Acórdão nº 03A1753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de inventário facultativo, que correram termos por óbito de A e de B, veio a interessada C instaurar a presente acção de prestação de contas contra a cabeça de casal D, nos termos dos artºs. 2093º do CC e 1019º do CPC, com fundamento em esta nunca ter prestado contas da sua administração e a herança ser composta de bens que produzem rendimento. Citada, a Ré apresentou as suas contas. Na sua resposta, a Autora contestou as contas apresentadas, designadamente as verbas de despesa não documentadas, não justificadas ou não discriminadas e as verbas de receita. (Foram admitidos a intervir, primeiro E e depois F e G). Saneado o processo, organizadas a especificação e o questionário (a Autora reclamou, sem êxito, da formulação dos quesitos 1 a 9 em forma negativa), veio a final e após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, que julgou como boas as contas prestadas pela Ré e exacto o saldo. Recorreram a Autora e a interveniente, de apelação, para a Relação de Coimbra, que decidiu anular as respostas dadas aos quesitos 1 a 9, do questionário, porque formulados na forma negativa, devendo formular-se quesitos equivalentes, mas na forma positiva, anulando consequentemente a decisão tomada na primeira instância e determinando se julgue de novo a causa, salvo quanto às respostas não viciadas, mas podendo o tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições. Recorreu agora a Ré de revista (recurso neste Tribunal classificado de agravo) para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Numa acção de prestação de contas da administração dos bens de uma herança, o autor pode contestar as contas apresentadas pelo cabeça de casal, colocando em crise as verbas de receita e despesa, de harmonia com os factos alegados na sua contestação. 2) Compete-lhe a ele, autor, o ónus da prova dos factos que alega, atinentes a demonstrar a incorrecção das verbas de despesas e de receitas: factos em que alicerça o seu direito - artº. 342º do CC. 3) Daí que os quesitos respeitantes a tal matéria vertida pelo autor na contestação devam ser formulados na forma negativa, tal como ele articulou. 4) Ajuizando em contrário, a Relação não interpretou nem aplicou bem os comandos dos artºs. 342º do CC, reportados ao disposto no artº. 1017º do CPC. Respondendo, a recorrida alega em apoio do decidido, porquanto, perante a impugnação das contas apresentadas, cabe ao cabeça de casal...
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