Acórdão nº 03A2599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No incidente processado por apenso aos autos de inventário nº. 629/1999, pendentes no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, por óbito de A, nos termos do artigo 1333º do Código de Processo Civil (CPC), para exercício do direito de preferência na alienação de quinhão hereditário, em que é requerente B e são requeridos C e mulher, foi proferido despacho, segundo o qual "vai indeferido o pedido deduzido por B de reconhecimento do direito de preferência na compra dos quinhões hereditários de D e esposa, E e esposa, e F e esposa, por C e mulher G". Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerente recurso de agravo, o qual foi admitido, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão a confirmar o despacho recorrido. Irresignado ainda, veio o requerente interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido. O agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Apenas o herdeiro é o sucessor; o comprador é um mero adquirente. 2ª - O fundamento do direito de preferência previsto no nº. 1 do artº. 2130º do C. Civil é diminuir o número de contitulares e impedir a entrada de estranhos na contitularidade do património da herança. 3ª - Esses objectivos conseguem-se quer se considere o terceiro como estranho ou não para os efeitos já referidos. 4ª- Mas essa disposição tem também como objectivo a manutenção do património "familiar" nos verdadeiros herdeiros, evitando a sua dispersão por terceiros. 5ª - Esse objectivo já não se consegue se o adquirente não for considerado estranho e lhe for permitida a aquisição de outros quinhões sem que os co-herdeiros naturais não possam exercer o direito de preferência. 6ª - A concentração num terceiro de uma posição de supremacia na partilha sem que os co-herdeiros naturais a possam impedir pela via do direito de preferência contraria os objectivos desse direito consagrado no nº. 1 do citado artº. 2130º. 7ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto no nº. 1 do artº. 2130º do C. Civil. Contra-alegaram os agravados, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Nas instâncias, foi dada como assente a seguinte a factualidade: 1. O presente inventário corre por óbito de A, falecido em 20.05.1990. 2. Por escritura pública datada de 18.07.1995, celebrada no Cartório Notarial de S. João da Madeira, os interessados H e mulher I declararam...
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...adquirente a requerer que se proceda ao inventário e a nele intervir como parte principal (assim, o Ac. do STJ de 21/10/2003, no proc. n.º03A2599, disponível em www.dgsi.pt), o que não acontece, segundo cremos, quando se opera uma pura e simples aquisição de um dos bens da herança por um Aq......
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