Acórdão nº 03A1270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- A e B e mulher, C, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação contra "D", pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. A a quantia de Esc. 34.564.211$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; e aos AA A/B e C a quantia de Esc. 1.467.609,acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação. Para tanto, em síntese, alegam que: No dia l de Novembro de 1993, pelas 19,50 horas, já noite, o primeiro A. conduzia o velocípede com motor n.º 1-PTL 81-96 pela E.N. n.º 306, no sentido Paredes de Coura - Ponte de Lima, pela metade direita da estrada, em curva descendente, que permite visibilidade não superior a 25 metros; Quando já tinha descrito cerca de metade da curva supra referida, aproximou-se em sentido contrário, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PL-... que transitava por forma a que as rodas do lado esquerdo pisavam a hemi-faixa esquerda junto à linha média da estrada (sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura) e iniciou, sem o sinalizar e subitamente, um percurso de atravessamento da faixa de rodagem das direita para a esquerda, em direcção a um parque de estacionamento privado existente no lado esquerdo da estrada atento o seu sentido; O A. A flectiu o PTL para a esquerda e o condutor do PL manteve a linha de trânsito de atravessamento, por isso o PTL raspou com a parte lateral esquerda do velocípede e da perna esquerda do A. no ângulo anterior esquerdo do PL, choque de que resultou o desequilíbrio do velocípede e a subsequente queda deste. Após a colisão, de que resultaram graves lesões para o 1º A. e danos no velocípede dos 2.ºs AA. e outras perdas, o condutor do PL regressou à metade direita da faixa de rodagem e parou nesta, cerca de 20 metros adiante. A Ré contestou imputando a deflagração do acidente ao 1.º Autor na medida em que invadiu a hemi-faixa esquerda atento o sentido em que seguia, por onde circulava o PL. A requerimento dos Autores foi deferida a ampliação do pedido para a quantia de 80.485.407$00. A final, na parcial procedência da acção, a R. foi condenada a pagar a indemnização global de esc. 23 071 216$00, dos quais 21 063 607$00 ao A. A e 1467 609$00 aos 2.ºs AA.. Apelaram a Ré e o A. A, que viu a indemnização pela perda de capacidade de ganho elevada de 10 000 para 30 000 contos, ou € 149 639,36. Mantendo-se inconformados, a Ré e o mesmo A. pedem revista. A Seguradora, para sustentar a pretensão de ver atribuída a culpa exclusiva ao Autor, ou da responsabilidade pelo risco ou repartida a responsabilidade pelo sinistro em 75% para o seu segurado e 25% para o Autor, e a indemnização pela IPP a 72 000 euros, concluiu: - Porque o A. não provou que levava os dispositivos luminosos ligados, o sinistro ficou a dever-se à interposição súbita do ciclomotor, a circular sem luz e próximo do eixo da via, à frente do ligeiro "PL"; - Encontra-se por apurar o ponto exacto da via onde ocorreu o embate, o que deverá levar à condenação com base nas regras da responsabilidade pelo risco; - O Autor foi culpado pela eclosão do sinistro, dado que flectiu para a esquerda, quando já tinha percorrido cerca de metade da curva, e, pelo contrário, deveria seguir o mais próximo da berma, como lhe impunha o art. 38.º-4 do C. Estrada vigente à data dos factos; - Deste modo, o A. também contribuiu culposamente para a eclosão do sinistro, numa proporção nunca inferior a 25%. - O montante da indemnização concedido pelo acórdão recorrido para compensar a IPP mostra-se exagerado, pois deve considerar-se o facto de o sinistrado receber a indemnização de uma só vez, o que levará à redução de um quarto, de a incapacidade de 85%, e não total, ser, fundamentalmente, funcional, bem como o salário mínimo nacional ou 70 contos mensais - e não 100 contos líquidos, pois só ficou provado que auferia 50 -, como base de cálculo. O Autor, por sua vez, pede a fixação da indemnização pela IPP em € 441 714,91. Para tanto, de entre várias conclusões desactualizadas e despropositadas face ao acórdão recorrido, retira-se: - No cálculo da indemnização deverá ser utilizada a noção de "salário médio acessível" ao lesado, atendendo às suas condições físicas, psicológicas, familiares, sociais e económicas, o qual, no caso, deve calcular-se em 108 500$00/mês; - O método de cálculo proposto pelo acórdão recorrido incorpora elementos desactualizados que viciam o respectivo resultado; - A invalidez quase total de um jovem...

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