Acórdão nº 02S3384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução21 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo) acção declarativa com processo comum contra Banco B, na qual - tendo alegado, em síntese, ter sido trabalhador do Réu, ter estado numa situação de licença ilimitada, ter-se reformado do Centro Nacional de Pensões e não lhe estar a ser paga pelo Banco demandado a pensão de reforma que lhe é devida pelo tempo de serviço que lhe prestou - pede que a sociedade bancária Ré seja condenada a : a) Reconhecer que o Autor esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25/01/95, data em que completou 65 anos de idade. b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso. c) Reconhecer que o Autor tem direito, a partir de 01/02/95, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do Banco. d) Pagar ao Autor as pensões vencidas desde 01/02/95 até 31/12/97 e as diferenças das pensões vencidas desde 11/01/98 até 28/02/2001, tudo no montante de Esc. 8.333.687$00 e nas diferenças das pensões vincendas desde 1/03/2001. e) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento da 1.ª pensão de reforma em 28/02/95, calculados às taxas legais que estiveram sucessivamente em vigor de 15%, 10% e 7% ao ano, sendo que os vencidos até 28/02/2001 ascendem a Esc. 2.541.788$00 (art.°s. 804, 805 e 806 do CC). Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi o Réu notificado para contestar a acção e designada data para julgamento. Contestou o Réu, sustentando, em síntese, estar a pagar a pensão devida ao Autor, calculada em função da cláusula 140.ª do AE - a aplicável ao caso - e não segundo a cláusula 137.ª desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como indevidamente pretende o demandante. De qualquer modo - acrescentou - a serem devidas pensões, estão prescritas as vencidas antes de 15.03.1996. Pediu, por isso, a sua absolvição do pedido. O Autor respondeu ao articulado do Réu. Após os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, cujo final decisório teve este teor: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente: 1.º Condeno o R. a: a) Reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25 de Janeiro de 1995, data em que completou 65 anos de idade; b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; c) Reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1 de Março de 1996, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do R.; d) Pagar ao A. as pensões vencidas desde 01.3.1996 até 31.12.1997 e as diferenças das pensões vencidas desde 01.01.1998 até 31.5.2001, tudo no montante de 7 201 168$00 (sete milhões duzentos e um mil cento e sessenta e oito escudos) e nas diferenças das pensões vincendas desde 01.6.2001; e) Pagar ao A. juros de mora vencidos desde 29.3.2001 até hoje sobre a quantia de 6 572 228$00, à taxa de 7%, os quais orçam em 88 230$00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta escudos), e juros de mora sobre as prestações vencidas desde 31 de Março de 2001 até hoje, os quais orçam em 3 577$00 (três mil quinhentos e setenta e sete escudos), e juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre a quantia referida em d), até integral pagamento; 2° - Julgo extinto, por prescrição, o crédito do A. em relação às prestações de pensão de reforma anteriores a Março de 1996". Inconformados com o decidido, Autor e Réu interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 24.04.2002, julgou improcedente a apelação do primeiro e procedente a apelação do segundo, decidindo ... « alterar a decisão recorrida no sentido de apenas condenar o Réu a pagar ao Autor uma pensão de reforma, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, a qual será calculada com base no critério estabelecido na cláusula 140ª do ACTV para o sector bancário, já que no mais se absolve .». De novo inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) - Está assente que, em Junho/63, o R. concedeu ao A. uma licença ilimitada, o que altera decisivamente a fundamentação do Acórdão; B) - Em 25/01/1995, o A. completou 65 anos de idade; C) - O R., até à reivindicação do A., sempre pagou aos ex-trabalhadores, a quem concedera licenças ilimitadas, as pensões de reforma, quando atingiram 65 anos de idade, ou antes, quando se incapacitaram para o trabalho, calculadas com base nas cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94, ou suas antecessoras; D) - Ao A. calculou-lha apenas com base na cláusula 140ª; E) - O R. aplicou às licenças ilimitadas, no que à Segurança Social respeitava, o regime das licenças sem retribuição, previsto no n° 4 da cláusula 91ª do ACTV/94; F) - O Regime era o mesmo, com excepção da não contagem, para efeitos de antiguidade, do período de duração da licença