Acórdão nº 02S2321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", por si e em representação de suas filhas menores, B e C, residentes na R..., S. Pedro da Cova, Gondomar, intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", com sede na R. ..., Porto, peticionando a condenação da R. a pagar à primeira uma pensão anual e vitalícia de Esc. 437.538$00 até à idade da reforma e a partir desta uma pensão correspondente a 40% da retribuição da vitima e às segundas uma pensão anual de Esc. 583.450$00, bem como a pagar a quantia de 274.430$00, a título de despesas de funeral e trasladação e juros de mora, requerendo ainda a fixação de uma pensão provisória. Alegam para tanto, em síntese, que o seu marido e pai, sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual veio a falecer, ao serviço da "E, S.A." que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré, pelo que pretendem que lhes sejam atribuídas as pensões a que têm direito e demais prestações. Foi fixada uma pensão provisória à viúva no montante anual de 437.587$00 e uma pensão provisória às filhas no montante de 583.450$00, a pagar pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, uma vez que não havia acordo sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho. Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro válido celebrado com a entidade patronal da vítima, mas que entende nada dever pagar ou, quando muito, apenas responde a título subsidiário, porquanto houve culpa grave e indesculpável da vitima e/ou culpa da própria entidade patronal, por violação das regras de segurança. Pediu ainda a intervenção principal passiva da entidade patronal "E, S.A.", com sede na Estrada ..., S. Cosme, Gondomar. Admitida esta intervenção, veio a entidade patronal contestar tendo alegado, em síntese, que cumpriu e fez cumprir todas as regras de segurança atinentes ao caso, pelo que deve ser a seguradora condenada no pedido. Foi fixado valor à causa e proferido despacho saneador, organizando-se especificação e questionário que não foram objecto de reclamação. Os autos prosseguiram seus termos vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi decidida a matéria de facto através de despacho de respostas aos quesitos. Foi subsequentemente proferida sentença que condenou a R. seguradora a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 437.587$00 até atingir a idade de reforma e a partir desta uma pensão de Esc. 583.450$00 e a cada uma das segundas uma pensão anual e temporária de Esc. 291.725$00, bem como a pagar a quantia de 204.225$00, a título de despesas de funeral e juros de mora. No tocante à R. interveniente principal "E, S.A.", foi a mesma absolvida do pedido. Inconformada, recorreu a R. seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 7 Jan. 2002 concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença da 1ª. Instância, condenou a R. "E, S.A." a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 525.103$00 até atingir a idade de reforma e a cada uma das AA. filhas, uma pensão anual e temporária de Esc. 350.070$00, no demais mantendo as quantias e juros atribuídos, também a pagar pela R. entidade patronal, devendo ainda pagar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais as quantias e juros também reconhecidos na sentença, sendo a R. seguradora condenada a título subsidiário pelas prestações normais reconhecidas na sentença. Desta feita inconformada a R. "E, S.A.", veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, logo arguindo nulidades, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª. - O douto Acórdão recorrido, não se encontrando suficientemente motivado, no que concerne à indicação dos factos e do direito que possam contrariar a incensurável decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" e justifiquem a decisão completamente oposta proferida no presente Acórdão, está inquinado pela referida falta de motivação; 2ª. - Efectivamente, tendo, o douto Acórdão, aceitado,, desde logo, que mantido a matéria de facto dada por provada "por não enfermar dos vícios referidos no artº. 712º do C.P.C.", em cuja matéria fáctica o Meritíssimo Juiz "a quo", dele fazendo uma ponderada e correcta apreciação, assentou a sua decisão, ilibando a recorrente de culpa e condenando a recorrida Companhia de Seguros pelo sinistro, não podia ignorar todo o conjunto daquela prova e pegar em dois factos, cindindo-os do demais contexto, para "opinar" no sentido de atribuir a responsabilidade à entidade patronal; 3ª. - Quando ficou expresso na douta sentença do Tribunal de Instância: "1º. - A matéria de facto apurada não consente a formulação de qualquer juízo de censura ético-jurídica ao sinistrado e à sua entidade patronal; 2º. - Não se provou qualquer facto de onde resultasse que qualquer um deles ou os dois tenham agido com culpa; 3º. - Quer a vitima, quer a sua entidade patronal observaram as regras de segurança exigíveis no caso concreto, pelo que, em relação a esta última nem sequer se verifica a presunção de que o evento resultou de culpa sua (sublinhado nosso)." 