Acórdão nº 03A2694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) A e B intentaram contra C e sua mulher D acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados "a receber a quantia de 3.000.000$00 que entregaram aos autores", sinal por aqueles pago a estes últimos, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma cuja legalização os autores não conseguem, o que impossibilita a realização da escritura do contrato prometido. B) Na contestação apresentada, os Réus pugnaram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo a declaração judicial da resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo por parte dos autores e, bem assim, a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 15.000.000$00, a título de indemnização. Foram apresentadas réplica e tréplica. C) Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que, declarando resolvido contrato-promessa em causa, condenou os réus a entregarem aos autores o andar que dele foi objecto, livre de pessoas e bens, e os autores a pagarem aos réus a quantia de 15.000.000$00. Apelaram os autores, para a Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida. D) Mais uma vez inconformados recorrem agora para este Supremo, e alegando, formulam estas conclusões: 1. Não se pode afirmar que tenha havido litigância de má-fé, como se explicou 2. E isto porque o "nomen júris" que os outorgantes atribuem ao contrato que celebram entre si nem os vincula, nem vincula o tribunal que lhe tenha de definir e aplicar o regime, conforme se decidiu no Acórdão referido desse Alto Tribunal. 3. E a parte enquanto mandante é alheia ao direito e por isso deve ser representada obrigatoriamente por advogado. 4. Os factos apurados nas decisões das instâncias recorridas não são suficientes para se julgar a acção procedente a favor aos autores. 5. Argumento decisivo para concluir pela não aplicação do artigo 442 nº 2 do C.P.C. é a circunstância de o momento da celebração da escritura pública ter de reunir duas condições a saber: 1. o termo da construção e 2. a licença de utilização; que se não obteve. 6. Argumento que coloca a questão de saber se houve incumprimento; se houve impossibilidade de cumprimento; o que nenhuma das instância declarou nas decisões recorridas, a favor de uma ou de outra das alternativas da questão 7. E por isso a primeira instância cometeu a nulidade prevista no artigo 668 nº. 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 8. E a Veneranda Relação cometeu a mesma nulidade, ao negar provimento ao recurso. 9. E, se porventura o fez, com base nas conclusões do recorrente, o que se admite por hipótese de raciocínio, cometeu uma outra nulidade de sentença, com fundamento em nulidade resultante da omissão da formalidade prescrita na lei, de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, assim violando o disposto no artigo 265 nº. 1 e 3, no artigo 690 nº. 4, no artigo 660 nº 2. última parte; e no artigo 668 nº. 1 alínea d), todos do Código de Processo Civil. 10. Nulidade que deve ser conhecida no âmbito deste recurso, como se explicou, conhecendo do "facto" pertencente à categoria de "facto concludente" - omissão da formalidade do convite ao aperfeiçoamento, enquanto nulidade - nos termos das disposições dos artigos 265 nº 1 e 3, artigo 690 nº. 4, artigo 660 nº. 2, última parte, artigo 668 nº, 4, nomeadamente. 11. Nulidade consistente na circunstância de não se ter entendido, ou de se ter dúvidas se seria de entender, face ao alegado no corpo das alegações, e face às conclusões, se a referência nestas ao efeito jurídico "nulidade de sentença" se pretendia ou não reportado aos "factos concretos", tidos por assentes, não permitirem conhecer-se do fundo da questão - sempre sem prejuízo de se dever julgar, em qualquer caso, nos termos do artigo 664 do C.P.C. - e não se ter convidado a parte ao aperfeiçoamento, a colaborar. 12. A referência à nulidade da sentença, nas conclusões da Apelação - um efeito jurídico - é sem dúvida a consequência de uma hipótese legal, geral e abstracta, que é uma das características da norma jurídica, podendo ser uma referência a essa abstracção; mas não se diga que não pode ser também uma referência a uma das factspecies da abstracta previsão - a da referência concreta à falta de factos para decidir do fundo da questão. 13. Foram ainda...

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