Acórdão nº 03A1753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de inventário facultativo, que correram termos por óbito de A e de B, veio a interessada C instaurar a presente acção de prestação de contas contra a cabeça de casal D, nos termos dos artºs. 2093º do CC e 1019º do CPC, com fundamento em esta nunca ter prestado contas da sua administração e a herança ser composta de bens que produzem rendimento. Citada, a Ré apresentou as suas contas. Na sua resposta, a Autora contestou as contas apresentadas, designadamente as verbas de despesa não documentadas, não justificadas ou não discriminadas e as verbas de receita. (Foram admitidos a intervir, primeiro E e depois F e G). Saneado o processo, organizadas a especificação e o questionário (a Autora reclamou, sem êxito, da formulação dos quesitos 1 a 9 em forma negativa), veio a final e após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, que julgou como boas as contas prestadas pela Ré e exacto o saldo. Recorreram a Autora e a interveniente, de apelação, para a Relação de Coimbra, que decidiu anular as respostas dadas aos quesitos 1 a 9, do questionário, porque formulados na forma negativa, devendo formular-se quesitos equivalentes, mas na forma positiva, anulando consequentemente a decisão tomada na primeira instância e determinando se julgue de novo a causa, salvo quanto às respostas não viciadas, mas podendo o tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições. Recorreu agora a Ré de revista (recurso neste Tribunal classificado de agravo) para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Numa acção de prestação de contas da administração dos bens de uma herança, o autor pode contestar as contas apresentadas pelo cabeça de casal, colocando em crise as verbas de receita e despesa, de harmonia com os factos alegados na sua contestação. 2) Compete-lhe a ele, autor, o ónus da prova dos factos que alega, atinentes a demonstrar a incorrecção das verbas de despesas e de receitas: factos em que alicerça o seu direito - artº. 342º do CC. 3) Daí que os quesitos respeitantes a tal matéria vertida pelo autor na contestação devam ser formulados na forma negativa, tal como ele articulou. 4) Ajuizando em contrário, a Relação não interpretou nem aplicou bem os comandos dos artºs. 342º do CC, reportados ao disposto no artº. 1017º do CPC. Respondendo, a recorrida alega em apoio do decidido, porquanto, perante a impugnação das contas apresentadas, cabe ao cabeça de casal...

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