Acórdão nº 02S3384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo) acção declarativa com processo comum contra Banco B, na qual - tendo alegado, em síntese, ter sido trabalhador do Réu, ter estado numa situação de licença ilimitada, ter-se reformado do Centro Nacional de Pensões e não lhe estar a ser paga pelo Banco demandado a pensão de reforma que lhe é devida pelo tempo de serviço que lhe prestou - pede que a sociedade bancária Ré seja condenada a : a) Reconhecer que o Autor esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25/01/95, data em que completou 65 anos de idade. b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso. c) Reconhecer que o Autor tem direito, a partir de 01/02/95, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do Banco. d) Pagar ao Autor as pensões vencidas desde 01/02/95 até 31/12/97 e as diferenças das pensões vencidas desde 11/01/98 até 28/02/2001, tudo no montante de Esc. 8.333.687$00 e nas diferenças das pensões vincendas desde 1/03/2001. e) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento da 1.ª pensão de reforma em 28/02/95, calculados às taxas legais que estiveram sucessivamente em vigor de 15%, 10% e 7% ao ano, sendo que os vencidos até 28/02/2001 ascendem a Esc. 2.541.788$00 (art.°s. 804, 805 e 806 do CC). Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi o Réu notificado para contestar a acção e designada data para julgamento. Contestou o Réu, sustentando, em síntese, estar a pagar a pensão devida ao Autor, calculada em função da cláusula 140.ª do AE - a aplicável ao caso - e não segundo a cláusula 137.ª desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como indevidamente pretende o demandante. De qualquer modo - acrescentou - a serem devidas pensões, estão prescritas as vencidas antes de 15.03.1996. Pediu, por isso, a sua absolvição do pedido. O Autor respondeu ao articulado do Réu. Após os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, cujo final decisório teve este teor: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente: 1.º Condeno o R. a: a) Reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25 de Janeiro de 1995, data em que completou 65 anos de idade; b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; c) Reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1 de Março de 1996, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do R.; d) Pagar ao A. as pensões vencidas desde 01.3.1996 até 31.12.1997 e as diferenças das pensões vencidas desde 01.01.1998 até 31.5.2001, tudo no montante de 7 201 168$00 (sete milhões duzentos e um mil cento e sessenta e oito escudos) e nas diferenças das pensões vincendas desde 01.6.2001; e) Pagar ao A. juros de mora vencidos desde 29.3.2001 até hoje sobre a quantia de 6 572 228$00, à taxa de 7%, os quais orçam em 88 230$00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta escudos), e juros de mora sobre as prestações vencidas desde 31 de Março de 2001 até hoje, os quais orçam em 3 577$00 (três mil quinhentos e setenta e sete escudos), e juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre a quantia referida em d), até integral pagamento; 2° - Julgo extinto, por prescrição, o crédito do A. em relação às prestações de pensão de reforma anteriores a Março de 1996". Inconformados com o decidido, Autor e Réu interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 24.04.2002, julgou improcedente a apelação do primeiro e procedente a apelação do segundo, decidindo ... « alterar a decisão recorrida no sentido de apenas condenar o Réu a pagar ao Autor uma pensão de reforma, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, a qual será calculada com base no critério estabelecido na cláusula 140ª do ACTV para o sector bancário, já que no mais se absolve .». De novo inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) - Está assente que, em Junho/63, o R. concedeu ao A. uma licença ilimitada, o que altera decisivamente a fundamentação do Acórdão; B) - Em 25/01/1995, o A. completou 65 anos de idade; C) - O R., até à reivindicação do A., sempre pagou aos ex-trabalhadores, a quem concedera licenças ilimitadas, as pensões de reforma, quando atingiram 65 anos de idade, ou antes, quando se incapacitaram para o trabalho, calculadas com base nas cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94, ou suas antecessoras; D) - Ao A. calculou-lha apenas com base na cláusula 140ª; E) - O R. aplicou às licenças ilimitadas, no que à Segurança Social respeitava, o regime das licenças sem retribuição, previsto no n° 4 da cláusula 91ª do ACTV/94; F) - O Regime era o mesmo, com excepção da não contagem, para efeitos de antiguidade, do período de duração da licença ilimitada; G) - Assim, manteve-se