Acórdão nº 02S882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório A intentou, em 29 de Dezembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4799462 escudos, acrescida dos juros legais que entretanto se forem vencendo, até integral pagamento da quantia peticionada, e a proceder à integração no cálculo da pensão complementar de reforma do prémio de antiguidade e do suplemento de função

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) entrou para o serviço da Companhia de Seguros ... em 25 de Junho de 1951, tendo, por força da fusão dessa companhia na ..., ocorrida em 1978, transitado para esta última, com todos os direitos e garantias; (ii) entretanto, a ... veio a ser integrada, em 1999, na B - Companhia de Seguros, SA; (iii) as relações de trabalho entre autor e ré, que se dedica à actividade seguradora, encontram-se abrangidas pelas disposições contidas no CCT para o Sector Segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1991; (iv) o autor, em 16 de Novembro de 1991, tomou conhecimento da sua passagem à situação de reforma por invalidez, por força da comunicação que lhe foi dirigida pelo Centro Nacional de Pensões, datada de 15 de Novembro de 1991, retroagindo os efeitos da pensão de reforma, para efeitos salariais, a l de Janeiro de 1991; (v) o autor, por força do disposto no ponto 17 da Ordem de Serviço n.° 140/86, de 2 de Dezembro de 1986, tinha direito ao pagamento de um complemento da pensão de reforma, na base de 100% do vencimento auferido, como se estivesse ao serviço, procedimento esse que a própria ré reconhece ser devido, unicamente, aos empregados oriundos da ex-Companhia de Seguros ...; (vi) as regalias que vinham sendo atribuídas aos empregados oriundos da Companhia de Seguros ..., em matéria do pagamento do complemento da pensão de reforma, passaram a fazer parte integrante das normas do contrato individual de trabalho, pelo que o autor, no passar à situação de reforma por invalidez, teve efectivamente direito ao pagamento do complemento da pensão de reforma, na base dos 100%, e calculado sobre o vencimento actualizado; (vii) outro foi o entendimento da ré, que, dados os efeitos salariais terem retroagido a 1 de Janeiro de 1991, pagou ao autor o complemento da pensão, 80%, calculado sobre o vencimento vigente em 1990, em violação expressa ao disposto nos n.°s 1 e 2 da cláusula 54.ª do CCT para o sector, que determina a obrigatoriedade de aumento para os trabalhadores na situação de reforma, sempre que a tabela salarial seja alterada; (viii) tendo, por isso, o autor instaurado, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 21 de Junho de 1992, acção de condenação contra a então ..., reclamando o pagamento das diferenças salariais, nas quais a ré veio a ser condenada; (ix) a ré procedeu, durante o ano de 1994, ao pagamento ao autor das diferenças salariais do ano de 1993, mas deixou o fazer a partir de Janeiro de 1994; (x) o autor, quando passou à situação de reforma, em 15 de Novembro de 1991, tinha a categoria profissional de Perito-Subchefe, cabendo-lhe, para efeitos salariais, o nível XI da tabela do CCT e auferindo ainda, por conta do suplemento de função, 20% da sua retribuição e um prémio de assiduidade de 30%, calculado sobre a retribuição mínima de um 1.° escriturário, categoria englobada no nível X; (xi) assim, face à tabela salarial, que descreve, o autor tem direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos anos de 1994 a 2000, que discrimina e que somam 3763776 escudos; (xii) e tem direito ao pagamento da quantia de 100913 escudos, correspondente à pensão complementar de reforma referente ao 13.° mês (subsídio de Natal) dos anos de 1994 e 1995, bem como ao pagamento de 170799 escudos referente ao 14.° mês (subsídio de férias) dos anos de 1994, 1995 e 1996; (xiii) desde Janeiro de 1994 até à data da proposição da acção, a ré atribuiu ao autor uma pensão complementar de reforma de 86720 escudos, não tendo em consideração o disposto no n.º 1 da cláusula 54.ª do CCT

A ré contestou (fls. 53 a 63), alegando, essencialmente, que: (i) as prestações e juros de mora vencidos há mais de 5 anos, considerando a data da citação, prescreveram nos termos do artigo 310.°, alíneas d) e g), do Código Civil; (ii) o autor, consoante o n.° 5 da cláusula 54.ª do CCT de 1991, não tem direito às diferenças peticionadas, porque a pensão total por si recebida sempre excedeu o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço; (iii) a pretensão do autor é a de que o complemento de reforma seja actualizado de acordo com a tabela salarial, incluindo no cômputo da actualização os valores, também actualizados, do prémio de antiguidade e do suplemento de função; (iv) porém, nos termos dos n.°s 1 e 2 da cláusula 54.ª do CCT e como resulta do cotejo das alíneas a) e d) da cláusula 43.ª, o valor do prémio de antiguidade e do subsídio de função não entram no cálculo da actualização do valor da pensão. Conclui pela procedência da excepção da prescrição e da excepção inominada fundada na circunstância de o autor receber uma pensão total que excedeu, de 1994 a 2000, o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, bem como pela improcedência da acção

O autor respondeu às excepções (fls. 90 a 93)

Em 6 de Abril de 2001, foi proferido despacho saneador-sentença (fls. 95 a 107), que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Para tanto: (i) julgou procedente a excepção da prescrição relativamente a todas as prestações (diferenças de complementos de pensão de reforma e respectivos juros) relativos aos anos de 1994 e 1995; (ii) julgou procedente a excepção inominada fundada em o autor ter efectivamente auferido, nos anos de 1996 a 2000, uma pensão total anual superior ao ordenado mínimo líquido anual que receberia se se encontrasse no activo, pelo que improcede o pedido concernente às diferenças das pensões complementares de reforma relativas a esses anos de 1996 a 2000; (iii) julgou improcedente a pretensão do autor de ver integrados, no cálculo referente às actualizações das pensões, o prémio de antiguidade e o suplemento de função, por resultar da cláusula 54.ª, n.ºs 1 e 2, que nesse cálculo relevam apenas as alterações verificadas no "ordenado base", e não também naqueles prémio e suplemento; (iv) por excederem o pedido, não há que apreciar a questão das 13.ª e 14.ª prestações da pensão complementar, que, de qualquer modo, com excepção do que concerne ao 14.º mês de 1996, sempre estariam abrangidas pela prescrição

Contra esta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 109 a 117), suscitando as seguintes quatro questões: (i) se a matéria de facto vertida na alínea O) se mostra controvertida; (ii) se as diferenças das prestações dos complementos de reforma dos anos de 1994 e 1995 se mostram prescritas; (iii) se os prémios de antiguidade e o suplemento de função devem ser tomados em consideração na actualização da pensão; e (iv) se as quantias reclamadas nos artigos 41.° e 42.° da petição inicial (13.ª e 14.ª prestações) se devem considerar abrangidas pelo pedido formulado

Por acórdão de 7 de Novembro de 2001 (fls. 156 a 168), o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todas as questões suscitadas, confirmando o decidido na 1.ª instância e, assim, negando provimento à apelação

Ainda inconformado, interpôs o autor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 173 a 181) com a formulação das seguintes conclusões: "

  1. O acórdão recorrido considerou para efeitos de matéria de facto dada como provada factos que se encontram controvertidos; B) Nomeadamente, quanto aos valores que o recorrente auferiria, caso estivesse ao serviço; C) Emerge tal conclusão da resposta dada pelo recorrente à matéria das excepções deduzidas pela apelada na sua contestação, nomeadamente dos artigos 12 a 20 da referida resposta; D) O acórdão recorrido decretou a prescrição das diferenças salariais reclamadas nos anos de 1994 e 1995, com base no disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310 do...

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