Acórdão nº 03A2534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/7/97, "A - Malhas e Confecções, S.A.", como exportadora, propôs contra "B - Trânsitos e Navegação, Lda.", como transitária, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.977.586$00 e juros até integral pagamento, a título de indemnização pelo incumprimento imperfeito, por esta, de um contrato visando o transporte terrestre internacional de mercadorias fabricadas por ela autora de Portugal para a Holanda, entrega ao cliente da autora e recebimento do pagamento do preço das mercadorias assim transportadas e entregues, celebrado entre ambas. A ré, em contestação, invocou incompetência territorial e prescrição, impugnou, e requereu intervenção acessória de "C, B.V.", "Companhia de Seguros D, S.A.", e "E, B.V.", para concluir pela procedência das excepções ou pela improcedência da acção. Após réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e respondeu ao incidente da intervenção, requerendo por sua vez a intervenção principal da "Companhia de Seguros D, S.A.", foram admitidas as intervenções. Apenas a "Companhia de Seguros D, S.A.", porém, interveio, contestando por impugnação, essencialmente com base em que o sinistro em causa, a ter ocorrido, estava excluído da cobertura da apólice. Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de prescrição e decidiu não haver outras excepções, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a enumeração da base instrutória, de que reclamou a ré, que também recorreu do despacho saneador na parte em que julgara improcedentes as ditas excepções. Após resposta da autora à reclamação da ré, e também depois de proferido despacho que julgou deserto aquele recurso por falta de alegações, ter sido efectuada contra entrega apenas desse mesmo cheque de conta particular da cliente dela autora, se encontrava provada, implicando aprovação, pela autora, do recebimento desse cheque. Ora, tais questões mostram-se correctamente decididas no acórdão recorrido, que fez adequada interpretação e aplicação aos factos dados por assentes das normas legais a eles respeitantes, pelo que se entende ser de confirmar inteiramente o mesmo acórdão, quer quanto ao nele decidido quer quanto aos respectivos fundamentos, com que se concorda, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos citados artºs. 726º e 713º, agora no...

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