firme o contrato de trabalho entre A. e R. entre Junho/63 e 25/01/95, quando o A. completou 65 anos de idade, só, então, caducando, com a passagem à situação de reforma; H) - Devia, por isso, o R. dispensar ao A. o mesmo tratamento que adoptou para com todos os demais trabalhadores que se reformaram quando estavam no activo, aplicando-lhes o regime das cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94; I) - Por esse motivo, nunca podia aplicar-lhe o regime da cláusula 140ª do referido ACTV, porque o A. nunca esteve em nenhuma das situações que ali estão previstas, caso a dita cláusula fosse legal e constitucional, o que não aconteceu; J) - Competindo ao Réu pagar ao A. a pensão de reforma, K) - Calculando-lha com base nas cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94 para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, n°. 42 de 15/11/94 e não com base na cláusula 140ª do mesmo ACTV/94; L) - A Relação, ao não considerar no Acórdão recorrido, o facto do A. ter entrado em Junho/63, no regime de licença ilimitada, inquinou-o de nulidade - art. 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.; M) - A cláusula 140ª do mesmo ACTV "é ilegal, por discriminatória, violando o disposto nos n°s. 1 e 4 do art. 5° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do n° 4 do art. 63° da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n° 1/89, de 8/07- cf. alíneas a) e c) do art. 6° do D.L. n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro"; N) - Tal cláusula 140ª, a ser aplicada, violaria as seguintes Normas e Princípios Constitucionais: - As constantes das cláusulas 137ª e 138ª do Acordo Colectivo Vertical para o Sector Bancário, publicado no B.T.E., 1ª Série, n°. 42, de 15/11/94; - As constantes do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 28/84, de 28 de Agosto (princípios da Universalidade e Igualdade) e, alíneas a) e c) do art. 6° do DL n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro; - As constantes dos artigos 9°, 12°, 13°, 20° e 63°, n° 4 (na redacção dada pela Lei Constitucional n° 1/97, de 20/09) e 205° da Constituição da República Portuguesa, que consagra os princípios da Universalidade, Igualdade, Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais; O) - O regime de segurança social do Sector Bancário constitui um subsistema estabelecido em sede de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no art.. 69° da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n°. 28/84) e nas Leis que esta precederam, e, segundo o qual, compete à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Ac. S.T.J. de 26/9/90, AD, 349, pág. 138 e seguintes; P) - O regime previsto no ACTV do Sector Bancário é, assim, uma emanação do princípio constitucional mais amplo e imperativo, Q) - Nada justifica que o Réu trate diferentemente quem se reformou enquanto estava ao serviço e quem se reformou por ter atingido 65 anos de idade (invalidez presumível, sem estar ao serviço e muito menos o A., que ao atingir os 65 anos de idade, mantinha válido o contrato de trabalho celebrado com o R. em 1954; R) - O A. esteve sempre inscrito no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, enquanto trabalhou para o Banco; S) - O Réu não pôs em causa as cálculos da pensão apresentados na petição inicial, sufragados no Acórdão recorrido, pelo que os mesmos devem subsistir, designadamente os juros calculados; T) - O Autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 01/02/95 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data estiveram sucessivamente em vigor, cálculos que não foram postos em causa pelo Réu; U) - As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias, que se vencem todos os meses, V) - Assim, o R. constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou; W) - O Banco sabia que o Autor tinha completado 65 anos de idade em 25/01/95, visto que o contrato de trabalho não havia cessado até àquela data; X) - No douto Acórdão recorrido é invocada a iliquidez dos créditos reclamados até à citação do Réu; Y) - Por carta de 27/02/98, o Réu reconheceu ao Autor o direito a uma pensão de reforma, embora lhe chame complemento mas, no fundo, a questão só difere em termos de valor, tanto mais que o douto Acórdão recorrido reconhece que o A. tem direito à pensão de reforma, ainda que só calculada com base na cláusula 140ª, a partir de Março de 1996; Z) - O douto Acórdão recorrido reconhece-lhe o direito à pensão mínima, calculada nos termos da cláusula 140ª; AA) - A diferença é apenas de conteúdo (valor) e o direito emerge do mesmo facto - Da Anterior Relação Jurídico-Laboral; BB) - Aquela carta de 27/02/98, do R., traduz um...
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