Acórdão nº 03A1152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) "A" - Sociedade de Investimentos Turísticos da S.A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Sociedade de B e C, S.A., alegando o seguinte: Em 29.12.95 adquiriu ao 2° R acções da 1ª Ré ( da qual aquele tinha a responsabilidade exclusiva da respectiva gestão) e, no âmbito desse contrato, obrigou-se a entregar-lhe os lucros resultantes da exploração da 1ª Réu, relativos ao ano de 1995, correspondentes ao período em que esta esteve sob responsabilidade directa ou indirecta do 2° Réu, bem como eventuais receitas extraordinárias emergentes de todos os exercícios anteriores à cessão das acções, assumindo a Autor A responsabilidade de suportar o passivo e activo emergente da gestão corrente da 1ª Ré. O 2° Réu obrigou-se a pagar o passivo financeiro da 1ª Ré, indicado no anexo do contrato e, ainda, a assumir «eventuais encargos que se viessem a não evidenciados contabilisticamente ou não conhecidos à data da cessão das acções com origem em exercícios anteriores à mesma». Em 8/1/96 fez eleger, em assembleia geral da 1ª ré, novos órgãos sociais da sua confiança e em 29/3/96, em nova assembleia geral, foram aprovadas o balanço e as contas relativos ao exercício de 1995, resultando de tal balanço a existência de um resultado positivo de Esc. 51.428.853$00, levado em conta a crédito do 2° réu, no acerto de contas a que se procedeu, tudo se passando como se a Autor tivesse procedido ao seu pagamento ao banco réu; A deliberação de aprovação do balanço e contas é nula, porque nestas não foram contabilizadas como custos os valores relativos ao pagamento de, subsídios de férias e encargos correspondentes, relativos a 1995, embora a liquidar em 1996, no montante de Esc. 35.418.736$00. O réu C, SA, contestou, dizendo que a deliberação de 29/3/96 cuja nulidade a autora peticiona, foi aprovada pela mesma, não a podendo agora arguir, configurando a presente acção um abuso do direito de accionar. Mais alega que a autora participou na elaboração do Balanço e Contas de 1995, tendo assim acesso a toda a informação correspondente; que a deliberação impugnada não é nula mas" quando muito, anulável, tendo já decorrido o prazo em o direito à anulação deveria ter sido exercido. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando nula a deliberação, da assembleia geral da Ré Sociedade de B, SA. Inconformada com tal decisão dela apelou a CGD (que sucedeu ao C), tendo a Relação de Évora proferido Acórdão que negando provimento ao recurso confirmou o decidido. B) Mais uma vez inconformada com tal decisão dela recorre a CGD, agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: a) A presente acção consiste num pedido de anulação de deliberações sociais; b) A mesma foi proposta pêlos accionistas que aprovaram as contas; c) Na verdade a autora da acção ao propor esta última já havia aprovado as contas nas quais não se reflecte dada contabilização a que, segundo a douta sentença recorrida, haveria que proceder; d) Cresce que, ao aprovar as contas em questão, a autora já sabia que essa mesma contabilização não havia sido efectuada; e) A instauração da presente acção judicial documenta consequentemente um comportamento bem ilustrativo de venire contra factum proprium, comportamento este que a lei não tolera; f) O n.º 1 do Artigo 69 do Código das Sociedades Comerciais, não tem qualquer aplicação dos autos porquanto a Autora não é credora mas, isso sim, accionista da sociedade em causa; g) Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida violou o artigo 56 e, bem assim, o n.º 2 do Artigo 69 ° ambos do Código das Sociedades Comerciais; Nas suas contra alegações a A bate-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidirC) FACTOS PROVADOS 1. Por contrato escrito de 29 de Dezembro de 1995, a Autora adquiriu ao Banco C - 2° réu - 792.000 acções representativas do capital social da Sociedade de B, SA - aqui 1a. Ré da qual o banco era o accionista principal e...
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