Acórdão nº 02S2766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. A recorrente A, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 2 de Outubro de 2002 (fls. 407 e 408), que decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo
1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor: "1. No seu visto inicial, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 402 a 405) no sentido do não conhecimento dos recursos de revista interpostos nestes autos, com a seguinte fundamentação: "1 - B e outras dezassete colegas de trabalho instauraram, na data de 4 de Dezembro de 2000, contra A, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, pelas razões que enunciaram na petição de fls. 2 e seguintes
Na qual, fundamentando-se na rescisão com justa causa dos contratos de trabalho que mantiveram com a ré, rescisão essa à qual elas próprias procederam, e a título da indemnização de antiguidade a que todas consideram ter direito ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 13.°, n.° 3, da LCCT, cada uma deduziu o pedido de condenação da Aque em conjunto discriminaram nos artigos 12.° e 13.° da petição única que apresentaram, acrescido de juros legais desde a data do despedimento
Tendo sucedido que o Tribunal do Trabalho de Penafiel, pela sentença que consta de fls. 194 a 210, julgou procedentes os pedidos formulados por treze das autoras e improcedentes os pedidos formulados pelas cinco demais
E que o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão que consta a fls. 310 e 311, confirmou essa decisão
Só que as autoras que decaíram e a ré recorrem agora de revista, pelas razões que referem nas alegações que constam a fls. 346-351 e 326-343, respectivamente
Mas, salvo melhor opinião, não nos parece que tais recursos sejam admissíveis, visto o disposto nos artigos 79.° do Código de Processo do Trabalho de 1999, aqui já aplicável, e 678.° do Código de Processo Civil
2 - No caso dos autos encontramo-nos, claramente, perante uma situação de coligação activa voluntária entre todas as dezoito autoras, permitida pelo artigo 30.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
Sendo que, como se sabe, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), «visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). «Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161)
Assim, há-se ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelas dezoito autoras que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Nem o contrário resultando da circunstância de na parte final da petição inicial ter sido mencionado que o valor da causa era de Esc. 28 032 900$00 e do disposto nos artigos 305.°, n.°s 1 e 2, bem como 315.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o valor de cada uma das causas das diversas autoras é aquele que cada uma delas individualmente indicou e não o valor da soma dos dezoito pedidos que todas efectuaram (cfr., a propósito, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.° 3899/01)
3 - Ora, como se vê da petição, o mais alto dos valores individualmente peticionados pelas autoras é de Esc. 2 640 000$00. Sendo que mesmo esse valor está contido dentro da alçada do Tribunal da Relação, visto o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do...
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