Acórdão nº 02S3385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", Autor na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve, ainda que com diferentes fundamentos, a sentença de primeira instância, que havia absolvido a Ré, "B", do pedido indemnizatório fundado em rescisão de contrato com justa causa. Alega, em síntese, o seguinte: 1) Os documentos que corporizam os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, juntos a fls 48 a 206 e que o acórdão recorrido dá como reproduzidos na alínea G) da matéria de facto, contrariam a matéria probatória descrita sob as subsequentes alíneas N), O) e S); 2) No caso dos autos verificam-se as seguintes características do contrato de trabalho subordinado: a) a retribuição em função do tempo de trabalho, e não de acordo com um determinado resultado atingido, de acordo com as horas de trabalho presumidas em que se incluía a retribuição pela preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, frequência de cursos de formação, e realização de exames, retribuição que era devida quando o tempo de trabalho não era prestado por ter coincidido com um feriado ou por ter havido falta injustificada por facto não imputável ao autor; b) o local de trabalho designado pela Ré; c) horário de trabalho fixado contratualmente tendo o autor que avisar com antecedência quando não o podia cumprir como decorre da cláusula 7.ª dos contratos; d) direcção do empregador ao definir os programas, o conteúdo dos níveis, os parâmetros de avaliação sem que o autor os pudesse modificar, com utilização dos manuais estabelecidos pela Ré, existindo controlo desse cumprimento através da obrigação do preenchimento de sumários, e da verificação por responsáveis do modo como eram dadas as aulas no local, fazendo reparos e dando indicações ao Autor; 3) Ao caracterizar o vínculo contratual em causa como um contrato de prestação de serviços, e não como um contrato de trabalho, julgando assim improcedente a acção, o acórdão recorrido violou os artigos 1º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), e 1152º do Código Civil; 4) Atento o encadeamento contratual mantido com regularidade ao longo de 9 anos, nenhuma consequência seria de retirar do facto de o Autor nada receber da Ré desde Junho de 1999, nem dar aulas desde essa altura, porque era o comportamento normal da Ré interromper os pagamentos no final de cada semestre e até início do semestre seguinte; 5) A decisão de primeira instância, ao considerar que a relação de trabalho cessara no final de Junho de 1999 por ter sido o último mês em que o Autor estivera a dar aulas e a receber a remuneração, e que, por isso, prescreveram os direitos invocados pelo Autor na acção, por esta ter sido proposta mais de um ano depois daquela data, violou o artigo 217º, n.º 1, do Código Civil e o artigo 38º do LCT. A Ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado do julgado, considerando ser de manter a improcedência da acção por inexistência de uma relação de trabalho subordinado, e, para o caso de assim se não entender, suscitou, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, a ampliação do objecto do recurso para efeito de se apreciar a excepção de prescrição dos créditos laborais, em função do estabelecido no artigo 38º da LCT, e, subsidiariamente, a excepção de compensação de créditos, que haviam sido invocadas na contestação. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os elementos que caracterizam a relação contratual, considerados na sua globalidade, apontam com maior consistência para a qualificação como um contrato de prestação de serviços. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil, sem embargo da necessidade de equacionar oportunamente, em sede de conhecimento dos fundamentos da recurso, e para efeitos do disposto no artigo 729º, n.º 2, do mesmo diploma, se os factos compreendidos nas declarações contratuais documentadas a fls 46 a 208, e a que se reporta a alínea G) da matéria de facto, pela sua força probatória própria, se sobrepõem e contraditam os que constam das subsequentes alíneas N), O) e S). 3. Fundamentação de direito. Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o Autor e a Ré, desde 15 de Outubro de 1990 e até 19 de Outubro de 1999 - data em que o Autor, por sua iniciativa, optou pela rescisão com fundamento em justa causa -, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços. Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação. No entanto, preliminarmente, o recorrente põe em causa a validade dos resultados probatórios alcançados, ao invocar que o conteúdo dos contratos sucessivamente celebrados entre as partes, e documentados nos autos, não é...
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