Acórdão nº 03A2281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de alteração da regulação do poder paternal com o nº. 10935-E/1997, em que é requerente A e requerida B, na conferência a que se referem os artºs. 182º, nº. 4 e 175º, da O.T.M., após audição dos pais e promoção do Magistrado do Ministério Público, o Sr. Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores, fixou um regime provisório, nos termos do disposto no artº. 157º, da O.T.M., no que respeita ao exercício do poder paternal, determinando, provisoriamente, que a menor C fique entregue aos cuidados e à guarda do pai, residente em Vila Nova de Cerveira, para onde a menor foi em 24 de Novembro de 2002. Mais considerou o Sr. Juiz que o processo de alteração da regulação do poder paternal é uma acção nova, nos termos do disposto no artº. 182º, nº. 1 da O.T.M., pelo que é territorialmente competente para o seu conhecimento o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo foi instaurado, nos termos do disposto no artº. 155º, nº. 1 da O.T.M.. Tendo a alteração da regulação do poder paternal sido instaurado em 2-12-02, nessa data já a menor se encontrava a residir com o pai em Vila Nova de Cerveira. Assim, atento o disposto no artº. 156º da O.T.M. o Sr. Juiz julgou o Tribunal de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão do território e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Vila Nova de Cerveira por ser o competente, ordenando o envio do processo principal e de todos os apensos conjuntamente. O despacho transitou em julgado. Recebido o processo o Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira entendendo que aquando da instauração do processo de alteração da regulação do poder paternal a menor C se encontrava confiada à guarda e cuidados da mãe, não obstante ter fugido para a residência do seu pai em Vila Nova de Cerveira, considera que é o Tribunal de Família e Menores de Lisboa e territorialmente competente para o conhecimento do mesmo, independentemente da medida provisória de confiar a menor à guarda e cuidados do pai, pois a menor encontrava-se à guarda e cuidados da mãe, em Lisboa, sendo irrelevante a modificação de facto decorrente do decretamento da medida provisória, nos termos do nº. 4 do artº. 155º da O.T.M.. Por esse motivo, julgou o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira territorialmente incompetente para o presente processo de regulação do...

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