Acórdão nº 03A3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/1/01, "A" instaurou contra o B e C acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 18.395.561$00, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos, não patrimoniais (12.000.000$00) e patrimoniais (6.395.561$00), sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do segundo réu quando este, conduzindo um seu motociclo para o qual não dispunha de seguro válido, com velocidade excessiva, atropelou o autor dentro de uma localidade, num passeio destinado ao trânsito de peões e próximo de uma passadeira reservada a tal trânsito. Contestou apenas o réu Fundo, impugnando por desconhecimento e exagero quanto aos valores, embora invocando ter pago ao autor todas as despesas médico - medicamentosas por este efectuadas em consequência do acidente e sempre haver que deduzir dos danos materiais a franquia de 60.000$00. Após uma audiência preliminar em que não se chegou a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus no pagamento ao autor da quantia de 14.464.086$00, juros vencidos no montante de 1.733.709$00, e juros legais vincendos desde a data da mesma sentença até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte restante. Apelou o réu Fundo, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso, declarou nulo e sem efeito o segmento condenatório da sentença ali recorrida no que respeita à quantia de 395.561$00, e fixou o montante indemnizatório global na quantia de 14.000.000$00 (6.500.000$00 pelos danos patrimoniais consistentes em lucros cessantes e 7.500.000$00 pelos danos não patrimoniais), correspondentes a 69.831,71 euros, mas acrescido dos juros de mora legais respectivos a contar da data da sentença da 1ª instância até integral pagamento, e não da citação. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu B e pelo autor, os quais apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões: I - O autor: 1ª - Os montantes da indemnização fixados na sentença proferida na 1ª instância não foram objecto de cálculo actualizado relativamente ao lapso de tempo decorrido entre o momento da citação e a data da decisão; 2ª - Não existindo indemnização actualizada, não se pode falar em acumulação indevida da indemnização que foi arbitrada com os juros moratórios fixados desde a data da citação; 3ª - Em obediência ao disposto nos art.ºs 805º, n.º 3, e 806º, n.º 1, do Cód. Civil, no caso em apreço os juros moratórios são devidos desde a data da citação; 4ª - Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido não fez a melhor interpretação daquelas disposições legais. Termina pedindo se decida que os juros de mora são devidos desde a citação. II - O réu: 1ª - À data do acidente, o autor frequentava o 8º ano, apesar de já ter 18 anos de idade, e não exercia qualquer função ou profissão; 2ª - Donde, não ser previsível que o autor venha a ter um futuro profissional de grande qualificação técnica ou intelectual, sendo certo que naturalmente não foi o acidente que o impediu de progredir nos estudos; 3ª - Não existindo direito ao ganho que se frustrou, não existe indemnização por lucros cessantes; 4ª - Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade; 5ª - Sem prescindir, face à ausência nos autos de dados concretos que permitam, desde já, fixar um quantitativo - ainda que com recurso à equidade haverá que fixá-lo atendendo ao ordenado mínimo nacional; atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à...

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