Acórdão nº 02S333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto, A, com a identificação nos autos propôs acção declarativa para condenação em quantia certa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra Santa Casa da Misericórdia do Porto, I.P.S.S., com sede na Rua das Flores, n.º 15, 4000 Porto, pedindo que, na procedência da acção, seja a Ré "condenada a pagar à A. o montante de 3648664 escudos, já liquidadas e as que se venham a vencer, a título de diferenças salariais relativas à categoria profissional da A. e tempo de serviço devidos por força do C.C.T.V. acordadamente aplicável"

Para tanto e após convite do Ex.mo Juiz para aperfeiçoar a sua petição inicialmente apresentada, alegou, fundamentalmente, o seguinte: Tendo a A. curso do Magistério Primário de Professora do 1º Ciclo do ensino básico e autorização para leccionar no ensino particular, celebrou com a R., em 01/10/1970 um contrato de trabalho sem termo, comprometendo-se a Autora a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré as suas funções como professora do 1º Ciclo do ensino básico no estabelecimento de ensino particular da Ré e em horário lectivo completo determinado por esta, sendo remunerada pela Ré, ultimamente em 218000 escudos ilíquidos mensais. Por força desse contrato as relações jurídico-laborais entre Autora e Ré eram reguladas pelos CCTV para o Ensino Particular e demais legislação complementar. A partir de 1984 a A. foi incorrectamente remunerada pela Ré tendo, por isso, diferenças salariais a receber relativas à sua retribuição bem como a subsídio de férias nos termos que em pormenor indica

Contestou a Ré a acção, concluindo pela sua improcedência, alegando com interesse o seguinte: tendo a Autora sido contratada em 1/10/70, sem contrato escrito, como professora vigilante, desde 1978 foi às professoras primárias do seu estabelecimento de ensino aplicado o regime da contratação colectiva de trabalho. Desde 1 de Janeiro de 1989, com conhecimento das interessadas, incluindo da Autora, ficaram elas sujeitas ao regime geral aplicável a todo o pessoal da R. daí resultando um aumento substancial das suas remunerações. Não obstante os empregados da Ré se encontrarem abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os trabalhadores aos serviço das instituições de solidariedade social, a Ré mantém critérios de pagamento e de actualização próprios, aferidos, genérica e casuisticamente, pelos valores da tabela geral de vencimentos da Administração Pública que vigorou até 30.09.1989, e de que resultam remunerações superiores às fixadas naquela portaria: Com a introdução do novo sistema retributivo da Administração Pública a Ré procurou acompanha-lo com alterações e adaptações que reputou necessárias, em conformidade com as suas disponibilidades. O princípio, estabelecido pelas deliberações dos órgãos dirigentes da Ré, da aplicação dos valores definidos para a função pública, nas diferentes categorias profissionais, incidiram somente sobre a matéria de remunerações e tiveram carácter transitório, sendo que, após as varias deliberações referidas na contestação, às professoras primárias e educadoras de infância, a Mesa Administrativa da Ré, tendo conservado para elas um regime igual ao dos restantes trabalhadores - vencimento equiparado ao da função pública e estatuto, carreiras e níveis de qualificação decorrentes da PRT -, acabou por diferenciar esse regime, fixando para tais profissionais parâmetros inspirados na legislação da Administração Pública, quanto à progressão na carreira, mas introduzindo-lhe as alterações e os condicionalismos enunciados no "memorandum" do Secretário-Geral, passando, pois, a ser esse o estatuto funcional aplicável à Autora e que vem sendo cumprido pela Ré

Saneado e condensado o processo, sem reclamação das partes, realizou-se a audiência de julgamento no decurso da qual as partes prescindiram da produção de prova acordando em como as respostas aos quesitos fossem as que constam da acta de fls. 137

Seguiu-se a prolação da sentença, de fls. 139 a 148, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, absolvendo no mais a Ré, condenou-a, a pagar à Autora Esc.: 2.526.940$00 a título de diferenças salariais peticionadas e já liquidadas referentes aos anos lectivos de 1990/91 até 1995/96 inclusive e bem assim as diferenças salariais relativas ao ano lectivo de 1996/97 no montante que se vier a liquidar em...

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