Acórdão nº 03A3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/1/01, "A" instaurou contra o B e C acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 18.395.561$00, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos, não patrimoniais (12.000.000$00) e patrimoniais (6.395.561$00), sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do segundo réu quando este, conduzindo um seu motociclo para o qual não dispunha de seguro válido, com velocidade excessiva, atropelou o autor dentro de uma localidade, num passeio destinado ao trânsito de peões e próximo de uma passadeira reservada a tal trânsito. Contestou apenas o réu Fundo, impugnando por desconhecimento e exagero quanto aos valores, embora invocando ter pago ao autor todas as despesas médico - medicamentosas por este efectuadas em consequência do acidente e sempre haver que deduzir dos danos materiais a franquia de 60.000$00. Após uma audiência preliminar em que não se chegou a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus no pagamento ao autor da quantia de 14.464.086$00, juros vencidos no montante de 1.733.709$00, e juros legais vincendos desde a data da mesma sentença até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte restante. Apelou o réu Fundo, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso, declarou nulo e sem efeito o segmento condenatório da sentença ali recorrida no que respeita à quantia de 395.561$00, e fixou o montante indemnizatório global na quantia de 14.000.000$00 (6.500.000$00 pelos danos patrimoniais consistentes em lucros cessantes e 7.500.000$00 pelos danos não patrimoniais), correspondentes a 69.831,71 euros, mas acrescido dos juros de mora legais respectivos a contar da data da sentença da 1ª instância até integral pagamento, e não da citação. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu B e pelo autor, os quais apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões: I - O autor: 1ª - Os montantes da indemnização fixados na sentença proferida na 1ª instância não foram objecto de cálculo actualizado relativamente ao lapso de tempo decorrido entre o momento da citação e a data da decisão; 2ª - Não existindo indemnização actualizada, não se pode falar em acumulação indevida da indemnização que foi arbitrada com os juros moratórios fixados desde a data da citação; 3ª - Em obediência ao disposto nos art.ºs 805º, n.º 3, e 806º, n.º 1, do Cód. Civil, no caso em apreço os juros moratórios são devidos desde a data da citação; 4ª - Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido não fez a melhor interpretação daquelas disposições legais. Termina pedindo se decida que os juros de mora são devidos desde a citação. II - O réu: 1ª - À data do acidente, o autor frequentava o 8º ano, apesar de já ter 18 anos de idade, e não exercia qualquer função ou profissão; 2ª - Donde, não ser previsível que o autor venha a ter um futuro profissional de grande qualificação técnica ou intelectual, sendo certo que naturalmente não foi o acidente que o impediu de progredir nos estudos; 3ª - Não existindo direito ao ganho que se frustrou, não existe indemnização por lucros cessantes; 4ª - Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade; 5ª - Sem prescindir, face à ausência nos autos de dados concretos que permitam, desde já, fixar um quantitativo - ainda que com recurso à equidade haverá que fixá-lo atendendo ao ordenado mínimo nacional; atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à...
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...mulheres. [46] Cfr., neste sentido, ÁLVARO DIAS, ob. citada, pág. 297 e acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1270), de 18.12.2003 (03A3897), de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 9.07.2014 (processo nº 686/05.0TBPNI.L1.S1), acessíveis em [47] De acordo com a informação c......
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...mulheres. [43] Cfr., neste sentido, ÁLVARO DIAS, ob. citada, pág. 297 e acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1270), de 18.12.2003 (03A3897), de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 9.07.2014 (processo nº 686/05.0TBPNI.L1.S1), acessíveis em [44] De acordo com a informação c......
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