Acórdão nº 03A2281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de alteração da regulação do poder paternal com o nº. 10935-E/1997, em que é requerente A e requerida B, na conferência a que se referem os artºs. 182º, nº. 4 e 175º, da O.T.M., após audição dos pais e promoção do Magistrado do Ministério Público, o Sr. Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores, fixou um regime provisório, nos termos do disposto no artº. 157º, da O.T.M., no que respeita ao exercício do poder paternal, determinando, provisoriamente, que a menor C fique entregue aos cuidados e à guarda do pai, residente em Vila Nova de Cerveira, para onde a menor foi em 24 de Novembro de 2002. Mais considerou o Sr. Juiz que o processo de alteração da regulação do poder paternal é uma acção nova, nos termos do disposto no artº. 182º, nº. 1 da O.T.M., pelo que é territorialmente competente para o seu conhecimento o tribunal da residência do menor, no momento em que o processo foi instaurado, nos termos do disposto no artº. 155º, nº. 1 da O.T.M.. Tendo a alteração da regulação do poder paternal sido instaurado em 2-12-02, nessa data já a menor se encontrava a residir com o pai em Vila Nova de Cerveira. Assim, atento o disposto no artº. 156º da O.T.M. o Sr. Juiz julgou o Tribunal de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão do território e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Vila Nova de Cerveira por ser o competente, ordenando o envio do processo principal e de todos os apensos conjuntamente. O despacho transitou em julgado. Recebido o processo o Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira entendendo que aquando da instauração do processo de alteração da regulação do poder paternal a menor C se encontrava confiada à guarda e cuidados da mãe, não obstante ter fugido para a residência do seu pai em Vila Nova de Cerveira, considera que é o Tribunal de Família e Menores de Lisboa e territorialmente competente para o conhecimento do mesmo, independentemente da medida provisória de confiar a menor à guarda e cuidados do pai, pois a menor encontrava-se à guarda e cuidados da mãe, em Lisboa, sendo irrelevante a modificação de facto decorrente do decretamento da medida provisória, nos termos do nº. 4 do artº. 155º da O.T.M.. Por esse motivo, julgou o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira territorialmente incompetente para o presente processo de regulação do...
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Acórdão nº 2834/15.2T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015
...[4]Neste sentido, cfr. Ac. RC 27.5.2008, Proc. nº 668-F/2002.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 14.10.2003, P.03A2281, in www.dgsi.pt, considerando que a alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, ......
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Acórdão nº 2834/15.2T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015
...[4]Neste sentido, cfr. Ac. RC 27.5.2008, Proc. nº 668-F/2002.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 14.10.2003, P.03A2281, in www.dgsi.pt, considerando que a alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, ......