Acórdão nº 03A1270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- A e B e mulher, C, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação contra "D", pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. A a quantia de Esc. 34.564.211$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; e aos AA A/B e C a quantia de Esc. 1.467.609,acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação. Para tanto, em síntese, alegam que: No dia l de Novembro de 1993, pelas 19,50 horas, já noite, o primeiro A. conduzia o velocípede com motor n.º 1-PTL 81-96 pela E.N. n.º 306, no sentido Paredes de Coura - Ponte de Lima, pela metade direita da estrada, em curva descendente, que permite visibilidade não superior a 25 metros; Quando já tinha descrito cerca de metade da curva supra referida, aproximou-se em sentido contrário, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PL-... que transitava por forma a que as rodas do lado esquerdo pisavam a hemi-faixa esquerda junto à linha média da estrada (sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura) e iniciou, sem o sinalizar e subitamente, um percurso de atravessamento da faixa de rodagem das direita para a esquerda, em direcção a um parque de estacionamento privado existente no lado esquerdo da estrada atento o seu sentido; O A. A flectiu o PTL para a esquerda e o condutor do PL manteve a linha de trânsito de atravessamento, por isso o PTL raspou com a parte lateral esquerda do velocípede e da perna esquerda do A. no ângulo anterior esquerdo do PL, choque de que resultou o desequilíbrio do velocípede e a subsequente queda deste. Após a colisão, de que resultaram graves lesões para o 1º A. e danos no velocípede dos 2.ºs AA. e outras perdas, o condutor do PL regressou à metade direita da faixa de rodagem e parou nesta, cerca de 20 metros adiante. A Ré contestou imputando a deflagração do acidente ao 1.º Autor na medida em que invadiu a hemi-faixa esquerda atento o sentido em que seguia, por onde circulava o PL. A requerimento dos Autores foi deferida a ampliação do pedido para a quantia de 80.485.407$00. A final, na parcial procedência da acção, a R. foi condenada a pagar a indemnização global de esc. 23 071 216$00, dos quais 21 063 607$00 ao A. A e 1467 609$00 aos 2.ºs AA.. Apelaram a Ré e o A. A, que viu a indemnização pela perda de capacidade de ganho elevada de 10 000 para 30 000 contos, ou € 149 639,36. Mantendo-se inconformados, a Ré e o mesmo A. pedem revista. A Seguradora, para sustentar a pretensão de ver atribuída a culpa exclusiva ao Autor, ou da responsabilidade pelo risco ou repartida a responsabilidade pelo sinistro em 75% para o seu segurado e 25% para o Autor, e a indemnização pela IPP a 72 000 euros, concluiu: - Porque o A. não provou que levava os dispositivos luminosos ligados, o sinistro ficou a dever-se à interposição súbita do ciclomotor, a circular sem luz e próximo do eixo da via, à frente do ligeiro "PL"; - Encontra-se por apurar o ponto exacto da via onde ocorreu o embate, o que deverá levar à condenação com base nas regras da responsabilidade pelo risco; - O Autor foi culpado pela eclosão do sinistro, dado que flectiu para a esquerda, quando já tinha percorrido cerca de metade da curva, e, pelo contrário, deveria seguir o mais próximo da berma, como lhe impunha o art. 38.º-4 do C. Estrada vigente à data dos factos; - Deste modo, o A. também contribuiu culposamente para a eclosão do sinistro, numa proporção nunca inferior a 25%. - O montante da indemnização concedido pelo acórdão recorrido para compensar a IPP mostra-se exagerado, pois deve considerar-se o facto de o sinistrado receber a indemnização de uma só vez, o que levará à redução de um quarto, de a incapacidade de 85%, e não total, ser, fundamentalmente, funcional, bem como o salário mínimo nacional ou 70 contos mensais - e não 100 contos líquidos, pois só ficou provado que auferia 50 -, como base de cálculo. O Autor, por sua vez, pede a fixação da indemnização pela IPP em € 441 714,91. Para tanto, de entre várias conclusões desactualizadas e despropositadas face ao acórdão recorrido, retira-se: - No cálculo da indemnização deverá ser utilizada a noção de "salário médio acessível" ao lesado, atendendo às suas condições físicas, psicológicas, familiares, sociais e económicas, o qual, no caso, deve calcular-se em 108 500$00/mês; - O método de cálculo proposto pelo acórdão recorrido incorpora elementos desactualizados que viciam o respectivo resultado; - A invalidez quase total de um jovem...
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