posteriormente confirmado em conferência, foram mandados desentranhar.

Irresignado com tal ordem de desentranhamento, dela interpôs o A. recurso, o qual viria a ser julgado deserto (fls. 254 a 255) Foi, depois, proferido douto acórdão sobre o objecto do recurso (258 a 276), a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença recorrida.

Novamente inconformado, traz o A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente a sua alegação, que finaliza com as seguintes conclusões: 1ª - O processo disciplinar foi premeditado e astuciosamente elaborado com escamoteamento de elementos essenciais, nomeadamente dos orçamentos que a Ré dispunha e não os utilizou e fundamentado em factos despropositados, passados há mais de 4 anos e consequentemente prescritos; 2 - A Nota de Culpa contém nos seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 33º matéria vaga, genérica e imprecisa, não circunstanciada no lugar, tempo e modo, tendente a dificultar e a omitir o verdadeiro relevo das faltas, consubstanciando falta de audiência do arguido, acarretando a nulidade insuprível da Nota de Culpa e a ilegalidade do Processo Disciplinar; 3 - Na Decisão Final foi aditada matéria inovadora não constante da Nota de Culpa nem da defesa do A., como é o caso dos arts. 5º, 7º e 20º tendo sido excedida pronúncia em completa violação do disposto no n.º 9 do art. 10 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/2, facto este que vem reforçar o carácter abusivo e ilegal do processo Disciplinar; 4 - De igual modo, na Decisão Final foi deliberadamente ocultado o tipo e modelo de mobília que foi adquirida à "...", tendo sido omitida pronúncia, na medida em que o A. na sua defesa teve oportunidade de salientar que o modelo "Revista", ou seja, o escolhido pela Ré era mais caro que os demais e não se tratava de um modelo vulgar como a Ré pretende incutir.

5 - Os factos descritos nos arts. 7º, 13º, 14º e 16º da Nota de Culpa encontram-se prescritos, por serem do conhecimento imediato do Conselho da Ré e não ter sido exercido o procedimento disciplinar nos 60 dias imediatos, em violação do n.º 1 do art. 31º da L.C.T.; 6 - Ainda que venha a ser entendido que inexiste irregularidades ou ilegalidades do processo Disciplinar mesmo assim a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se apurar da existência ou não de justa causa, porquanto torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi o adquirido pela Ré e por que preço, pelo que os autos deverão baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto; 7 - Sem conceder, os comportamentos do A. não são graves nem culposos e portanto insusceptíveis de comprometer a relação laboral; 8 - Mostram os documentos juntos e a matéria de facto provada, que o A. foi incumbido pela Ré para diligenciar e obter orçamentos nas empresas de mobiliário para equipar o Lar; 9 - Neste sentido, apresentou 3 orçamentos do modelo "Revista" das empresas ..., Lda., ..., Lda. e ... Venda e Ca., Lda.; 10 - Entre os 3 orçamentos do modelo "Revista" foi a firma ..., Lda. que apresentou os orçamentos mais baratos, pelo que a Ré escolheu esta empresa para o fornecimento daquele tipo de mobiliário; 11 - O A. até finais de Maio de 1998 sempre foi considerado pela Ré um bom profissional; 12 - A partir de então, a Ré sem qualquer fundamento válido, começou a pressionar o A. e a influir negativamente na sua conduta profissional, colocando-o em dificuldades, transferindo-o de local de trabalho para o Hospital e apelidando-o de ser o causador do eventual mau negócio com a ...; 13 - A Ré, agindo com má-fé decide pedir orçamentos a outras firmas de mobiliário para falsamente comparar preços, sem se preocupar com o modelo ou estilo do mobiliário, acabando por apenas juntar aos autos, em sede de contestação, 2 orçamentos de mobílias em mogno, estas sim muito mais baratas que as de castanho do modelo "Revista"; 14 - E perante estes elementos pouco convincentes e tardios, concluiu dolosa e falsamente que o A. não lhe apresentou todos os orçamentos de que dispunha e instaurou-lhe, como desejava desde Maio de 1998, o Processo Disciplinar com vista ao seu despedimento; 15 - Mostram os autos que o A. agiu na aquisição do mobiliário sempre com zelo, lealdade e diligência, dando conhecimento à Ré de todas as propostas para o modelo pretendido; 16 - Nunca o A. deliberadamente ou por omissão tentou falsear a sua entidade patronal, ocultando-lhe orçamentos; 17 - Não o tendo feito não pode ajuizar-se e concluir-se que o A. teve um comportamento infiel e desleal para com a sua entidade patronal, susceptível de pôr em causa a subsistência da relação laboral; 18 - O douto acórdão, com todo o respeito, carece de fundamento e errou ao considerar o A. como falsificador, desobediente, desleal, infiel e causador de prejuízos à Ré, sem cuidadamente analisar o custo da mobília modelo "Revista" adquirida pela Ré, em paridade e igualdade com os orçamentos apresentados para o mesmo modelo e estilo de mobiliário; 19 - A conduta do A. não merece ser contemplada com a sanção máxima, inexistindo justa causa para a Ré rescindir o contrato de trabalho; 20 - Os danos morais pela sua gravidade merecem a tutela do direito tendo em conta que o despedimento promovido pela Ré foi abusivo, sendo causa directa e necessária de várias lesões de índole moral sofridas pelo A. e família, com perda de vencimentos, amigos e falta de vontade de viver; 21 - A reintegração do A. no serviço da Ré impõem-se com todas as consequências, ou seja, com pagamento dos vencimentos até à data da sentença. Todavia, pelos danos...

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