Acórdão nº 03A527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, intentou contra B, e C a presente acção com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção, se declare resolvido a partir de 4 de Março de 1998, ou, em alternativa, a partir da data para a citação da presente acção, o contrato referido na petição, celebrado entre Autora e 1ª Ré, por culpa desta Ré, e seja a 2ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000.000$00 de indemnização, a título de cláusula penal, pelo incumprimento, e os respectivos juros que se vencerem desde a data da petição até efectivo e integral pagamento, calculados segundo a taxa máxima em cada momento permitida pela lei comercial. Contestou a Ré C, pugnando pela improcedência da acção. Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, se declarou a resolução do contrato celebrado entre a A. - A, S.A., e a 1ª R. - B, com efeitos a partir de 07.03.1998, e se absolveu a Ré C dos pedidos contra ela formulados. Arguida uma nulidade, com fundamento em violação do disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil (CPC), pela Autora, foi proferido despacho a indeferir tal nulidade. De ambas as decisões interpôs a Autora recurso - respectivamente, de apelação e de agravo -, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a negar provimento a ambos os recursos, confirmando o despacho e a sentença recorridos. Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No exercício da sua actividade comercial, a A., ora Recorrente, celebrou, com a 1ª R., um contrato, nos termos do qual esta se obrigou a adquirir-lhe, para revenda no estabelecimento que explorava, produtos por si comercializados, e a abster-se de adquirir e revender produtos similares a esses, comercializados por empresas que daquela fossem concorrentes. 2ª - Apesar do contrato dever vigorar até que a 1ª R. adquirisse 150.000 litros dos produtos acordados, esta, em Novembro de 1997, deixou de efectuar quaisquer aquisições desses produtos. 3ª - Já antes dessa data, em Fevereiro de 1997, por escritura pública, a 2ª R. adquiriu a totalidade das quotas da 1ª R., passando, consequentemente, a ser a única sócia dessa sociedade. 4ª - Através dessa escritura pública, assumiu, ainda, em nome individual, a responsabilidade pela liquidação de algumas dívidas da 1ª R., que identificou. 5ª - E obrigou-se, igualmente, pelo mesmo documento "a respeitar na íntegra os contratos celebrados pela B. (1ª R.) com a A (A.) e com D.", os quais declarou não serem quantificáveis em dinheiro. 6ª - Com base no incumprimento da 1ª R., que, como se referiu, se verificou a partir de Novembro de 1997, a A. resolveu o contrato que com ela mantinha, por carta que lhe enviou, com conhecimento da 2ª R.. 7ª - Interpelou-a também, a ela e à 2ª R., para que lhe pagassem o valor da cláusula penal estipulada na cláusula 5. do contrato para a resolução fundada na violação das obrigações em questão. 8ª - A A., na presente acção, pediu que fosse declarada válida e legítima a resolução do contrato que opera, pedido que foi julgado procedente. 9ª - Pediu, também, que a 2ª R. fosse condenada a pagar-lhe a indemnização antes mencionada e fixada no contrato a título de cláusula penal, acrescida dos juros de mora desde a sua citação. 10ª - Este segundo pedido, efectuado pela A., foi julgado improcedente pela douta sentença da 1ª Instância, por ter sido entendido que, quando alguém se obriga a respeitar um contrato celebrado por terceiros, não significa que assuma responsabilidade pelo seu cumprimento ou incumprimento. 11ª - Interposto recurso da douta sentença nessa parte, o Merit.mº Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso, entendendo que uma coisa foi o compromisso claro e inequívoco quanto às concretas dívidas e outra, bem diferente, a mera declaração de respeito pelo contrato. 12ª - Considerou, pois, que não existiu uma assunção de dívida, que imporia a verificação dos requisitos previstos pelo Artº 595º do C.C. e uma clara posição do novo devedor, e que, além do mais, não existe um dever genérico de abstenção face aos direitos de crédito. 13ª - Apesar de, como se sustenta no douto Acórdão objecto de recurso, não ser habitualmente defendido em tese geral o Princípio do "Efeito Externo das Obrigações", tal conclusão não pode significar que em determinadas situações particulares esse Princípio não possa e deva ser seguido. 14ª - E tem vindo a ser defendido pela Doutrina, com base na análise de alguns preceitos legais - "maxime" nº 3 do Artº 495º do C.C. - que pode, nalguns casos, existir vinculação de terceiros a obrigações de que não sejam efectivamente sujeitos. 15ª - Assim, o denominado "efeito externo das obrigações" consubstancia a imposição de um dever "erga omnes" de respeito pelo direito do credor - e devedor - de forma a não impedir ou dificultar a realização da obrigação, dever esse que teria maior acuidade face a pessoas que, por força da situação especial que ocupam face à obrigação, estivessem aptos a poder influenciar o seu cumprimento ou incumprimento. 16º - Na situação em apreço, a 2ª R., apesar de ser terceiro face à relação contratual estabelecida entre A. e 1ª R., ocupa, face a essa relação, uma posição de proximidade privilegiada. 17ª - Com...

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