Acórdão nº 02S2906 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A", casado, conferente, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, S. Mamede de Infesta; B, casada, adjunta de departamento comercial, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, 4465 S. Mamede de Infesta; C, viúvo, adjunto da gerência, residente na Rua Pedro Hispano, ... - 4100 Porto e D, casada, adjunta de chefe de secção, residente na Travessa João de Deus, ...-1.º Esq.º, Tras. - 4445 Ermesinde, intentaram a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra "E", sociedade comercial por quotas, com sede no lugar de Entre Carreiros, S. Pedro Fins - Maia - 4445 Ermesinde, peticionando a condenação da R. a pagar-lhes, a título de indemnização pela rescisão do contrato e créditos vencidos à data da cessação do contrato, o montante total de Esc. 12.028.197$00, nos termos discriminados na sua petição inicial, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. Alegaram para tanto, em síntese, que rescindiram os seus contratos de trabalho com a R. nos termos da Lei nº17/86 de 14 de Junho porque a R. não lhes pagou os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 1998 e os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999. A R. veio a apresentar contestação na qual impugna parte dos factos alegados pelos AA. e invoca, em suma, que os AA. não observaram a antecedência legal imposta pelo art.º. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho, que a falta de pagamento da retribuição não é culposa e que não há justa causa de rescisão quanto à Autora B. Deduziu ainda contra esta Autora B pedido reconvencional no pagamento à Ré da quantia de Esc. 294.500$00 a título de indemnização pela inobservância do aviso prévio de rescisão. Os AA. responderam à contestação e à reconvenção nos termos de fls. 38 a 42. Foi proferido despacho saneador e elaboraram-se especificação e questionário que foram objecto de reclamação, oportunamente decidida. Realizado o julgamento com observância das formalidades legais, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. A, a quantia total de Esc. 971.333$00, à A. B, a quantia total de Esc. 98.334$00, ao A. C, a quantia total de Esc. 1.183.160$00 e à A. D, a quantia total de Esc. 928.165$00 acrescidos de juros de mora, julgando procedente o pedido reconvencional deduzido contra a segunda A. e operando a compensação de créditos quanto a esta. Inconformados os AA. recorreram de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 4 de Março de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformados, os AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - A antecedência de dez dias prevista no art.º 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho é no interesse da entidade patronal em ordem ao seu reajuste. 2 - Não sendo assim elemento essencial da rescisão por justa causa por falta de pagamento pontual da retribuição. 3 - Na hipótese dos autos, por a empresa ter sido ilegal e abusivamente encerrada, tal antecedência é inútil. 4 - Verificam-se os pressupostos da Lei nº17/86 de 14 de Junho, sem prejuízo do que se diz nas cláusulas anteriores. 5 - O disposto nos arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro é aplicável, pelo menos subsidiariamente, e tal é referido na acção: "art.º. 8º ... conforme resulta da lei geral do trabalho". 6 - A recorrida não demonstrou os seus encargos mensais, designadamente os salários e prestações conexas em face das receitas. 7 - Nem evidenciou a insuficiência do seu património mobiliário e imobiliário para cumprir as obrigações para com os seus trabalhadores. 8 - A recorrida ilidiu a presunção de culpa a que alude o art.º. 799º, nº1 do C.Civil (quereriam seguramente as recorrentes dizer "não ilidiu"). 9 - A falta de pagamento atempado dos salários é da culpa da R.. 10 - O encerramento da empresa impede a observação do aviso prévio por parte da recorrente B . 11 - O pedido de indemnização formulado pela R. recorrida é um "venire contra factum proprium" - abuso do direito. 12 - Foram violados entre outros, os arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro e os arts. 3º e 6º da Lei nº17/86 de 14 de Junho por aplicação errada, o art.º. 799º do C.Civil. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de merecer parcial provimento o recurso da A. B, absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional contra ela deduzido pela R. e de serem julgados improcedentes os recursos dos demais AA.. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração: 2.1. Os A.A. foram trabalhadores da Ré até 12 de Março de 1999, tendo, com invocação do art.º 3.º da Lei 17/86, rescindido os seus contratos de trabalho, invocando justa causa (al. A da especificação). 2.2 A Ré não pagou aos A.A. os subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 1998, nem pagou os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999 (al. B da especificação). 2.3. Os A.A. comunicaram à entidade patronal, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (al. C da especificação). 2.4. Os A.A. iniciaram e cumpriram os seus contratos de trabalho sob autoridade e direcção da Ré, na sede desta, e têm a categoria profissional e vencimentos não inferiores aos que a seguir de indicam: 1.º Autor: 03.03.1986; conferente; 155.000$00 2.º Autora: 01.01.1985; adjunta departamento comercial; 155.000$00 3.º Autor: 01.11.1984; adjunto da gerência; 185.000$00 4.º Autora: adjunta chefe secção; 145.000$00 (al. D da especificação). 2.5. Apesar de instada, a Ré não pagou os créditos reclamados na presente acção (al. E da especificação). 2.6. A Autora B desde 8/06/98 que se ausentou do seu trabalho, justificou a sua ausência até 21/11/98, conforme docs. juntos de fls. 33/34 e aqui considerados como reproduzidos (al. F da especificação). 2.7. Os A.A. comunicaram à IGT, através do Delegado do IDICT, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (resposta ao quesito 1.º). 2.8. Todos os AA. expediram as suas cartas em 5/03/99 (resposta aos quesitos 3.º e 4º). 2.9. A Ré teve no ano de 1996 uma quebra de facturação de 67.762.930$00 nas encomendas do cliente F, com sede em Paris, quebra essa que ascendia a cerca de 90.000 contos na totalidade de encomendas do grupo económico em que estava integrada a F (resposta ao quesito 5.º). 2.10. Tal quebra de encomendas seguiu-se à doença que afectou o sócio gerente da Ré responsável pelos contactos e relações comerciais (resposta ao quesito 6.º). 2.11. O volume de encomendas do referido cliente não regressou ao seu nível anterior a 1996 (resposta ao quesito 7.º). 2.12. O sector de actividade da Ré tem vindo desde o início da década de 90 a sentir a concorrência dos novos países de Leste, com custos de mão de obra muito inferiores, sem possibilidades de a Ré com eles competir em preço em encomendas de grandes séries (resposta ao quesito 8.º). 2.13. No ano de 1998 a sociedade francesa G (ou G') abriu falência (resposta ao quesito 9.º). 2.14. Era impossível, num curto espaço, repor a carteira de encomendas de valor similar (resposta ao quesito 10.º). 2.15. A estrutura de produção estava...

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