Acórdão nº 03B1007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 24 de Setembro de 1999, no Tribunal Judicial de Barcelos, acção declarativa de condenação contra "Companhia de Seguros B, S.A." para haver desta o pagamento, a título de indemnização, da quantia de 35.193.121$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, e ainda daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, como indemnização por danos futuros. Como causa de pedir, o autor indicou acidente de viação, ocorrido a 19 de Setembro de 1996, na estrada que liga Pousada a Vila Nova, na freguesia de Aguiar, município de Barcelos, consistente em embate entre o veículo pesado de passageiros de matrícula PS (conduzido por C, propriedade de "D, Lda.", segurado na ré) e o ciclomotor 2-BCL (conduzido pelo autor, seu proprietário). O acidente ficou a dever-se, na alegação do autor, à circunstância de o C conduzir o PS, a velocidade superior a 70 kms/hora e invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem (considerando o seu sentido de marcha) por onde, em sentido oposto, circulava o ciclomotor. Do acidente, ainda na alegação do autor, resultaram graves lesões corporais e psíquicas para si próprio. A ré contestou (fls. 28), pugnando pela absolvição do pedido, para o que alegou, em resumo: o condutor do PS fazia circular este veículo o mais próximo possível da berma do seu lado direito; devagar; foi o autor quem deu origem ao acidente por, em curva, fazer circular o seu ciclomotor sobre o eixo da via e a velocidade não inferior a 80 kms/hora. Por sentença de 4 de Janeiro de 2002 (fls. 191 a 207) o Tribunal Judicial de Barcelos, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 26.278,26 euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde a citação até integral pagamento. De harmonia com esta decisão, foi o próprio autor o principal causador do acidente por conduzir o ciclomotor afastado da berma do seu lado direito e com velocidade excessiva, em infracção ao disposto nos artºs.13º, nº.1 e 24º, nº. 1 do CEstrada, contribuindo também o condutor do pesado de passageiros para o acidente por haver infringido o preceituado nos artºs. 24º, nº. 1 e 25º, nº. 1, al. f) do mesmo código. E repartiu as culpas entre o autor e o condutor do PS na proporção de 80% para aquele e 20% para este, reduzindo a indemnização a favor do autor na mesma proporção, isto é, a 20% do total dos danos. Apelaram o autor e, subordinadamente, a ré. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Outubro de 2002 (fls. 323 a 334), julgaram-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. De novo inconformados, autor e ré pedem revista, a ré subordinadamente. O autor, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 264º, 514º e 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 do CPCivil, pretende que sejam dados como não provados os factos constantes das respostas aos quesitos 6º, 7º, 82º, 96º, e 100º, e que a acção seja julgada totalmente procedente; ou que se anule o julgamento para ser repetido com prévia formulação de novos quesitos e realização de inspecção judicial ao local do acidente; e, de qualquer modo, atendendo ao art.13º do CEstrada, igualmente violado no acórdão, que a acção seja julgada totalmente procedente. A ré, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 13º, 24º e 27º do CEstrada, e os artºs. 483º e 505º do...
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