Acórdão nº 03A1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo, em suma, a nulidade da escritura pública celebrada em 30/8/94 em que ela figurou como vendedora de uma fracção autónoma de um prédio urbano e o R. figurou como comprador. O processo correu termos, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Falecida a Autora na pendência da acção veio a sua habilitada herdeira D interpor recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Conforme se alcança da "petição inicial" e da "réplica", a A. perspectivou juridicamente os factos por si alegados num enquadramento legal alternativo, ou seja: - A A . agiu sob a influência de um erro capcioso e solerte, provocado e dissimulado pelos R.R. por meio de artifícios, sugestões e embustes que a induziram e levaram em erro de dolo (dolus malus) à outorga da questionada escritura pública de 30/8/94; - Mas, quando assim se não entenda, a factualidade descrita pela A . na "petição inicial" e na "réplica" sempre integrará um claro e inequívoco fenómeno de simulação, uma vez que a aludida fenomenologia claramente demonstra uma divergência intencional entre a declaração e a vontade real das partes, que, a não existir erro, será proveniente de conluio entre declarante e declaratário com intuito de enganar terceiros. 2- Acontece ainda que, depois do douto acórdão recorrido ter fixado a matéria de facto dada como provada, se mantém nos mesmos precisos termos o tratamento jurídico a dar à presente acção. 3 - Com efeito, uma vez provado designadamente o que consta das alíneas A), B), C), D), E), F), H) e I) da Especificação e das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 11º, 12º, 13º, 21º, 24º, e 25º do Questionário, Parece-nos de uma evidência meridiana que a A . se encontrava em erro de dolo quando outorgou a escritura pública de 30/8/94 e que tal erro foi provocado e dissimulado pelos R.R. e que estes recorreram, para o efeito, a artifícios e sugestões ardilosas. 4 - E porque a A . foi levada a esta outorga por erro provocado pelos R.R. por meio de artifícios ardilosos, é plenamente justificável o pedido de declaração de nulidade do respectivo acto anulável, segundo o disposto no artº 254º, nº1, do Cod. Civil (Vide neste sentido, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18-12-79, in B.M.J. 279-341). 5 - Mas se porventura assim se não entender, então a matéria dada como provada propele inevitavelmente para o enquadramento do caso no fenómeno jurídico da simulação. 6 - E isto pela razão óbvia de que, não querendo a A . vender, nem tão pouco o R. marido comprar (como resulta da resposta ao quesito 12) se a A . não foi induzida em erro para a declaração contratual viciada, então só poderia ter produzido tal declaração mancumonada com os R.R. com o viso de enganarem terceiros. 7 - Não entendendo e não decidindo nesta conformidade, o douto acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto nos artºs 253º e 254º, nº1, do Cod. Civil, ou, também por omissão, o preceituado no artº 240º do mesmo Cod. Civil. 8 - Acontece, por outro lado, que à data da propositura da presente acção, o negócio formalizado pela escritura de 30/8/94, a que se reporta a al. F) da Especificação, ainda não estava cumprido. 9 - Com efeito, segundo Doutrina e Jurisprudência que julgamos pacíficas (Vide Cap. IV das presentes alegações) quando se trata de um contrato de compra e venda, tal negócio não se considera cumprido se, por exemplo, não foi ainda entregue a coisa vendida ou não foi ainda pago o respectivo preço. 10 - Ora acontece que, no caso dos autos, se encontra provada a seguinte matéria de facto, cronologicamente posterior à questionada escritura pública de 30/8/94: - a A . continuou a viver nessa fracção gratuitamente (al. H) da Esp.); - quer o registo do telefone, quer o termo de responsabilidade relativo ao consumo de energia e de água para usos domésticos, quer o seguro do recheio global da habitação continuaram inalterados em nome do falecido marido da A. ( al. I) da Esp.); - é a própria A. quem tem querido pagar a quotização do condomínio, contrariamente aos desejos dos R.R. (resp. ques. 25). 11 - Em...

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