Acórdão nº 02S4671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção com processo ordinário, contra o BANCO B, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-la, sem prejuízo de opção pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento, bem como esc. 2.000.000$00, de danos não patrimoniais, até ao momento da propositura da acção, tudo, acrescido de juros de mora, para tanto, alegando, fundamentalmente, ter sido admitida como trabalhadora da R., em 20.6.77, assim se mantendo até ao seu despedimento, por carta da R., de 12.7.93, na sequência de processo disciplinar, mas inexistindo, para tal decisão, justa causa. Contestou a R. a acção, sustentando a existência de justa causa e impugnando também os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora. Em reconvenção, pediu o R. o pagamento da quantia de esc. 1.079.702$00, invocando, em síntese que esta quantia se refere a juros não cobrados pelo crédito de que a A. beneficiou, referente à disponibilização imediata de fundos, sem aguardar o prazo de 3 dias úteis para boa cobrança dos cheques, quando pagos por caixa, e sem aguardar o prazo de 2 dias úteis para os depósitos disponibilizados, sem aguardar o prazo de boa cobrança. A A. respondeu à reconvenção e deduziu o chamamento à autoria de C, De E, todos, empregados da R., por também terem intervindo nos factos a que a reconvenção se reporta. No saneador, não foi admitido o pedido reconvencional, organizando-se a especificação e o questionário, com reclamação da Autora. Inconformada, agravou a R. do saneador - na parte em que não admitiu a reconvenção - para a Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 247-249, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida, o que motivou novo recurso da R., ora para o S.T.J., que, pelo acórdão de fls. 282-286, lhe concedeu provimento, considerando admissível a reconvenção. Tendo os autos prosseguido a sua normal tramitação, foi deferida, em parte, a reclamação da A, no tocante à organização da especificação e questionário, mais tendo sido admitido o requerido chamamento, sendo que, citados os chamados, todos eles declararam não aceitar o chamamento. Seguidamente, a fls. 322, designou-se data para julgamento, não sem que o M.mo. Juiz "a quo", pronunciando-se sobre o rol de testemunhas da A., e no tocante às 3 primeiras, por se tratarem das pessoas abrangidas pelo chamamento, e que o não aceitaram, tivesse indeferido o requerimento da A., no sentido de aqueles prestarem depoimento (despacho este a fls. 329). No decurso da audiência de julgamento, e no tocante à inquirição das testemunhas da R., designadamente as testemunhas D e E, o M.mo Juiz "a quo" não admitiu o respectivo depoimento, pela mesma fundamentação exarada no despacho de fls. 329, supra referido. Inconformada com tal despacho, dele agravou logo a R.. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, declarando ilícito o despedimento da A., foi a R. condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 4.463.200$00, de indemnização pelo despedimento, e todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença, e no demais foi a R. absolvida. Mais se julgou improcedente a reconvenção, absolvendo-se a A. de tal pedido. Inconformados, apelaram a Ré e a A., tendo a Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 849-852, concedido provimento àquele agravo, revogando o despacho recorrido e admitindo a inquirição das testemunhas em apreço, anulando-se, em consequência, todos os actos posteriores ao despacho de fls. 671, mais decidindo não tomar conhecimento dos recursos de apelação, por terem ficado prejudicados com o provimento do agravo. Novamente na 1.ª instância, realizou-se o julgamento com a inquirição das referidas testemunhas, após o que foi proferida sentença, declarando ilícito o despedimento da A., condenando a Ré a reintegrar a A. e a pagar-lhe todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, em quantitativo a liquidar em execução de sentença, sendo acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença. No demais, foi a R. absolvida, mais se julgando improcedente a reconvenção e a A. absolvida. Inconformadas com esta decisão, apelaram a Ré e a Autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão que se acha a fls. 981 a 988, na procedência da apelação do Réu, revogado a sentença recorrida e absolvido o mesmo Réu dos pedidos formulados pela Autora; e na procedência parcial da reconvenção, condenado a Autora "a pagar ao R. a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, no tocante aos juros não cobrados pelo crédito de que a A. beneficiou