4ª. - E a douta sentença do Tribunal de Instância, não carece de qualquer censura, sendo que decidiu bem, em resultado da conjugação dos diversos elementos da prova; 5ª. - Tornava-se, por conseguinte, necessário que no douto Acórdão se indicassem os factos, com peso bastante para abalar a exuberante prova produzida e intuída pelo Tribunal "a quo" e que fossem bastantes para com segurança, se concluir em sentido contrário. E tais factos, além de não terem sido provados não foram apontados quedando-se, o douto Acórdão por tecer considerações de âmbito meramente teórico desenquadradas do caso concreto, o que integra a previsão do artº. 668º, nº. 1, alínea b) do C.P.C., nulidade que aqui se arguiu para os devidos e legais efeitos; 6ª. - É que, caso o douto Acórdão, se tivesse debruçado sobre toda a prova, teria concluindo que quando se dá por provado que "o sinistrado desenvolvia a limpeza do tanque sozinho", pretende dizer-se que a limpeza da tina, estava a ser feita e tão só por aquele trabalhador e que não outro - não havia, sequer, espaço para outro - sendo certo também que a referida tina, de cerca de 1,5m2 (facto 24º), estava à vista dos demais trabalhadores (facto 25º), completamente destapada (facto 46º), estando no exterior da mesma outros trabalhadores (facto 44º) que visionavam o sinistrado (facto 45º); 7ª. - Tendo-se, por conseguinte, provado a matéria de facto constante dos pontos referidos na conclusão 3ª e 5ª, anteriores, matéria que o próprio douto Acórdão manteve e tendo-se provado ainda (nos pontos 3º, 18º, 19º, 20º, 21º, 29º, 35º, 40º, 41º da matéria de facto): "3º - O qual tinha experiência na limpeza dos tanques; 18º - O próprio sinistrado já a havia lavado várias vezes e em circunstâncias idênticas; 19º - A R. entidade patronal sempre deu instruções para que o pessoal utilize as máscaras, de acordo com o tipo de trabalho em concreto a desempenhar; 20º - O sinistrado utilizou uma máscara anti-gás, como aquelas a que se referem os docs. de fls. 146 e 147; 21º - Existentes nas instalações da R. entidade patronal; 29º - Onde não era previsível a concentração de gases; 35º - Quando o sinistrado caiu na tina usava a máscara anti-gás; 40º - O superior hierárquico do sinistrado fiscalizou a máscara anti-gás que forneceu ao sinistrado; 41º - E deslocou-se com ele ao local", não pode, o douto Acórdão, com todo o respeito que nos merece o Venerando Tribunal da Relação, inverter as coisas e contrariando os presentes factos, fazendo errada interpretação dos pontos 15º e 16º da matéria de facto, ao arrepio da demais matéria, de forma puramente subjectiva e insustentável, acolhendo a tesa da Ré, Companhia de Seguros, a qual, ao longo dos autos e na própria audiência de julgamento não fez prova em seu favor, "opinar" no sentido de que não havia vigilância e não foram cumpridas as normas de segurança, quando, como se demonstrou, todas as normas exigíveis "in casu", foram cumpridas; 8ª - Deve entender-se, por conseguinte, que no caso, mesmo não se enquadrando na previsão do disposto no artº. 133º da Portaria nº. 53/71, de 03 de Fevereiro, o trabalhador sinistrado, o qual não se encontrava em local estanque e isolado, mas antes à vista dos demais trabalhadores, muito próximos do mesmo espaço aberto e no interior da fábrica, esteve sempre sob a sua vigilância, observando-o, constantemente, de tal forma que, quando caiu na tina, foi socorrido por esses mesmos trabalhadores que o retiram e lhe prestam os primeiros socorros; 9ª - Pelo que, caso o douto Acórdão tivesse procedido à análise de toda a prova ter-se-ia dado conta que a douta sentença do Tribunal "a quo", foi correctamente proferida, encontrando-se, ao invés a decisão proferida neste Acórdão eivada do vício de contradição entre os fundamentos de facto, mesmo entre eles, e o direito, cuja previsão legal integra o artº. 668º, nº. 1, alínea c) e d) do C.P.C., nulidades que aqui se argúem, para os devidos e legais efeitos; 10ª - Decidiu, ainda, o douto Acórdão, além de absolver a Ré/apelante, Companhia de Seguros e condenar a aqui recorrente agrava a indemnização que havia sido fixada na douta sentença, em 20%, sendo que a Autora Apelada (a apelante pretendia que o trabalhador fosse condenada por falta grave e indesculpável do trabalhador), que também contra-alegou, doutamente, não pediu, qualquer agravamento, pelo que foi violado o disposto no artº. 668º, nº. 1, alínea c) do C.P.C., nulidade que também aqui se argui para os devidos e legais efeitos. Refira-se que o douto Acórdão, pese embora ter sido também objecto do Recurso quanto à eventual falta grave cuja prova não logrou fazer, nem sequer se pronunciou; 11ª - Não podia, o douto Acórdão...

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