Acórdão nº 03A1243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor-Deco, intentou acção popular com processo ordinário contra a Portugal A, SA, pedindo a condenação da ré a sustar, de imediato, a cobrança da taxa de activação prevista no tarifário para 1999, bem como a restituir a todos os clientes as importâncias cobradas a esse título. Contestada a acção, por excepção e por impugnação, foi proferido despacho saneador sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a restituir aos assinantes os valores cobrados a título de taxa de activação durante o ano de 1999. A ré apelou. Por acórdão de 12.11.02 a Relação de Lisboa: a) Negou provimento a um agravo interposto pela ré no decurso do processo, confirmando, assim, a decisão que indeferira a suspensão da instância oportunamente pedida pela recorrente; b) Negou provimento à apelação, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, formulando conclusões em que levanta as seguintes questões de direito, a apreciar por este Tribunal: Primeira: a de saber se a activação da chamada é ilegal; Segunda: a de saber se a consequência da eventual ilegalidade da activação consiste na obrigação de restituir aos assinantes os montantes cobrados a tal título, nos termos do artº 22º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. Na tese da recorrente, que com as suas alegações juntou um parecer jurídico da autoria do Professor Doutor Lebre de Freitas, o acórdão da Relação deve ser revogado e ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 729º, nº 3, do CPC, em ordem a constituir base de facto suficiente para a decisão daquelas duas questões de direito. A autora contra alegou, sustentando a confirmação do julgado. Fundamentação I. Através da presente acção, intentada com base na Lei 83/95, de 31 de Agosto, que definiu os termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artº 52º da Constituição, a autora teve em vista demonstrar a ilegalidade da chamada taxa de activação (de ora em diante, taxa) prevista no tarifário da ré para o ano de 1999, e exigir, consequentemente, a sua condenação na restituição a todos os clientes das importâncias cobradas a esse título. Os argumentos em que se baseou para sustentar a ilegalidade da taxa foram os seguintes, em resumo: 1º - A taxa não está prevista, e devia está-lo, na Convenção de preços celebrada entre a ré, o ICP e a DGCC, tendo-se violado, assim, o disposto nos artºs 5º do DL 207/92, de 2/10, e 34º do DL 240/97, de 18/10; 2º - A taxa consubstancia a cobrança de um consumo mínimo obrigatório, expressamente proibido pelo artº 8º da Lei 24/96, de 26/7 (Lei de Defesa do Consumidor); 3º - A taxa representa uma duplicação injustificada da taxa de assinatura pois tem, alegadamente, a mesma finalidade -acessibilidade ao serviço público de telefone; 4º - A taxa representa a utilização de práticas comerciais expressamente proibidas por lei, por abuso de dependência económica e distorcedora da concorrência, em infracção ao disposto no artº 4º do DL 371/93, de 29/10, e dos artºs 81º e 82º do Tratado de Amesterdão, porquanto não tem nenhuma correspondência com custos da empresa e foi fixada de forma arbitrária, num cenário de total ausência de concorrência dado o regime de monopólio em que a ré ainda exerce a sua actividade; 5º - A taxa ofende os princípios gerais de serviço universal constantes da concessão do serviço público de telecomunicações à ré, designadamente o disposto nos artºs 10º, nº 1, b), 25º, a) e nº 2 e 30º das Bases de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovada pelo DL 40/95, de 15/2 (por lapso a autora refere o DL 40/93, da mesma data). A 1ª instância decidiu a causa no despacho saneador, sendo que, quanto à enunciada questão da ilegalidade, limitou-se a remeter para o acórdão da Relação de Lisboa junto de fls 1342 a 1348. Por este acórdão foi revogada a decisão do tribunal inferior e concedida a providência requerida pela autora, mandando-se a ré sustar imediatamente a cobrança da taxa. Se bem o interpretamos, considerou-se procedente, em termos práticos, o primeiro dos argumentos em que se fundou o pedido formulado na presente acção. A decisão da Relação foi posteriormente confirmada por este Supremo Tribunal (fls 1543 e segs), que todavia se recusou expressamente a apreciar o problema aqui ajuizado por ter considerado que, sendo ele de natureza substantiva, excedia o objecto do recurso de agravo; remeteu o respectivo julgamento, por isso, para este processo (acção principal). No acórdão recorrido (fls 2667 e segs) também nada se diz sobre o assunto, pois, no que se refere à apelação, a Relação limitou-se a apreciar, rejeitando-as, as várias arguições de nulidade da sentença suscitadas pela ré. Quanto à segunda questão posta na revista, atinente ao pedido de restituição formulado pela autora na petição inicial, a 1ª instância referiu apenas que "o segundo pedido deve proceder de harmonia com o disposto no artº 22º, nº 1, da lei 83/95, de 31 de Agosto" (fls 2499). E a Relação, por seu turno, também nada disse: com verdadeiro interesse para a abordagem dos problemas agora equacionados, limitou-se a negar a pretensão de ampliar a matéria de facto que a ré formulou, concluindo que esta, no seu articulado, "preocupou-se em justificar a sua tese, socorrendo-se de argumentação jurídica e de considerações e conceitos vários, mas não articulou factos...

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