Acórdão nº 03B1007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 24 de Setembro de 1999, no Tribunal Judicial de Barcelos, acção declarativa de condenação contra "Companhia de Seguros B, S.A." para haver desta o pagamento, a título de indemnização, da quantia de 35.193.121$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, e ainda daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, como indemnização por danos futuros. Como causa de pedir, o autor indicou acidente de viação, ocorrido a 19 de Setembro de 1996, na estrada que liga Pousada a Vila Nova, na freguesia de Aguiar, município de Barcelos, consistente em embate entre o veículo pesado de passageiros de matrícula PS (conduzido por C, propriedade de "D, Lda.", segurado na ré) e o ciclomotor 2-BCL (conduzido pelo autor, seu proprietário). O acidente ficou a dever-se, na alegação do autor, à circunstância de o C conduzir o PS, a velocidade superior a 70 kms/hora e invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem (considerando o seu sentido de marcha) por onde, em sentido oposto, circulava o ciclomotor. Do acidente, ainda na alegação do autor, resultaram graves lesões corporais e psíquicas para si próprio. A ré contestou (fls. 28), pugnando pela absolvição do pedido, para o que alegou, em resumo: o condutor do PS fazia circular este veículo o mais próximo possível da berma do seu lado direito; devagar; foi o autor quem deu origem ao acidente por, em curva, fazer circular o seu ciclomotor sobre o eixo da via e a velocidade não inferior a 80 kms/hora. Por sentença de 4 de Janeiro de 2002 (fls. 191 a 207) o Tribunal Judicial de Barcelos, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 26.278,26 euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde a citação até integral pagamento. De harmonia com esta decisão, foi o próprio autor o principal causador do acidente por conduzir o ciclomotor afastado da berma do seu lado direito e com velocidade excessiva, em infracção ao disposto nos artºs.13º, nº.1 e 24º, nº. 1 do CEstrada, contribuindo também o condutor do pesado de passageiros para o acidente por haver infringido o preceituado nos artºs. 24º, nº. 1 e 25º, nº. 1, al. f) do mesmo código. E repartiu as culpas entre o autor e o condutor do PS na proporção de 80% para aquele e 20% para este, reduzindo a indemnização a favor do autor na mesma proporção, isto é, a 20% do total dos danos. Apelaram o autor e, subordinadamente, a ré. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Outubro de 2002 (fls. 323 a 334), julgaram-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. De novo inconformados, autor e ré pedem revista, a ré subordinadamente. O autor, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 264º, 514º e 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 do CPCivil, pretende que sejam dados como não provados os factos constantes das respostas aos quesitos 6º, 7º, 82º, 96º, e 100º, e que a acção seja julgada totalmente procedente; ou que se anule o julgamento para ser repetido com prévia formulação de novos quesitos e realização de inspecção judicial ao local do acidente; e, de qualquer modo, atendendo ao art.13º do CEstrada, igualmente violado no acórdão, que a acção seja julgada totalmente procedente. A ré, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 13º, 24º e 27º do CEstrada, e os artºs. 483º e 505º do...

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