Acórdão nº 02S2906 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A", casado, conferente, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, S. Mamede de Infesta; B, casada, adjunta de departamento comercial, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, 4465 S. Mamede de Infesta; C, viúvo, adjunto da gerência, residente na Rua Pedro Hispano, ... - 4100 Porto e D, casada, adjunta de chefe de secção, residente na Travessa João de Deus, ...-1.º Esq.º, Tras. - 4445 Ermesinde, intentaram a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra "E", sociedade comercial por quotas, com sede no lugar de Entre Carreiros, S. Pedro Fins - Maia - 4445 Ermesinde, peticionando a condenação da R. a pagar-lhes, a título de indemnização pela rescisão do contrato e créditos vencidos à data da cessação do contrato, o montante total de Esc. 12.028.197$00, nos termos discriminados na sua petição inicial, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. Alegaram para tanto, em síntese, que rescindiram os seus contratos de trabalho com a R. nos termos da Lei nº17/86 de 14 de Junho porque a R. não lhes pagou os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 1998 e os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999. A R. veio a apresentar contestação na qual impugna parte dos factos alegados pelos AA. e invoca, em suma, que os AA. não observaram a antecedência legal imposta pelo art.º. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho, que a falta de pagamento da retribuição não é culposa e que não há justa causa de rescisão quanto à Autora B. Deduziu ainda contra esta Autora B pedido reconvencional no pagamento à Ré da quantia de Esc. 294.500$00 a título de indemnização pela inobservância do aviso prévio de rescisão. Os AA. responderam à contestação e à reconvenção nos termos de fls. 38 a 42. Foi proferido despacho saneador e elaboraram-se especificação e questionário que foram objecto de reclamação, oportunamente decidida. Realizado o julgamento com observância das formalidades legais, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. A, a quantia total de Esc. 971.333$00, à A. B, a quantia total de Esc. 98.334$00, ao A. C, a quantia total de Esc. 1.183.160$00 e à A. D, a quantia total de Esc. 928.165$00 acrescidos de juros de mora, julgando procedente o pedido reconvencional deduzido contra a segunda A. e operando a compensação de créditos quanto a esta. Inconformados os AA. recorreram de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 4 de Março de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformados, os AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - A antecedência de dez dias prevista no art.º 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho é no interesse da entidade patronal em ordem ao seu reajuste. 2 - Não sendo assim elemento essencial da rescisão por justa causa por falta de pagamento pontual da retribuição. 3 - Na hipótese dos autos, por a empresa ter sido ilegal e abusivamente encerrada, tal antecedência é inútil. 4 - Verificam-se os pressupostos da Lei nº17/86 de 14 de Junho, sem prejuízo do que se diz nas cláusulas anteriores. 5 - O disposto nos arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro é aplicável, pelo menos subsidiariamente, e tal é referido na acção: "art.º. 8º ... conforme resulta da lei geral do trabalho". 6 - A recorrida não demonstrou os seus encargos mensais, designadamente os salários e prestações conexas em face das receitas. 7 - Nem evidenciou a insuficiência do seu património mobiliário e imobiliário para cumprir as obrigações para com os seus trabalhadores. 8 - A recorrida ilidiu a presunção de culpa a que alude o art.º. 799º, nº1 do C.Civil (quereriam seguramente as recorrentes dizer "não ilidiu"). 9 - A falta de pagamento atempado dos salários é da culpa da R.. 10 - O encerramento da empresa impede a observação do aviso prévio por parte da recorrente B . 11 - O pedido de indemnização formulado pela R. recorrida é um "venire contra factum proprium" - abuso do direito. 12 - Foram violados entre outros, os arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro e os arts. 3º e 6º da Lei nº17/86 de 14 de Junho por aplicação errada, o art.º. 799º do C.Civil. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de merecer parcial provimento o recurso da A. B, absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional contra ela deduzido pela R. e de serem julgados improcedentes os recursos dos demais AA.. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração: 2.1. Os A.A. foram trabalhadores da Ré até 12 de Março de 1999, tendo, com invocação do art.º 3.º da Lei 17/86, rescindido os seus contratos de trabalho, invocando justa causa (al. A da especificação). 2.2 A Ré não pagou aos A.A. os subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 1998, nem pagou os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999 (al. B da especificação). 2.3. Os A.A. comunicaram à entidade patronal, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (al. C da especificação). 2.4. Os A.A. iniciaram e cumpriram os seus contratos de trabalho sob autoridade e direcção da Ré, na sede desta, e têm a categoria profissional e vencimentos não inferiores aos que a seguir de indicam: 1.º Autor: 03.03.1986; conferente; 155.000$00 2.º Autora: 01.01.1985; adjunta departamento comercial; 155.000$00 3.º Autor: 01.11.1984; adjunto da gerência; 185.000$00 4.º Autora: adjunta chefe secção; 145.000$00 (al. D da especificação). 2.5. Apesar de instada, a Ré não pagou os créditos reclamados na presente acção (al. E da especificação). 2.6. A Autora B desde 8/06/98 que se ausentou do seu trabalho, justificou a sua ausência até 21/11/98, conforme docs. juntos de fls. 33/34 e aqui considerados como reproduzidos (al. F da especificação). 2.7. Os A.A. comunicaram à IGT, através do Delegado do IDICT, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (resposta ao quesito 1.º). 2.8. Todos os AA. expediram as suas cartas em 5/03/99 (resposta aos quesitos 3.º e 4º). 2.9. A Ré teve no ano de 1996 uma quebra de facturação de 67.762.930$00 nas encomendas do cliente F, com sede em Paris, quebra essa que ascendia a cerca de 90.000 contos na totalidade de encomendas do grupo económico em que estava integrada a F (resposta ao quesito 5.º). 2.10. Tal quebra de encomendas seguiu-se à doença que afectou o sócio gerente da Ré responsável pelos contactos e relações comerciais (resposta ao quesito 6.º). 2.11. O volume de encomendas do referido cliente não regressou ao seu nível anterior a 1996 (resposta ao quesito 7.º). 2.12. O sector de actividade da Ré tem vindo desde o início da década de 90 a sentir a concorrência dos novos países de Leste, com custos de mão de obra muito inferiores, sem possibilidades de a Ré com eles competir em preço em encomendas de grandes séries (resposta ao quesito 8.º). 2.13. No ano de 1998 a sociedade francesa G (ou G') abriu falência (resposta ao quesito 9.º). 2.14. Era impossível, num curto espaço, repor a carteira de encomendas de valor similar (resposta ao quesito 10.º). 2.15. A estrutura de produção estava...
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