ilimitada; G) - Assim, manteve-se firme o contrato de trabalho entre A. e R. entre Junho/63 e 25/01/95, quando o A. completou 65 anos de idade, só, então, caducando, com a passagem à situação de reforma; H) - Devia, por isso, o R. dispensar ao A. o mesmo tratamento que adoptou para com todos os demais trabalhadores que se reformaram quando estavam no activo, aplicando-lhes o regime das cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94; I) - Por esse motivo, nunca podia aplicar-lhe o regime da cláusula 140ª do referido ACTV, porque o A. nunca esteve em nenhuma das situações que ali estão previstas, caso a dita cláusula fosse legal e constitucional, o que não aconteceu; J) - Competindo ao Réu pagar ao A. a pensão de reforma, K) - Calculando-lha com base nas cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94 para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, n°. 42 de 15/11/94 e não com base na cláusula 140ª do mesmo ACTV/94; L) - A Relação, ao não considerar no Acórdão recorrido, o facto do A. ter entrado em Junho/63, no regime de licença ilimitada, inquinou-o de nulidade - art. 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.; M) - A cláusula 140ª do mesmo ACTV "é ilegal, por discriminatória, violando o disposto nos n°s. 1 e 4 do art. 5° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do n° 4 do art. 63° da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n° 1/89, de 8/07- cf. alíneas a) e c) do art. 6° do D.L. n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro"; N) - Tal cláusula 140ª, a ser aplicada, violaria as seguintes Normas e Princípios Constitucionais: - As constantes das cláusulas 137ª e 138ª do Acordo Colectivo Vertical para o Sector Bancário, publicado no B.T.E., 1ª Série, n°. 42, de 15/11/94; - As constantes do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 28/84, de 28 de Agosto (princípios da Universalidade e Igualdade) e, alíneas a) e c) do art. 6° do DL n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro; - As constantes dos artigos 9°, 12°, 13°, 20° e 63°, n° 4 (na redacção dada pela Lei Constitucional n° 1/97, de 20/09) e 205° da Constituição da República Portuguesa, que consagra os princípios da Universalidade, Igualdade, Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais; O) - O regime de segurança social do Sector Bancário constitui um subsistema estabelecido em sede de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no art.. 69° da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n°. 28/84) e nas Leis que esta precederam, e, segundo o qual, compete à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Ac. S.T.J. de 26/9/90, AD, 349, pág. 138 e seguintes; P) - O regime previsto no ACTV do Sector Bancário é, assim, uma emanação do princípio constitucional mais amplo e imperativo, Q) - Nada justifica que o Réu trate diferentemente quem se reformou enquanto estava ao serviço e quem se reformou por ter atingido 65 anos de idade (invalidez presumível, sem estar ao serviço e muito menos o A., que ao atingir os 65 anos de idade, mantinha válido o contrato de trabalho celebrado com o R. em 1954; R) - O A. esteve sempre inscrito no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, enquanto trabalhou para o Banco; S) - O Réu não pôs em causa as cálculos da pensão apresentados na petição inicial, sufragados no Acórdão recorrido, pelo que os mesmos devem subsistir, designadamente os juros calculados; T) - O Autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 01/02/95 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data estiveram sucessivamente em vigor, cálculos que não foram postos em causa pelo Réu; U) - As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias, que se vencem todos os meses, V) - Assim, o R. constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou; W) - O Banco sabia que o Autor tinha completado 65 anos de idade em 25/01/95, visto que o contrato de trabalho não havia cessado até àquela data; X) - No douto Acórdão recorrido é invocada a iliquidez dos créditos reclamados até à citação do Réu; Y) - Por carta de 27/02/98, o Réu reconheceu ao Autor o direito a uma pensão de reforma, embora lhe chame complemento mas, no fundo, a questão só difere em termos de valor, tanto mais que o douto Acórdão recorrido reconhece que o A. tem direito à pensão de reforma, ainda que só calculada com base na cláusula 140ª, a partir de Março de 1996; Z) - O douto Acórdão recorrido reconhece-lhe o direito à pensão mínima, calculada nos termos da cláusula 140ª; AA) - A diferença é apenas de conteúdo (valor) e o direito emerge do mesmo facto - Da Anterior Relação Jurídico-Laboral; BB) - Aquela carta de 27/02/98, do R., traduz um...

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