Acórdão nº 02S2321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", por si e em representação de suas filhas menores, B e C, residentes na R..., S. Pedro da Cova, Gondomar, intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", com sede na R. ..., Porto, peticionando a condenação da R. a pagar à primeira uma pensão anual e vitalícia de Esc. 437.538$00 até à idade da reforma e a partir desta uma pensão correspondente a 40% da retribuição da vitima e às segundas uma pensão anual de Esc. 583.450$00, bem como a pagar a quantia de 274.430$00, a título de despesas de funeral e trasladação e juros de mora, requerendo ainda a fixação de uma pensão provisória. Alegam para tanto, em síntese, que o seu marido e pai, sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual veio a falecer, ao serviço da "E, S.A." que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré, pelo que pretendem que lhes sejam atribuídas as pensões a que têm direito e demais prestações. Foi fixada uma pensão provisória à viúva no montante anual de 437.587$00 e uma pensão provisória às filhas no montante de 583.450$00, a pagar pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, uma vez que não havia acordo sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho. Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro válido celebrado com a entidade patronal da vítima, mas que entende nada dever pagar ou, quando muito, apenas responde a título subsidiário, porquanto houve culpa grave e indesculpável da vitima e/ou culpa da própria entidade patronal, por violação das regras de segurança. Pediu ainda a intervenção principal passiva da entidade patronal "E, S.A.", com sede na Estrada ..., S. Cosme, Gondomar. Admitida esta intervenção, veio a entidade patronal contestar tendo alegado, em síntese, que cumpriu e fez cumprir todas as regras de segurança atinentes ao caso, pelo que deve ser a seguradora condenada no pedido. Foi fixado valor à causa e proferido despacho saneador, organizando-se especificação e questionário que não foram objecto de reclamação. Os autos prosseguiram seus termos vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi decidida a matéria de facto através de despacho de respostas aos quesitos. Foi subsequentemente proferida sentença que condenou a R. seguradora a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 437.587$00 até atingir a idade de reforma e a partir desta uma pensão de Esc. 583.450$00 e a cada uma das segundas uma pensão anual e temporária de Esc. 291.725$00, bem como a pagar a quantia de 204.225$00, a título de despesas de funeral e juros de mora. No tocante à R. interveniente principal "E, S.A.", foi a mesma absolvida do pedido. Inconformada, recorreu a R. seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 7 Jan. 2002 concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença da 1ª. Instância, condenou a R. "E, S.A." a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 525.103$00 até atingir a idade de reforma e a cada uma das AA. filhas, uma pensão anual e temporária de Esc. 350.070$00, no demais mantendo as quantias e juros atribuídos, também a pagar pela R. entidade patronal, devendo ainda pagar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais as quantias e juros também reconhecidos na sentença, sendo a R. seguradora condenada a título subsidiário pelas prestações normais reconhecidas na sentença. Desta feita inconformada a R. "E, S.A.", veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, logo arguindo nulidades, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª. - O douto Acórdão recorrido, não se encontrando suficientemente motivado, no que concerne à indicação dos factos e do direito que possam contrariar a incensurável decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" e justifiquem a decisão completamente oposta proferida no presente Acórdão, está inquinado pela referida falta de motivação; 2ª. - Efectivamente, tendo, o douto Acórdão, aceitado,, desde logo, que mantido a matéria de facto dada por provada "por não enfermar dos vícios referidos no artº. 712º do C.P.C.", em cuja matéria fáctica o Meritíssimo Juiz "a quo", dele fazendo uma ponderada e correcta apreciação, assentou a sua decisão, ilibando a recorrente de culpa e condenando a recorrida Companhia de Seguros pelo sinistro, não podia ignorar todo o conjunto daquela prova e pegar em dois factos, cindindo-os do demais contexto, para "opinar" no sentido de atribuir a responsabilidade à entidade patronal; 3ª. - Quando ficou expresso na douta sentença do Tribunal de Instância: "1º. - A matéria de facto apurada não consente a formulação de qualquer juízo de censura ético-jurídica ao sinistrado e à sua entidade patronal; 2º. - Não se provou qualquer facto de onde resultasse que qualquer um deles ou os dois tenham agido com culpa; 3º. - Quer a vitima, quer a sua entidade patronal observaram as regras de segurança exigíveis no caso concreto, pelo que, em relação a esta última nem sequer se verifica a presunção de que o evento resultou de culpa sua (sublinhado nosso)." 