Acórdão nº 03A4098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM do Supremo Tribunal de Justiça A "A", intentou em 18/09/2000, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, acção em processo comum ordinário contra B, C, D e E, pedindo que: a) Se declare ser a legítima proprietária do prédio misto identificado no art. 4º da petição inicial b) Se declare nulo o "contrato de arrendamento" exarado na escritura pública de 9/12/1993 documentada a fls. 25, 29. c) Subsidiariamente, se declare a caducidade daquele contrato. d) Se condenem os RR a restituir-lhe aquele prédio e a pagar-lhe 300.000$00 por cada mês que, a partir da citação, continuem a recusar a entrega". Alegou, em resumo: Adquiriu o prédio por efeito de despacho de adjudicação de 26/02/1999, proferido no processo de falência da Sociedade F, e de escritura pública de 28/06/2000. Eram sócios daquela sociedade o irmão e cunhada do R. E, pais dos RR C e D. Aqueles sócios e os dois filhos constituíram, em 28/04/1995, a sociedade R. B. A sociedade F, constituiu a seu favor, por escritura pública de 9/12/1993, hipoteca, registada, sobre o prédio. Por escritura pública de 13/02/1996, a mesma sociedade, representada pelo pai dos RR C e D, deu o prédio de arrendamento à R. B, representada pelo R C. O contrato é nulo por simulação e ser contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes. E caducou por efeito da venda do prédio no processo de falência. Tem sido impedida pelos RR de tomar posse do prédio, tendo com isso danos consideráveis. Contestaram os três primeiros RR por impugnação, concluindo que deviam ser absolvidos do pedido. Na sentença final foi julgado procedente o primeiro pedido e julgados improcedentes os restantes. A Relação, julgando procedente a apelação da A: a) "Declarou a caducidade do contrato de arrendamento, por via do despacho de adjudicação do imóvel à A, e o cancelamento dos respectivos direitos reais, ao abrigo dos arts. 824º, n.º 2, do C.Civil e 888º do C.P.Civil. b) Condenou os RR a pagarem à A uma indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, à razão de 120.000$00 por mês, desde a citação até à entrega do imóvel à A." Nesta revista os RR contestantes concluíram. a) O acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º 1 d), do CPC, pois, declarando a caducidade do contrato de arrendamento, estava compelido ex officio a declarar a sua renovação nos termos do art. 1056º do C.Civil. b) O contrato de arrendamento não caduca nos termos do art. 824º, n.º 2, do C.Civil sucedendo o...
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