Acórdão nº 03B1241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa B, C e esposa D, todos residentes em Lisboa, instauraram em 28 de Junho de 1996, no Tribunal de Leiria, contra E e esposa F, residentes na Batalha, acção ordinária de reivindicação/demarcação relativa a um prédio urbano com quintal e logradouro de que são proprietários na Rua Afonso Henriques, n.os ......, da cidade de Leiria, confrontando do lado nascente com o prédio urbano dos réus conhecido pela antiga «Casa dos Magistrados», provido também de logradouro e sito na mesma Rua, n.os ..... a ......, ambos os prédios com os demais sinais dos autos - e doravante identificados por simplicidade através dos seus números de polícia, 30A/30B o dos autores, 24/30 o dos réus. Alegam, em resumo, além da presunção derivada do registo a seu favor, os factos integradores da aquisição da propriedade do imóvel por compra e venda e usucapião, bem como, por outro lado, o facto de os demandados, violando a «linha de fronteira» entre os dois prédios, terem ocupado ilegitimamente uma parte do prédio dos autores onde realizaram obras e implantaram edificações, causando-lhes prejuízos de vária espécie ainda não quantificáveis. Pedem consequentemente a condenação dos réus: a) a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o referido prédio, segundo a confrontação resultante de uma certa linha de fronteira e determinadas áreas; b) a reconhecerem ainda que as obras e a ocupação desse prédio foram levadas a efeito em desrespeito destes limites materiais, pelo que devem os réus a expensas próprias proceder às indispensáveis desocupação e demolições; c) e, bem assim, abster-se no futuro de actos ofensivos do direito de propriedade dos autores; d) devendo finalmente executar a expensas suas as obras necessárias à separação física dos dois prédios com respeito dos mesmos limites; e) e indemnizar os autores dos prejuízos causados, a liquidar em execução. Os réus contestaram a acção e deduziram reconvenção pedindo, por seu lado, em suma, a declaração do direito de propriedade a favor deles sobre a parte do imóvel reivindicada. No termo dos articulados foi a tréplica considerada inadmissível à sombra do artigo 503.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por isso declarada não escrita, tendo os réus interposto agravo nessa parte do saneador que assim decidiu. E prosseguindo o processo seus trâmites regulares, veio a ser proferida sentença final em 17 de Outubro de 2001, que considerou a acção parcialmente procedente, condenando os réus nos pedidos há momentos identificados sob as alíneas a) a c), e absolvendo-os dos referenciados nas alíneas d) e e), do mesmo passo que julgou improcedente a reconvenção com a absolvição dos autores. Foram os réus ademais condenados como litigantes de má fé, nos termos dos artigos 456.º, n.os 1 e 2, alínea a), 457.º do Código de Processo Civil, e 102.º do Código das Custas Judiciais, na multa de 3 UC e indemnização aos autores de 84 000$00. Apelaram os réus da sentença, mas a Relação de Coimbra, conhecendo da apelação e do agravo, que com ela subiu, negou provimento a ambos os recursos, confirmando as duas decisões recorridas. Do acórdão adrede proferido, a 1 de Outubro de 2001, trazem os réus a presente revista, cujo objecto, considerando a alegação e suas conclusões, compreende, como adiante melhor se verá: quanto ao agravo, a questão de saber se a tréplica devia ser declarada não escrita; no tocante à apelação, as questões da deficiente gravação da prova conducente à anulação do julgamento e da litigância de má fé, e a questão de fundo da prova dos factos integradores do direito de propriedade dos autores sobre a parte do prédio reivindicada, com a delimitação pela linha divisória discutida no processo.II1. A Relação considerou assente a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, elenco a que aditou, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinados factos provados documentalmente concernentes à gravação da prova e à reclamação dos réus sobre a especificação e o questionário (pontos II, «matéria de facto provada», 59. a 65., do acórdão), o que, tudo devendo manter-se inalterado, se dá aqui como reproduzido nos termos do artigo 713.º, n.º 6, do mesmo corpo de leis, sem prejuízo das alusões pertinentes. Aliás, o procedimento de remissão, permitindo evitar no nosso caso a reprodução de um extenso complexo factual nem sempre com relevo na revista, recomenda inclusive, mais do que alusões eventuais a factos pertinentes, se procurem esboçar desde já, a título de elucidação da causa, os contornos nucleares da situação litigiosa tal como descrita no processo. Vejamo-los, recorrendo principalmente aos pontos de facto enumerados na decisão em recurso, que por seu turno citam correspectivos itens da especificação e questionário. 2. Antes de se tornarem propriedade dos autores e dos réus, os prédios 30A/30B e 24/30, inicialmente referidos, constituíam no plano cadastral um prédio único pertencente por último a G (ponto 7), com o qual os autores negociaram a respectiva venda (pontos 15, 17), pressupondo ulterior separação dos prédios (ponto 21). Entre aquele e estes foi assim celebrado em 24 de Fevereiro de 1978 um contrato-promessa de compra e venda do actual prédio 24/30, conhecido como se disse pela antiga Casa dos Magistrados, estipulando-se, além do mais, por sugestão do promitente vendedor aceite pelos autores, a definição (cláusula 2.ª) de uma linha divisória rígida dos dois prédios e respectivos quintais/logradouros a destacar matricialmente, constituída por um segmento de recta que parte das empenas das fachadas formando com elas um ângulo recto, seguindo as paredes mestras e prosseguindo até a um prédio de terceiro confinante a norte (pontos 16 e 18 a 20; doc. n.º 6 junto com a petição de fls. 42 a 45). A justificação desta linha divisória compreender-se-á melhor a propósito da rectificação matricial dos prédios a que adiante se aludirá. Esclareça-se, todavia, no mesmo sentido desde já, em breve parêntesis, que os...

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