Acórdão nº 03A2692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e B, residentes na Argentina e, quando em Portugal, no lugar de ..., Castelo do Neiva, Viana do Castelo, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, emergente de acidente de viação, contra 1. Companhia de Seguros ... Seguradora, S.A., actualmente C, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ......, Porto, e 2. Companhia de Seguros D, S.A., com sede no Largo do ...., Lisboa, pedindo a condenação destas a pagar a) - a quantia de 3.801.100$00 a cada um dos AA., acrescida de juros à taxa legal desde a propositura da acção até efectivo pagamento, e ainda b) - a quantia que se liquidar em execução de sentença no que toca aos factos alegados nos arts. 109° a 117° da petição inicial, ou seja, despesas de trasladação dos restos mortais de seu filho para a Argentina, onde os AA estão radicados. Alegaram para tanto - em síntese - ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo de matrícula CZ, no qual era transportado o seu filho E, e o veículo de matrícula QP, aquele segurado na primeira Ré e este na segunda, cuja responsabilidade imputam a cada um dos condutores de cada um dos veículos, e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente a morte do seu filho, danos que especificaram assim: - danos não patrimoniais padecidos pelo falecido nos momentos que ante-cederam a sua morte ----------------------------------------- - 1.000.000$00; - dano da morte, da perda do direito à vida -------------- 4.000.000$00; - danos não patrimoniais sofridos pelo A. pai ------------ 1.000.000$00; - danos não patrimoniais padecidos pela A. mãe ------ 1.000.000$00; - despesas de funeral suportadas pelos AA -------------- 462.500$00; - juros compensatórios sobre esta última quantia, desde 27.5.94, data em que a pagaram, a 12% e 10%, até à propositura da acção, no montante global de ----------------------------------------------------------------- 139.700$00. A primeira Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. quanto ao modo de ocorrência do acidente, quanto à responsabilidade na eclosão do mesmo e quanto aos danos e seu montante, e ainda alegando que os danos sofridos pelos AA. estão excluídos da garantia do seguro quer por estes serem comproprietários do CZ, quer por o A. marido ser o condutor do CZ. A segunda Ré também contestou, impugnando os factos relativos ao modo como ocorreu o acidente e à responsabilidade do seu segurado no mesmo, imputando-a ao condutor do veículo seguro na co-Ré, e os relativos aos danos e seu montante, alegando ainda a exclusão da garantia do seguro dos danos sofridos pelo A. marido, em virtude de ser ele o condutor do CZ e responsável pelo acidente. Os AA. responderam, defendendo não se verificar a exclusão da garantia do seguro alegada pelas RR. Saneado e condensado o processo, sem reparos, procedeu-se seguidamente a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na parcial procedência da acção, - absolveu do pedido a D por entender que toda a responsabilidade pelo acidente cabia ao A. condutor do veículo seguro na C, que em nada contribuiu o segurado da D para a fatídica colisão; - negou aos AA o pedido de despesas de funeral e trasladação por, sendo danos materiais, estarem excluídos da garantia de seguro; - negou ao A. pai, pelo mesmo motivo, qualquer indemnização por danos não patrimoniais, tanto pelos sofridos pelo filho ou pelo direito à vida deste como os padecidos pelo próprio Autor; mas - concedeu à A. mulher, mãe do falecido E, as seguintes indemnizações: - 1000000$00 pelo desgosto por ela sofrido; - 800.000$00 pelo sofrimento padecido pelo E nos momentos que precederam a sua morte; - 6000000$00 pela compensação pelo dano da morte, no total de 7800000$00. Porém, como este montante excedia o pedido (total) formulado, reduziu a condenação para 6.301.000$00, correspondente à soma dos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido (5000000$00, totalidade devida à mãe por exclusão do pai) e dos danos próprios sofridos pela mulher (1.301.100$00, soma dos 1000 contos de danos não patrimoniais com metade das despesas de funeral e respectivos juros compensatórios, como discriminado em II do artigo 108º da petição). Nada se disse quanto a juros por, como escrito na sentença, nada ter sido pedido nesse sentido. Pelo que, em suma, se condenou a C a pagar à Autora B a quantia de 6.301.100$00 Inconformados, apelaram AA e Ré C. Aqueles insistiam na concorrência de culpas, em 50%, do condutor do veículo segurado na D, no direito de ambos a haver o valor das despesas de funeral, do direito do A. pai a receber a parte que lhe cabe na indemnização pelos danos não patrimoniais atribuídos ao falecido (1000 contos pelo sofrimento anterior à morte e seis mil contos pela perda do direito à vida) de quem o A. e sua mulher são os únicos herdeiros, no direito do pai a ser indemnizado (em mil contos) pelos danos não patrimoniais próprios por não ter o acidente