Acórdão nº 02S345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, A, residente na Rua ....., Santo Tirso, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: 1º - B - Empresa de Transportes Rodoviários, Ldª. e 2º - Transportes C, Ldª., ambas com instalações e escritórios na Várzea do Monte, em Santo Tirso, pedindo a condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de 3754626 escudos, "acrescida dos juros a contar de .... até integral pagamento"
Para tanto alega: As duas Rés são firmas familiares, que se dedicam aos transportes rodoviários internacionais, tendo instalações comuns, sendo os sócios da primeira Ré, também sócios da segunda, acrescendo-lhes, nesta última, apenas o pai e sogro daqueles, tendo as duas Rés o mesmo chefe de tráfego e pertencendo, nas duas, a gerência ao Engenheiro D. O A. sempre trabalhou com o camião QP, registado como propriedade da 1ª Ré. As folhas de viagem foram sempre preenchidas pelo Autor em papel da 1ª Ré e os documentos que lhe entregavam atestavam que o A. era trabalhador da 1ª Ré, mas os recibos dos salários eram passados em nome da 2ª Ré, convencendo-se o Autor que a 1ª Ré era sua entidade patronal. Em 19.02.99 o Autor endereçou à 1ª Ré a carta de despedimento rescindindo, com alegação de justa causa, o contrato com efeitos a partir de 22 desse mês, com fundamento em falta de pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de remunerações, na não concessão de período de férias e não pagamento do respectivo subsídio e no não reembolso de várias quantias pagas pelo A. ao serviço da firma, no montante global do pedido formulado. O A. iniciou o seu trabalho em 23.02.98, com a categoria profissional de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias aplicando-se à relação laboral o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91, com PEs publicadas nos BTE n.º 30/80 e 33/82 de 08/9 e com a última alteração salarial publicada no BTE n.º 30/97 de 15/08
Contestaram as Rés: A "B - Empresa de Transportes Rodoviários, Ldª.", começando por arguir a sua ilegitimidade passiva, alegando não haver entre ela e o Autor qualquer relação fundada em contrato de trabalho. E, impugnando, depois, todos os factos, por desconhecimento os factos não pessoais e por negação os pessoais, conclui pela improcedência da acção e pela condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré
A Transportes C, Ldª, aceitando alguns factos alegados na petição e impugnando, por inverídicos, os demais, alegando que o A. foi admitido ao serviço da Contestante, como motorista, exercendo as suas funções sob as ordens e direcção desta; que o A. litiga de má fé ao afirmar ignorar estes factos, pois até apresentou contestação no processo disciplinar que a Contestante lhe instaurou, precedentemente à instauração desta acção, onde o A. nunca pôs em causa a identidade da sua entidade patronal. O A. a partir de 22.02.99 não mais compareceu ao trabalho nem justificou a sua ausência. A Contestante pagou ao Autor tudo o que lhe era devido, nada mais tendo este a reclamar daquela. E deduzindo reconvenção, pede a condenação do Autor no pagamento da quantia de 431851 escudos com o fundamento de o mesmo ter abandonado o trabalho sem pré-aviso e nos prejuízos que à Reconvinte emergiram do facto de o Reconvindo, desobedecendo às ordens daquela, não ter efectuado um transporte de carga para Colónia. E pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da Contestante / Reconvinte
Respondeu o A. à excepção de ilegitimidade arguida pela Ré B, Lda. (fls. 177 e verso) e contestou a reconvenção deduzida pela Ré Transportes C, Lda. (fls. 175 e verso) pugnando pela improcedência de ambas e requerendo, pelo seu turno, a condenação das Rés em multa e indemnização a favor do Autor
Pelo despacho de fls. 18/190, foi o Autor, que requerera a concessão do benefício de apoio judiciário total, apenas dispensado do pagamento correspondente a 50% da taxa de justiça e das custas
No despacho saneador (fls. 192 e verso) relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada pela Ré, "B, Lda.", julgando-se verificados os demais pressupostos da validade e da regularidade da instância
Elaboraram-se, de seguida, a especificação e o questionário, sem reclamação das partes
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 220 a 223, que também não sofreram qualquer reclamação, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que decidiu: "A) Julgar improcedente a acção relativamente à ré B - Empresa de Transportes Rodoviários, Lda, por ilegitimidade da mesma, indo absolvida da instância; B) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção no que tange à ré Transportes C, Lda, que vai condenada a pagar ao autor a quantia de 3287783 escudos (três milhões. duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três escudos) deduzida do montante global que a ré pagou ao autor correspondente aos 10$00 (dez escudos) por quilómetro percorrido por este, depois de deduzido este montante global do montante global correspondente ao valor das refeições - pequeno-almoço, almoço e jantar - que o autor poderia tomar no estrangeiro nos dias em que (efectivamente) ali estava deslocado, à razão de 340$00 por pequeno-almoço e 1330$00 por almoço ou jantar, acrescidos estes valores (das refeições) de 50% um e outro montante global a liquidar em execução de sentença, e sendo que ao montante final apurado acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a efectiva liquidação e até efectivo e integral pagamento; C) Condenar o autor, na procedência do pedido reconvencional, a pagar à ré (Transportes C, Lda) a quantia de 431851 escudos (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; D) Não condenar qualquer das partes como litigante de má - fé. pois que não se verificam, salvo melhor entendimento, os respectivos requisitos (designadamente pela dificuldade, e afastada que está a actuação dolosa, de reputar de "gravemente" negligente o comportamento tanto do autor como das rés) - cfr. art.º 496º, n.º 2, do C.P.C." Indeferida uma aclaração pedida pela Ré, Transportes C, Ldª., veio esta recorrer da sentença, também o fazendo o Autor, mas limitando o seu recurso à questão da ilegitimidade da R. B, Ldª., ao âmbito da retribuição e à não condenação na indemnização pela rescisão do contrato com justa causa e condenação do A. no pedido reconvencional
Pelo acórdão de fls. 281 a 288, o Tribunal da Relação do Porto, na improcedência da apelação do Autor e na procedência parcial do recurso da ré, Transportes C, Lda. decidiu confirmar a sentença recorrida, "incluindo, porém, a verba de 518971 escudos das als. A)A) dos recibos de fls. 164, 165, e 166, no montante global que a R. pagou ao A., correspondente aos 10$00 por Km percorrido, montante global esse a liquidar em execução de sentença, e que deverá ser deduzido à quantia de 3287783 escudos em que a 2ª co-R. foi condenada"
Novamente inconformada, traz a Ré, Transporte C, Lda. recurso de revista para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Os documentos ora juntos pela Recorrente, assinados pelo recorrido e não impugnados, fazem prova plena quanto às declarações aí inseridas, como já decidiu o Douto Acórdão recorrido. 2 - Constando neles que as verbas foram pagas mediante acordo com a recorrente e em substituição das verbas constantes das cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 do CCT, tal acordo não poderá deixar de se considerar assente. 3 - De todo o modo, não tendo o recorrido exibido quaisquer facturas comprovativas das refeições tomadas, não pode, agora, exigir o seu pagamento. 4 - Aliás, o recorrido não logrou sequer provar ter consumido qualquer refeição no estrangeiro. 5 - O cálculo do preço das refeições, da forma como foi efectuado na Douta Sentença recorrida e confirmado no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação não tem qualquer sustentação e traduz-se em remuneração acrescida e não em qualquer...
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Acórdão nº 2356/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020
...sábado ou segunda-feira o dia de descanso complementar – neste sentido, por exemplo, acórdãos do STJ de 5/6/2002, proferido no processo 02S345, e de 6/3/2002, proferido no processo 00S3916; acórdãos deste Tribunal da Relação de 25/2/2016, proferido no processo 33/13.7TTGRD.C1, e de 23/10/20......
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