Acórdão nº 03B108 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A "A", interpôs recurso do despacho proferido na execução que move a "B", certificado a fls.53, que sustou a penhora de rendas
Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao agravo interposto pela Caixa, revogando o despacho recorrido
Deste acórdão interpôs a Executada recurso para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. É nulo o acórdão nos termos do art°668° do C.P.C. aplicável ex vi art°731° do C.P.C. que não conhece as questões que devesse apreciar
-
O acórdão de que se recorre encontra-se viciado
-
Houve claramente uma omissão de pronúncia uma vez que a Relação não se pronunciou sobre os argumentos aduzidos pela ora recorrente em sede de contra-alegações
-
O Tribunal da Relação limitou-se a analisar a questão da possibilidade ou não de proferir um despacho de sustação de rendas, sem analisar e decidir se o referido despacho tinha sido tomado em uso do poder discricionário e tendo em conta o incidente deduzido pelo ora recorrente
-
O Tribunal da Relação não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente, mormente, no que se refere à existência da anterior execução, à reclamação de créditos pela recorrida à ora decisão desse mesmo crédito em primeiro lugar e do valor suficiente do imóvel penhorado pela satisfação do crédito (sic)
-
O despacho de que se recorre é um despacho proferido no âmbito do poder discricionário do julgador
-
O Mm°Juiz "a quo" atendendo aos motivos alegados pelo recorrente no incidente proferiu despacho sustando a penhora para assim poder apreciar os motivos alegados pela recorrente
-
O despacho de sustação "à cautela" é de mero expediente e proferido no exercício do poder discricionário do julgador
-
O despacho de que se recorre é insusceptível de recurso
-
O acórdão de que se recorre é claramente inconstitucional ao ferir e limitar o direito de propriedade não permitindo a sustação da penhora, bem como é inconstitucional ao ipessoas singulares como resulta da natureza dos rendimentos mencionados no número 1°. Esta disposição constitui uma norma excepcional (em princípio todos os bens do devedor respondem pelas respectivas dívidas) e só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO