Acórdão nº 03A527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, intentou contra B, e C a presente acção com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção, se declare resolvido a partir de 4 de Março de 1998, ou, em alternativa, a partir da data para a citação da presente acção, o contrato referido na petição, celebrado entre Autora e 1ª Ré, por culpa desta Ré, e seja a 2ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000.000$00 de indemnização, a título de cláusula penal, pelo incumprimento, e os respectivos juros que se vencerem desde a data da petição até efectivo e integral pagamento, calculados segundo a taxa máxima em cada momento permitida pela lei comercial. Contestou a Ré C, pugnando pela improcedência da acção. Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, se declarou a resolução do contrato celebrado entre a A. - A, S.A., e a 1ª R. - B, com efeitos a partir de 07.03.1998, e se absolveu a Ré C dos pedidos contra ela formulados. Arguida uma nulidade, com fundamento em violação do disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil (CPC), pela Autora, foi proferido despacho a indeferir tal nulidade. De ambas as decisões interpôs a Autora recurso - respectivamente, de apelação e de agravo -, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a negar provimento a ambos os recursos, confirmando o despacho e a sentença recorridos. Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No exercício da sua actividade comercial, a A., ora Recorrente, celebrou, com a 1ª R., um contrato, nos termos do qual esta se obrigou a adquirir-lhe, para revenda no estabelecimento que explorava, produtos por si comercializados, e a abster-se de adquirir e revender produtos similares a esses, comercializados por empresas que daquela fossem concorrentes. 2ª - Apesar do contrato dever vigorar até que a 1ª R. adquirisse 150.000 litros dos produtos acordados, esta, em Novembro de 1997, deixou de efectuar quaisquer aquisições desses produtos. 3ª - Já antes dessa data, em Fevereiro de 1997, por escritura pública, a 2ª R. adquiriu a totalidade das quotas da 1ª R., passando, consequentemente, a ser a única sócia dessa sociedade. 4ª - Através dessa escritura pública, assumiu, ainda, em nome individual, a responsabilidade pela liquidação de algumas dívidas da 1ª R., que identificou. 5ª - E obrigou-se, igualmente, pelo mesmo documento "a respeitar na íntegra os contratos celebrados pela B. (1ª R.) com a A (A.) e com D.", os quais declarou não serem quantificáveis em dinheiro. 6ª - Com base no incumprimento da 1ª R., que, como se referiu, se verificou a partir de Novembro de 1997, a A. resolveu o contrato que com ela mantinha, por carta que lhe enviou, com conhecimento da 2ª R.. 7ª - Interpelou-a também, a ela e à 2ª R., para que lhe pagassem o valor da cláusula penal estipulada na cláusula 5. do contrato para a resolução fundada na violação das obrigações em questão. 8ª - A A., na presente acção, pediu que fosse declarada válida e legítima a resolução do contrato que opera, pedido que foi julgado procedente. 9ª - Pediu, também, que a 2ª R. fosse condenada a pagar-lhe a indemnização antes mencionada e fixada no contrato a título de cláusula penal, acrescida dos juros de mora desde a sua citação. 10ª - Este segundo pedido, efectuado pela A., foi julgado improcedente pela douta sentença da 1ª Instância, por ter sido entendido que, quando alguém se obriga a respeitar um contrato celebrado por terceiros, não significa que assuma responsabilidade pelo seu cumprimento ou incumprimento. 11ª - Interposto recurso da douta sentença nessa parte, o Merit.mº Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso, entendendo que uma coisa foi o compromisso claro e inequívoco quanto às concretas dívidas e outra, bem diferente, a mera declaração de respeito pelo contrato. 12ª - Considerou, pois, que não existiu uma assunção de dívida, que imporia a verificação dos requisitos previstos pelo Artº 595º do C.C. e uma clara posição do novo devedor, e que, além do mais, não existe um dever genérico de abstenção face aos direitos de crédito. 13ª - Apesar de, como se sustenta no douto Acórdão objecto de recurso, não ser habitualmente defendido em tese geral o Princípio do "Efeito Externo das Obrigações", tal conclusão não pode significar que em determinadas situações particulares esse Princípio não possa e deva ser seguido. 14ª - E tem vindo a ser defendido pela Doutrina, com base na análise de alguns preceitos legais - "maxime" nº 3 do Artº 495º do C.C. - que pode, nalguns casos, existir vinculação de terceiros a obrigações de que não sejam efectivamente sujeitos. 15ª - Assim, o denominado "efeito externo das obrigações" consubstancia a imposição de um dever "erga omnes" de respeito pelo direito do credor - e devedor - de forma a não impedir ou dificultar a realização da obrigação, dever esse que teria maior acuidade face a pessoas que, por força da situação especial que ocupam face à obrigação, estivessem aptos a poder influenciar o seu cumprimento ou incumprimento. 16º - Na situação em apreço, a 2ª R., apesar de ser terceiro face à relação contratual estabelecida entre A. e 1ª R., ocupa, face a essa relação, uma posição de proximidade privilegiada. 17ª - Com...
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