Acórdão nº 03A1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo, em suma, a nulidade da escritura pública celebrada em 30/8/94 em que ela figurou como vendedora de uma fracção autónoma de um prédio urbano e o R. figurou como comprador. O processo correu termos, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Falecida a Autora na pendência da acção veio a sua habilitada herdeira D interpor recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Conforme se alcança da "petição inicial" e da "réplica", a A. perspectivou juridicamente os factos por si alegados num enquadramento legal alternativo, ou seja: - A A . agiu sob a influência de um erro capcioso e solerte, provocado e dissimulado pelos R.R. por meio de artifícios, sugestões e embustes que a induziram e levaram em erro de dolo (dolus malus) à outorga da questionada escritura pública de 30/8/94; - Mas, quando assim se não entenda, a factualidade descrita pela A . na "petição inicial" e na "réplica" sempre integrará um claro e inequívoco fenómeno de simulação, uma vez que a aludida fenomenologia claramente demonstra uma divergência intencional entre a declaração e a vontade real das partes, que, a não existir erro, será proveniente de conluio entre declarante e declaratário com intuito de enganar terceiros. 2- Acontece ainda que, depois do douto acórdão recorrido ter fixado a matéria de facto dada como provada, se mantém nos mesmos precisos termos o tratamento jurídico a dar à presente acção. 3 - Com efeito, uma vez provado designadamente o que consta das alíneas A), B), C), D), E), F), H) e I) da Especificação e das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 11º, 12º, 13º, 21º, 24º, e 25º do Questionário, Parece-nos de uma evidência meridiana que a A . se encontrava em erro de dolo quando outorgou a escritura pública de 30/8/94 e que tal erro foi provocado e dissimulado pelos R.R. e que estes recorreram, para o efeito, a artifícios e sugestões ardilosas. 4 - E porque a A . foi levada a esta outorga por erro provocado pelos R.R. por meio de artifícios ardilosos, é plenamente justificável o pedido de declaração de nulidade do respectivo acto anulável, segundo o disposto no artº 254º, nº1, do Cod. Civil (Vide neste sentido, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18-12-79, in B.M.J. 279-341). 5 - Mas se porventura assim se não entender, então a matéria dada como provada propele inevitavelmente para o enquadramento do caso no fenómeno jurídico da simulação. 6 - E isto pela razão óbvia de que, não querendo a A . vender, nem tão pouco o R. marido comprar (como resulta da resposta ao quesito 12) se a A . não foi induzida em erro para a declaração contratual viciada, então só poderia ter produzido tal declaração mancumonada com os R.R. com o viso de enganarem terceiros. 7 - Não entendendo e não decidindo nesta conformidade, o douto acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto nos artºs 253º e 254º, nº1, do Cod. Civil, ou, também por omissão, o preceituado no artº 240º do mesmo Cod. Civil. 8 - Acontece, por outro lado, que à data da propositura da presente acção, o negócio formalizado pela escritura de 30/8/94, a que se reporta a al. F) da Especificação, ainda não estava cumprido. 9 - Com efeito, segundo Doutrina e Jurisprudência que julgamos pacíficas (Vide Cap. IV das presentes alegações) quando se trata de um contrato de compra e venda, tal negócio não se considera cumprido se, por exemplo, não foi ainda entregue a coisa vendida ou não foi ainda pago o respectivo preço. 10 - Ora acontece que, no caso dos autos, se encontra provada a seguinte matéria de facto, cronologicamente posterior à questionada escritura pública de 30/8/94: - a A . continuou a viver nessa fracção gratuitamente (al. H) da Esp.); - quer o registo do telefone, quer o termo de responsabilidade relativo ao consumo de energia e de água para usos domésticos, quer o seguro do recheio global da habitação continuaram inalterados em nome do falecido marido da A. ( al. I) da Esp.); - é a própria A. quem tem querido pagar a quotização do condomínio, contrariamente aos desejos dos R.R. (resp. ques. 25). 11 - Em...
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