sido dolosamente causado, ser devida indemnização a liquidar em execução de sentença pela trasladação e juros. A Seguradora pronunciou-se pela ilegalidade da condenação além do pedido, este de 3.801.100$00 e aquela de 6.301.100$00, além de que o valor de seis mil contos pela perda do direito à vida excedia, em muito e à época, os devidos e pedidos 4 mil contos. A Relação do Porto considerou - ser o acidente inteiramente devido a conduta culposa do A. condutor do CZ; - não estarem as despesas de funeral (e eventuais de trasladação, em execução de sentença) excluídas do seguro por resultarem de lesões corporais sofridas pelo falecido, embora suportadas pelos pais e por estes pedidas a título hereditário; - as exclusões do seguro bastam-se com o acidente culposo, não necessariamente doloso, mas apenas negligente; - serem adequados os montantes de 4000 e 1000 contos atribuídos, respectivamente, pelo dano da morte e pelo desgosto sofrido (pelo finado e pela mãe); - serem os juros devidos, por todos os danos, desde a citação; - não ocorrer excesso de condenação por se conter ela dentro do pedido global. Na sequência do que revogou a decisão recorrida na parte em que negara as despesas de funeral e trasladação, estas a liquidar em execução de sentença, e os juros que deviam ser contados desde a citação, confirmando-a em tudo o mais. Ou seja - e conforme aclaração a fs. 238 e ss) - a Seguradora ficou condenada a pagar os 6.301.100$00 da 1ª Instância, mais as despesas de funeral apuradas e as de trasladação a liquidar em execução de sentença, tudo com juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Ainda inconformados, pedem revista AA e Ré C. Os AA repetem anterior argumentação para obter decisão de que o acidente ficou a dever-se, ao menos em 50%, ao condutor do pesado seguro na D, que o A. pai tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, próprios e, como herdeiro, dos devidos ao falecido seu filho, bem como aos juros pedidos e não apreciados; a Seguradora a defender que a A. mulher tem direito a, apenas, metade dos danos em consequência do falecimento do filho, sendo que a indemnização pela perda do direito à vida não deve ser valorada em mais que os pedidos 4 mil contos, com juros desde a citação, ou seis mil contos, mas com juros desde a sentença. Como se vê das alegações que coroaram com estas CONCLUSÕES A - Dos Autores 1ª - No acidente dos presentes autos, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula CZ, pertencente a F e outro e conduzido pelo A. marido; 2ª - E o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula QP, pertença da sociedade "Empresa de G" e conduzido por H; 3ª - O H era motorista da sociedade "Empresa de G," e conduzia o QP em cumprimento de instruções que a sua entidade patronal previamente lhe havia transmitido e seguia por um itinerário que a sua entidade patronal lhe havia previamente determinado; 4ª - Ou seja, conduzia o pesado de mercadorias de matrícula QP à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da sociedade "Empresa de G"; 5ª. - A via, no local do sinistro, configura uma curva para o lado direito, atento o sentido do CZ, apresentava uma linha contínua e era de visibilidade reduzida; 6ª - E apresentava uma placa de proibição de exceder a velocidade de 50 quilómetros por hora, para quem por lá circulava em qualquer dos seus dois sentidos de marcha; 7ª - O veículo OP circulava na E.N. n.º 13 no sentido Esposende - Viana do Castelo, a velocidade inferior a 50 km/hora e dentro da hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha; 8ª - O Recorrente marido conduzia o veículo CZ a uma velocidade superior a 100 km/hora; 9ª - Invadiu a hemifaixa esquerda, atento o mesmo sentido, e, completa-mente atravessado nessa hemifaixa, foi embater contra o veículo QP; 10ª - O CZ atravessou-se à frente do OP quando este veículo se encontrava a uma distância de não mais de 30 metros; 11ª - O condutor do QP H nada fez para evitar o acidente ou para minorar as suas consequências; 12ª - Sobre o condutor do pesado de mercadorias de matrícula QP impendia uma presunção legal de culpa, tal como a mesma vem prevista no estatuído no artigo 503º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil e no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/83, de 14-0-83, in Diário da República, I Série; 13ª - Por essa razão, era sobre o condutor do pesado de mercadorias de matrícula de matrícula QP que recaía o ónus de provar que ele próprio não teve culpa na produção do acidente; 14ª - Não logrou, porém, o H provar que não teve culpa na produção do acidente; 15ª - Tem, por isso, de prevalecer a presunção legal de culpa, que recai sobre o condutor do pesado de mercadorias de matrícula QP: artigo 503º, n.º 3, 2ª parte, do Código Civil e Assento do STJ n.º 1/83, de 149-04-83, in Diário da República, I Série; 16ª - O dever de indemnizar os A.A. recai, assim, sobre o condutor do pesado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT