Acórdão nº 03B108 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A "A", interpôs recurso do despacho proferido na execução que move a "B", certificado a fls.53, que sustou a penhora de rendas

Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao agravo interposto pela Caixa, revogando o despacho recorrido

Deste acórdão interpôs a Executada recurso para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. É nulo o acórdão nos termos do art°668° do C.P.C. aplicável ex vi art°731° do C.P.C. que não conhece as questões que devesse apreciar

  1. O acórdão de que se recorre encontra-se viciado

  2. Houve claramente uma omissão de pronúncia uma vez que a Relação não se pronunciou sobre os argumentos aduzidos pela ora recorrente em sede de contra-alegações

  3. O Tribunal da Relação limitou-se a analisar a questão da possibilidade ou não de proferir um despacho de sustação de rendas, sem analisar e decidir se o referido despacho tinha sido tomado em uso do poder discricionário e tendo em conta o incidente deduzido pelo ora recorrente

  4. O Tribunal da Relação não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente, mormente, no que se refere à existência da anterior execução, à reclamação de créditos pela recorrida à ora decisão desse mesmo crédito em primeiro lugar e do valor suficiente do imóvel penhorado pela satisfação do crédito (sic)

  5. O despacho de que se recorre é um despacho proferido no âmbito do poder discricionário do julgador

  6. O Mm°Juiz "a quo" atendendo aos motivos alegados pelo recorrente no incidente proferiu despacho sustando a penhora para assim poder apreciar os motivos alegados pela recorrente

  7. O despacho de sustação "à cautela" é de mero expediente e proferido no exercício do poder discricionário do julgador

  8. O despacho de que se recorre é insusceptível de recurso

  9. O acórdão de que se recorre é claramente inconstitucional ao ferir e limitar o direito de propriedade não permitindo a sustação da penhora, bem como é inconstitucional ao ipessoas singulares como resulta da natureza dos rendimentos mencionados no número 1°. Esta disposição constitui uma norma excepcional (em princípio todos os bens do devedor respondem pelas respectivas dívidas) e só...

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