Acórdão nº 03A1152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) "A" - Sociedade de Investimentos Turísticos da S.A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Sociedade de B e C, S.A., alegando o seguinte: Em 29.12.95 adquiriu ao 2° R acções da 1ª Ré ( da qual aquele tinha a responsabilidade exclusiva da respectiva gestão) e, no âmbito desse contrato, obrigou-se a entregar-lhe os lucros resultantes da exploração da 1ª Réu, relativos ao ano de 1995, correspondentes ao período em que esta esteve sob responsabilidade directa ou indirecta do 2° Réu, bem como eventuais receitas extraordinárias emergentes de todos os exercícios anteriores à cessão das acções, assumindo a Autor A responsabilidade de suportar o passivo e activo emergente da gestão corrente da 1ª Ré. O 2° Réu obrigou-se a pagar o passivo financeiro da 1ª Ré, indicado no anexo do contrato e, ainda, a assumir «eventuais encargos que se viessem a não evidenciados contabilisticamente ou não conhecidos à data da cessão das acções com origem em exercícios anteriores à mesma». Em 8/1/96 fez eleger, em assembleia geral da 1ª ré, novos órgãos sociais da sua confiança e em 29/3/96, em nova assembleia geral, foram aprovadas o balanço e as contas relativos ao exercício de 1995, resultando de tal balanço a existência de um resultado positivo de Esc. 51.428.853$00, levado em conta a crédito do 2° réu, no acerto de contas a que se procedeu, tudo se passando como se a Autor tivesse procedido ao seu pagamento ao banco réu; A deliberação de aprovação do balanço e contas é nula, porque nestas não foram contabilizadas como custos os valores relativos ao pagamento de, subsídios de férias e encargos correspondentes, relativos a 1995, embora a liquidar em 1996, no montante de Esc. 35.418.736$00. O réu C, SA, contestou, dizendo que a deliberação de 29/3/96 cuja nulidade a autora peticiona, foi aprovada pela mesma, não a podendo agora arguir, configurando a presente acção um abuso do direito de accionar. Mais alega que a autora participou na elaboração do Balanço e Contas de 1995, tendo assim acesso a toda a informação correspondente; que a deliberação impugnada não é nula mas" quando muito, anulável, tendo já decorrido o prazo em o direito à anulação deveria ter sido exercido. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando nula a deliberação, da assembleia geral da Ré Sociedade de B, SA. Inconformada com tal decisão dela apelou a CGD (que sucedeu ao C), tendo a Relação de Évora proferido Acórdão que negando provimento ao recurso confirmou o decidido. B) Mais uma vez inconformada com tal decisão dela recorre a CGD, agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: a) A presente acção consiste num pedido de anulação de deliberações sociais; b) A mesma foi proposta pêlos accionistas que aprovaram as contas; c) Na verdade a autora da acção ao propor esta última já havia aprovado as contas nas quais não se reflecte dada contabilização a que, segundo a douta sentença recorrida, haveria que proceder; d) Cresce que, ao aprovar as contas em questão, a autora já sabia que essa mesma contabilização não havia sido efectuada; e) A instauração da presente acção judicial documenta consequentemente um comportamento bem ilustrativo de venire contra factum proprium, comportamento este que a lei não tolera; f) O n.º 1 do Artigo 69 do Código das Sociedades Comerciais, não tem qualquer aplicação dos autos porquanto a Autora não é credora mas, isso sim, accionista da sociedade em causa; g) Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida violou o artigo 56 e, bem assim, o n.º 2 do Artigo 69 ° ambos do Código das Sociedades Comerciais; Nas suas contra alegações a A bate-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidirC) FACTOS PROVADOS 1. Por contrato escrito de 29 de Dezembro de 1995, a Autora adquiriu ao Banco C - 2° réu - 792.000 acções representativas do capital social da Sociedade de B, SA - aqui 1a. Ré da qual o banco era o accionista principal e...

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