4ª. - E a douta sentença do Tribunal de Instância, não carece de qualquer censura, sendo que decidiu bem, em resultado da conjugação dos diversos elementos da prova; 5ª. - Tornava-se, por conseguinte, necessário que no douto Acórdão se indicassem os factos, com peso bastante para abalar a exuberante prova produzida e intuída pelo Tribunal "a quo" e que fossem bastantes para com segurança, se concluir em sentido contrário. E tais factos, além de não terem sido provados não foram apontados quedando-se, o douto Acórdão por tecer considerações de âmbito meramente teórico desenquadradas do caso concreto, o que integra a previsão do artº. 668º, nº. 1, alínea b) do C.P.C., nulidade que aqui se arguiu para os devidos e legais efeitos; 6ª. - É que, caso o douto Acórdão, se tivesse debruçado sobre toda a prova, teria concluindo que quando se dá por provado que "o sinistrado desenvolvia a limpeza do tanque sozinho", pretende dizer-se que a limpeza da tina, estava a ser feita e tão só por aquele trabalhador e que não outro - não havia, sequer, espaço para outro - sendo certo também que a referida tina, de cerca de 1,5m2 (facto 24º), estava à vista dos demais trabalhadores (facto 25º), completamente destapada (facto 46º), estando no exterior da mesma outros trabalhadores (facto 44º) que visionavam o sinistrado (facto 45º); 7ª. - Tendo-se, por conseguinte, provado a matéria de facto constante dos pontos referidos na conclusão 3ª e 5ª, anteriores, matéria que o próprio douto Acórdão manteve e tendo-se provado ainda (nos pontos 3º, 18º, 19º, 20º, 21º, 29º, 35º, 40º, 41º da matéria de facto): "3º - O qual tinha experiência na limpeza dos tanques; 18º - O próprio sinistrado já a havia lavado várias vezes e em circunstâncias idênticas; 19º - A R. entidade patronal sempre deu instruções para que o pessoal utilize as máscaras, de acordo com o tipo de trabalho em concreto a desempenhar; 20º - O sinistrado utilizou uma máscara anti-gás, como aquelas a que se referem os docs. de fls. 146 e 147; 21º - Existentes nas instalações da R. entidade patronal; 29º - Onde não era previsível a concentração de gases; 35º - Quando o sinistrado caiu na tina usava a máscara anti-gás; 40º - O superior hierárquico do sinistrado fiscalizou a máscara anti-gás que forneceu ao sinistrado; 41º - E deslocou-se com ele ao local", não pode, o douto Acórdão, com todo o respeito que nos merece o Venerando Tribunal da Relação, inverter as coisas e contrariando os presentes factos, fazendo errada interpretação dos pontos 15º e 16º da matéria de facto, ao arrepio da demais matéria, de forma puramente subjectiva e insustentável, acolhendo a tesa da Ré, Companhia de Seguros, a qual, ao longo dos autos e na própria audiência de julgamento não fez prova em seu favor, "opinar" no sentido de que não havia vigilância e não foram cumpridas as normas de segurança, quando, como se demonstrou, todas as normas exigíveis "in casu", foram cumpridas; 8ª - Deve entender-se, por conseguinte, que no caso, mesmo não se enquadrando na previsão do disposto no artº. 133º da Portaria nº. 53/71, de 03 de Fevereiro, o trabalhador sinistrado, o qual não se encontrava em local estanque e isolado, mas antes à vista dos demais trabalhadores, muito próximos do mesmo espaço aberto e no interior da fábrica, esteve sempre sob a sua vigilância, observando-o, constantemente, de tal forma que, quando caiu na tina, foi socorrido por esses mesmos trabalhadores que o retiram e lhe prestam os primeiros socorros; 9ª - Pelo que, caso o douto Acórdão tivesse procedido à análise de toda a prova ter-se-ia dado conta que a douta sentença do Tribunal "a quo", foi correctamente proferida, encontrando-se, ao invés a decisão proferida neste Acórdão eivada do vício de contradição entre os fundamentos de facto, mesmo entre eles, e o direito, cuja previsão legal integra o artº. 668º, nº. 1, alínea c) e d) do C.P.C., nulidades que aqui se argúem, para os devidos e legais efeitos; 10ª - Decidiu, ainda, o douto Acórdão, além de absolver a Ré/apelante, Companhia de Seguros e condenar a aqui recorrente agrava a indemnização que havia sido fixada na douta sentença, em 20%, sendo que a Autora Apelada (a apelante pretendia que o trabalhador fosse condenada por falta grave e indesculpável do trabalhador), que também contra-alegou, doutamente, não pediu, qualquer agravamento, pelo que foi violado o disposto no artº. 668º, nº. 1, alínea c) do C.P.C., nulidade que também aqui se argui para os devidos e legais efeitos. Refira-se que o douto Acórdão, pese embora ter sido também objecto do Recurso quanto à eventual falta grave cuja prova não logrou fazer, nem sequer se pronunciou; 11ª - Não podia, o douto Acórdão...
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