Irresignada, trouxe a Autora recurso de revista desse acórdão a este Supremo Tribunal que pelo acórdão de fls. 1060 a 1068, revogou "a decisão que não conheceu da impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, Apelada, anulando-se o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos à Relação para que, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, sendo possível conheça da impugnação, que deixou de apreciar, julgando seguidamente do mérito". Baixados os autos à Relação do Porto, foi ali proferido novo acórdão, o que se acha a fls. 1073 a 1080, que decidiu nos precisos termos do anterior acórdão que o Supremo revogara

Novamente inconformada, traz a Autora recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando extensa alegação que finaliza com as seguintes numerosos "conclusões" 1.ª . Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, e se é certo que não se provou que os Caixas Terminalistas tiveram beneficio com o "jogo de cheques", também não ficou provado que o não tiveram

  1. É inadequado, e induz numa conclusão gravemente distorcida e incorrecta da gravidade do que esteve em causa dizer-se, sem mais, que os montantes desembolsados pelo Banco Recorrido perfizeram 378.350 contos, dado que, se se determinar, por divisão desse somatório das parcelas em descoberto ao longo do período de cerca de um ano (Novembro de 1991 a Novembro de 1992) que durou o "jogo de cheques", o que poderá chamar de "descoberto médio", ver-se-á que ele é de apenas cerca de 1.036 contos. 3.ª . Embora seja correcta a jurisprudência segundo a qual a entidade patronal pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que para tanto haja razões, no caso dos autos o Banco Recorrido não observou o principio da coerência disciplinar, dado que sancionou a ora Recorrente de forma diferente dos Caixas Terminalistas - aplicando a estes as medidas de suspensão com perda de vencimento" - e de uma outra trabalhadora sua referida nos autos. 4.ª .No caso em apreço, os factos, as condutas, não são os mesmos, para a Recorrente e para os Caixas, dado que a primeira estava na veste de simples Cliente, como tal pedindo (embora não o devendo ter feito, é certo) que lhe fosse feita a disponibilização de valores em causa, enquanto os Caixas, na circunstância, representavam a estrutura do Banco, no quadro das funções que diária e profissionalmente lhes cabiam, sendo a eles que estava cometido zelar pelo cumprimento das normas vigentes em matéria de pagamento e crédito firme, como numerário, dos cheques apresentados no balcão. 5.ª Era à estrutura do Banco, ou seja, aos ditos Caixas, que cumpria, acatando instruções que existiam mas que não eram observadas, ter actuado por forma a que os prejuízos que o Banco invoca se não tivessem produzido e a que, se acaso tivessem chegado a produzir-se, rapidamente a situação fosse detectada, com um prejuízo que seria mínimo se comparado com os valores finais alcançados. 6.ª Entre os comportamentos adoptados pela Recorrente e os factos acontecidos, adentro da estrutura do Banco, na sequência daqueles, com a disponibilização dos fundos pretendidos, na base dos cheques apresentados por ela, não existe nenhum nexo de causalidade adequada, já que, face aos dispositivos vigentes no Banco Recorrido, e desde que esses tivessem sido minimamente observados, dos pedidos formulados aos Caixas Terminalistas nunca poderia ter resultado, em termos de causalidade adequada, o que efectivamente sucedeu. 7.ª Ao contrário, dos factos praticados pelos Caixas Terminalistas resultaram, como é óbvio, como consequências directas e necessárias, os desembolsos indevidos por parte do Banco. 8.ª A Recorrente actuou sempre única e exclusivamente na veste de cliente, dirigindo-se ao balcão do Recorrente (cfr. resposta ao quesito 24.º), como faz qualquer cliente, e ai apresentando as suas solicitações, que os Caixas teriam de apreciar, enquadrar e decidir ou apresentar a decisão superior. 9.ª . Não se provou que fosse a Recorrente a ter de pedir autorização superior para os pagamentos dos cheques, antes tendo de se concluir que não era normal, não correspondia à prática no Banco nem ao nele regulamentado serem os empregados a pedir qualquer autorização superior para receber...

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