Acórdão nº 03A314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal Judicial de Paredes de Coura, A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, B. Resumidamente alega: - A Ré é legítima dona e possuidora de um prédio rústico, denominado "Rossio da Serra Lapada e Souto", com cerca de 32.610 m2, sito no lugar de Antas, freguesia de Rubiães, Paredes de Coura. - Por contrato celebrado em 13/10/98, a Ré, representada por C, munido de procuração que lhe foi conferida em 17/4/97 pela Ré e se encontra documentada a fls 45 destes autos e a fls. 28 e 28v. do apenso de arresto, prometeu vender ao A. e este, representado por sua mãe, D, prometeu comprar-lhe o referido terreno pelo preço de 7.000.000$00, como tudo consta do contrato escrito junto ao apenso de arresto a fls. 14 e 15, que aqui se reproduz. - o A. a título de sinal e princípio de pagamento pagou logo a quantia de 5.500.000$00, ficando os restantes 1.500.000$00 de serem pagos na data da celebração da escritura, que seria celebrada logo que o A. entendesse, devendo notificar a Ré com a antecedência mínima de 10 dias. - Ficou ainda convencionado que o não cumprimento do contrato importaria o direito à sua execução específica, nos termos do Art. 830 do C.C. - A Ré, não obstante avisada várias vezes, recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda. Pede por conseguinte: - Se declare válido o contrato promessa em causa; - Se declare que a Ré faltou ao seu cumprimento. - Se condene a Ré ao seu cumprimento específico, autorizando-se a feitura dos respectivos registos prediais e ordenando-se o cancelamento de quaisquer outros registos relativos ao prédio em litígio que prejudiquem o direito que o A. pretende fazer valer. - Subsidiariamente, para o caso de a execução específica se tornar inviável, pede a condenação da Ré a restituir ao A. o dobro da quantia paga como sinal, ou seja, 11.000.000$00. - Em qualquer caso, pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença. Citada a Ré veio contestar, alegando no essencial que a procuração outorgada a favor do C, não lhe conferia poderes para celebrar qualquer contrato-promessa de compra e venda com referência ao identificado prédio, mas apenas lhe dava poderes para vender. Por conseguinte o eventual contrato-promessa não pode nunca obrigar a Ré. Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário (cf. despacho de fl 149). Foi elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi alvo de reclamações: Preferida, de seguida, sentença final, foi a acção julgada parcialmente procedente (apenas improcederam os pedidos que se reportam aos registos prediais e à indemnização a liquidar em execução da sentença). Condenou-se ainda a Ré na multa de 100.000$00 por litigância de má-fé e uma indemnização ao A. que vier a ser liquidada nos termos do Art. 457 nº 2 do CPC. Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação (Guimarães), tendo o recurso sido admitido como de apelação. Apreciada a apelação acordou-se na Relação de Guimarães julgá-la improcedente, mantendo a decisão recorrida. É deste douto acórdão que a Ré pede revista. Admitida esta e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: a) A procuração outorgada com poderes para venda não contém poderes implícitos para celebrar contratos-promessa de compra e venda; b) A procuração é um acto formal, confinando-se estritamente ao seu valor literal e expresso por imperativo de segurança jurídica: c) O contrato promessa celebrado pelo procurador C está ferido de ineficácia por se tratar de negócio celebrado no quadro da representação sem poderes; d) A procuração tem como declaratário único o procurador e não eventuais terceiros. e) A Ré não tinha que manifestar a quem quer que seja, após a revogação da procuração, a ausência de poderes do procurador para celebrar contratos promessa, por inútil. f) Violou, pois, o acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Arts. 268 do C.C. e o Art. 456 do C.P.C. Nas suas contra-alegações, defende o recorrido a confirmação do acórdão sob censura. Os Factos: São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1- A Ré é dona e possuidora de um prédio rústico denominado "Rossio da Serra Lapada e Souto", composto por terreno de pinhal, mato, eucaliptal e pastagem. com a área de 32.010 m2, sito em Antas, freguesia de Rubiães, Paredes de Coura .... inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1938 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura sob o nº 572 de Rubiães (A/ dos factos assentes); 2 - Em 28/12/99 o A. remeteu à Ré carta registada com AR, datada de 27/12/99, comunicando-lhe o propósito de celebrar a escritura pública no Cartório Notarial de Caminha para o que a avisaria com a devida antecedência, salvo se no prazo de 25 dias outra coisa fosse decidida, dispondo-se, contudo, o A. a fazer a escritura em qualquer cartório, situado em local à escolha da Ré, em dia e hora que lhe conviesse e que lhe transmitiria com a antecedência mínima de 8 dias. (B/dos factos assentes); 3 - Não tendo obtido resposta, o A. enviou nova carta, em 20/1/2000, notificando a Ré da marcação da escritura para o...

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