Acórdão nº 03A1360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1): I - No Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização de 139.162.450$00 e os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 3 de Setembro de 1997, na Batalha, de que resultou a morte de C, marido da Autora. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção. Houve resposta. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 64.162.450$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% até 17.04.1999 e de 7% desde então, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. Inconformados com tal decisão, dela apelaram Autora e Ré, sendo ambos os recursos admitidos por despacho de 09.10.2001, o qual foi notificado às partes por cartas registadas expedidas a 15 do mesmo mês. Em 12.11.2001, a Autora apresentou as suas alegações, tendo a Ré oferecido as suas "Alegações e Contra-Alegações" em 12.12.2001. Contra-alegou a Autora, suscitando, como questão prévia, a tempestividade do oferecimento das alegações da parte contrária. Foi proferido o despacho de fls. 171 e 172, a julgar deserto o recurso interposto pela Ré, por considerar que as alegações foram oferecidas intempestivamente. Interpôs a Ré recurso de agravo deste despacho. Na Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, segundo o qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, alterando-se a sentença recorrida no sentido de as quantias de 500.000$00 e de 1.000.000$00 que a ela foram atribuídas a título de danos não patrimoniais serem, respectivamente, alteradas para 1.000.000$00 e 2.000.000$00, atribuindo-se ainda à mesma o direito à indemnização que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos provocados pela morte de seu marido em relação à perda do seu, dela, emprego. b) Conceder provimento ao agravo da Ré, revogando-se o despacho recorrido, no sentido de não ser julgada deserta a sua apelação. c) Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a mesma foi condenada a pagar à Autora a quantia de 57.000.000$00, ficando antes aqui condenada, a título de lucros cessantes, no pagamento aludido na decisão da apelação anterior. Irresignada, interpôs a Autora dois recursos - agravo e revista -, os quais foram admitidos. Neste Supremo Tribunal, e face ao disposto no nº. 1 do artigo 722º do Código de Processo civil (CPC), foi proferido despacho a determinar o processamento dos autos como um único recurso de revista, onde se conhecerá das questões suscitadas no recurso de agravo. A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se revogue o acórdão recorrido (na parte em que decidiu que as alegações da Ré foram tempestivamente apresentadas), julgando-se deserto o recurso de apelação interposto pela Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, e que se atribua à recorrente a quantia indemnizatória de 130.000.000$00, a título de danos patrimoniais. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Ao abrigo do disposto no nº. 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do CPC, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual aqui se dá por reproduzida. III - 1. A primeira questão a dilucidar prende-se com a matéria do agravo interposto pela Ré para o Tribunal da Relação do despacho que julgou deserto o seu recurso de apelação, com fundamento na apresentação extemporânea das respectivas alegações. Para apreciação desta questão, releva a seguinte factualidade: - A Autora interpôs recurso de apelação em 25.09.2001. - A Ré interpôs a sua apelação em 26.09.2001. - Os recursos foram recebidos, como apelação, por despacho de 09.10.2001, notificado a ambas as partes por cartas registadas remetidas em 15.10.2001. - A Autora apresentou a sua alegação em 12.11.2001, tendo notificado a contra-parte por carta registada de 09.11.2001. - A Ré veio apresentar a sua alegação e contra-alegação em 12.12.2001. 2. Na 1ª instância, entendeu-se que, ao contrário do que sustenta a Ré, o disposto no artigo 698º, nº. 3, do CPC não eximia aquela do ónus de apresentar as alegações do seu recurso no prazo de 30 dias. Aí, pode ler-se: "Com efeito, salvo o devido respeito por opinião diversa, a leitura que a ré faz do preceito contido no nº. 3 do artigo 698º do Código de Processo Civil - e que é sustentada também por Ribeiro Mendes, em Recursos do Código de Processo Civil Revisto, pág. 70 - não tem suporte no texto da lei. Este normativo, na sua parte final, é expresso ao referir que a faculdade aí conferida - ao primeiro apelante - de produzir novas alegações tem como único fim o de poder-se impugnar os fundamentos da segunda apelação, não afastando, portanto, a regra contida no artigo 698º, nº. 2 do Código de Processo Civil". Diferente foi o entendimento da Relação, em cujo acórdão se escreveu: "No caso vertente, e porque ambas as partes ficaram parcialmente vencidas na sentença final, ambas recorreram, de forma independente - art. 682º, nº. 2 do CPC. Passando, assim, a haver, simultaneamente, dois apelantes e dois apelados. Sendo a A. a primeira apelante, já que o seu recurso deu entrada em Juízo em primeiro lugar. Cumprindo esta o seu ónus de alegação, já que tempestivamente a apresentou - artºs. 690º, nº. 1 e 698º nº. 2, ambos do CPC. Tendo também a Ré apelante cumprido o seu respectivo ónus, já que, de igual modo, alegou em prazo - cfr. artº. 698º, nº. 3 do mesmo Código, ao caso aplicável. Pois, notificada que foi da apresentação da alegação da A. por carta registada remetida em 9/11/01 - presumindo-se a notificação postal feita em 12/11/01, segunda-feira (artº. 254º, nº. 2 do mesmo diploma legal) - tinha, a partir de então, o prazo de 30 dias para alegar e contra-alegar em conjunto, tendo a primeira apelante, depois de notificada desta alegação/contra-alegação, o prazo de 20 dias, mas só para impugnar os fundamentos da...
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