Acórdão nº 03A927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório.

"AA", intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa com processo ordinário, contra o, Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos: A - Ser declarado que a A. viveu com BB, em união de facto por lapso de tempo que, somado ao tempo de casamento com o mesmo BB, ultrapassou o período de um ano; B - Ser o R. condenado a reconhecer a A. como titular da prestação da Segurança Social, nomeadamente da pensão de sobrevivência por morte do seu falecido marido.

Resumidamente, alegou em fundamento: - que casou com o BB, em 27/7/2000, tendo este falecido em 16/8/2000.

- À data do casamento a esperança de vida do BB era já muito reduzida, por ser já conhecida a doença que o viria a vitimar.

- Portanto a A. é herdeira do falecido, no caso, a única herdeira.

- Porém, antes do casamento e durante mais de 12 anos consecutivos a A. viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois do casamento.

- O falecido marido da A. partilhava o seu vencimento com a A. e ela própria também ganhava vencimento, embora escasso, como operária fabril, vivendo ambos de forma desafogada.

- Após a morte do BB a A. além de ter perdido o seu emprego, deixou de contar com o rendimento do trabalho que ele auferia.

- A A. não tem quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam suprir ou substituir o vencimento do falecido marido.

- Após o falecimento do BB, a A. solicitou ao R. a concessão da pensão de sobrevivência, tendo este respondido que deveria provar por sentença, em acção de simples apreciação "que viveu em união de facto por lapso de tempo, que, somado ao tempo de casamento, perfaça um ano.

Citado o R. contestou como consta de fls. 27/28.

Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentos e organizou-se a fase instrutória, sem reclamações.

Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reclamação.

Proferida sentença final, foi a acção julgada improcedente.

Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a decisão de 1ª instância.

Novamente inconformada recorre a A. para este S.T.J., agora de revista, recurso que foi admitido.

Conclusões.

Apresentadas oportunas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A - Entre o mais ficou provado que durante 12 anos consecutivos a A., ora recorrente, viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois do casamento celebrado em 27/7/2000.

B - Está ainda provado que à data do casamento a esperança devida do BB era já muito reduzida, por sofrer de doença que o veio a vitimar em 16/8/2000.

C - O disposto no nº 1 do Art. 9º do D.L. nº 322/90 de 18/10, ao estatuir que o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão de sobrevivência se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento, visa afastar os casamentos de conveniência, cuja única motivação para a sua celebração seria a obtenção por parte do cônjuge sobrevivo, da pensão de sobrevivência.

D - No caso dos autos o casamento da recorrente foi precedido duma união de facto duradoura com o falecido BB pelo período de 12 anos consecutivos.

E - O casamento celebrado em 27/7/2000 absorveu a união de facto que perdurou de forma ininterrupta durante 12 anos até à celebração do casamento.

F - À recorrente não é aplicável o disposto no Decreto Regulamento nº 1/94 de 18/1, porquanto não se encontrava na situação de união de facto com o BB aquando do óbito deste.

G - Daí a desnecessidade de intentar, em alternativa, as acções a que faz referência a douta decisão recorrida.

H - O diploma decisivo para a apreciação e decisão da questão controvertida é precisamente o D.L. nº 322/90 de 18/10, sendo certo que o teor do Decreto Regulamentar 1/94 reforça de forma inequívoca este entendimento.

I - A etiologia do disposto no nº1 do Art. 9º do D.L. 322/90 não foi tida em conta, quer na decisão de...

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