Acórdão nº 03A1360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1): I - No Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização de 139.162.450$00 e os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 3 de Setembro de 1997, na Batalha, de que resultou a morte de C, marido da Autora. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção. Houve resposta. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 64.162.450$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% até 17.04.1999 e de 7% desde então, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. Inconformados com tal decisão, dela apelaram Autora e Ré, sendo ambos os recursos admitidos por despacho de 09.10.2001, o qual foi notificado às partes por cartas registadas expedidas a 15 do mesmo mês. Em 12.11.2001, a Autora apresentou as suas alegações, tendo a Ré oferecido as suas "Alegações e Contra-Alegações" em 12.12.2001. Contra-alegou a Autora, suscitando, como questão prévia, a tempestividade do oferecimento das alegações da parte contrária. Foi proferido o despacho de fls. 171 e 172, a julgar deserto o recurso interposto pela Ré, por considerar que as alegações foram oferecidas intempestivamente. Interpôs a Ré recurso de agravo deste despacho. Na Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, segundo o qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, alterando-se a sentença recorrida no sentido de as quantias de 500.000$00 e de 1.000.000$00 que a ela foram atribuídas a título de danos não patrimoniais serem, respectivamente, alteradas para 1.000.000$00 e 2.000.000$00, atribuindo-se ainda à mesma o direito à indemnização que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos provocados pela morte de seu marido em relação à perda do seu, dela, emprego. b) Conceder provimento ao agravo da Ré, revogando-se o despacho recorrido, no sentido de não ser julgada deserta a sua apelação. c) Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a mesma foi condenada a pagar à Autora a quantia de 57.000.000$00, ficando antes aqui condenada, a título de lucros cessantes, no pagamento aludido na decisão da apelação anterior. Irresignada, interpôs a Autora dois recursos - agravo e revista -, os quais foram admitidos. Neste Supremo Tribunal, e face ao disposto no nº. 1 do artigo 722º do Código de Processo civil (CPC), foi proferido despacho a determinar o processamento dos autos como um único recurso de revista, onde se conhecerá das questões suscitadas no recurso de agravo. A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se revogue o acórdão recorrido (na parte em que decidiu que as alegações da Ré foram tempestivamente apresentadas), julgando-se deserto o recurso de apelação interposto pela Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, e que se atribua à recorrente a quantia indemnizatória de 130.000.000$00, a título de danos patrimoniais. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Ao abrigo do disposto no nº. 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do CPC, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual aqui se dá por reproduzida. III - 1. A primeira questão a dilucidar prende-se com a matéria do agravo interposto pela Ré para o Tribunal da Relação do despacho que julgou deserto o seu recurso de apelação, com fundamento na apresentação extemporânea das respectivas alegações. Para apreciação desta questão, releva a seguinte factualidade: - A Autora interpôs recurso de apelação em 25.09.2001. - A Ré interpôs a sua apelação em 26.09.2001. - Os recursos foram recebidos, como apelação, por despacho de 09.10.2001, notificado a ambas as partes por cartas registadas remetidas em 15.10.2001. - A Autora apresentou a sua alegação em 12.11.2001, tendo notificado a contra-parte por carta registada de 09.11.2001. - A Ré veio apresentar a sua alegação e contra-alegação em 12.12.2001. 2. Na 1ª instância, entendeu-se que, ao contrário do que sustenta a Ré, o disposto no artigo 698º, nº. 3, do CPC não eximia aquela do ónus de apresentar as alegações do seu recurso no prazo de 30 dias. Aí, pode ler-se: "Com efeito, salvo o devido respeito por opinião diversa, a leitura que a ré faz do preceito contido no nº. 3 do artigo 698º do Código de Processo Civil - e que é sustentada também por Ribeiro Mendes, em Recursos do Código de Processo Civil Revisto, pág. 70 - não tem suporte no texto da lei. Este normativo, na sua parte final, é expresso ao referir que a faculdade aí conferida - ao primeiro apelante - de produzir novas alegações tem como único fim o de poder-se impugnar os fundamentos da segunda apelação, não afastando, portanto, a regra contida no artigo 698º, nº. 2 do Código de Processo Civil". Diferente foi o entendimento da Relação, em cujo acórdão se escreveu: "No caso vertente, e porque ambas as partes ficaram parcialmente vencidas na sentença final, ambas recorreram, de forma independente - art. 682º, nº. 2 do CPC. Passando, assim, a haver, simultaneamente, dois apelantes e dois apelados. Sendo a A. a primeira apelante, já que o seu recurso deu entrada em Juízo em primeiro lugar. Cumprindo esta o seu ónus de alegação, já que tempestivamente a apresentou - artºs. 690º, nº. 1 e 698º nº. 2, ambos do CPC. Tendo também a Ré apelante cumprido o seu respectivo ónus, já que, de igual modo, alegou em prazo - cfr. artº. 698º, nº. 3 do mesmo Código, ao caso aplicável. Pois, notificada que foi da apresentação da alegação da A. por carta registada remetida em 9/11/01 - presumindo-se a notificação postal feita em 12/11/01, segunda-feira (artº. 254º, nº. 2 do mesmo diploma legal) - tinha, a partir de então, o prazo de 30 dias para alegar e contra-alegar em conjunto, tendo a primeira apelante, depois de notificada desta alegação/contra-alegação, o prazo de 20 dias, mas só para impugnar os fundamentos da...

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