Acórdão nº 03B1241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa B, C e esposa D, todos residentes em Lisboa, instauraram em 28 de Junho de 1996, no Tribunal de Leiria, contra E e esposa F, residentes na Batalha, acção ordinária de reivindicação/demarcação relativa a um prédio urbano com quintal e logradouro de que são proprietários na Rua Afonso Henriques, n.os ......, da cidade de Leiria, confrontando do lado nascente com o prédio urbano dos réus conhecido pela antiga «Casa dos Magistrados», provido também de logradouro e sito na mesma Rua, n.os ..... a ......, ambos os prédios com os demais sinais dos autos - e doravante identificados por simplicidade através dos seus números de polícia, 30A/30B o dos autores, 24/30 o dos réus. Alegam, em resumo, além da presunção derivada do registo a seu favor, os factos integradores da aquisição da propriedade do imóvel por compra e venda e usucapião, bem como, por outro lado, o facto de os demandados, violando a «linha de fronteira» entre os dois prédios, terem ocupado ilegitimamente uma parte do prédio dos autores onde realizaram obras e implantaram edificações, causando-lhes prejuízos de vária espécie ainda não quantificáveis. Pedem consequentemente a condenação dos réus: a) a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o referido prédio, segundo a confrontação resultante de uma certa linha de fronteira e determinadas áreas; b) a reconhecerem ainda que as obras e a ocupação desse prédio foram levadas a efeito em desrespeito destes limites materiais, pelo que devem os réus a expensas próprias proceder às indispensáveis desocupação e demolições; c) e, bem assim, abster-se no futuro de actos ofensivos do direito de propriedade dos autores; d) devendo finalmente executar a expensas suas as obras necessárias à separação física dos dois prédios com respeito dos mesmos limites; e) e indemnizar os autores dos prejuízos causados, a liquidar em execução. Os réus contestaram a acção e deduziram reconvenção pedindo, por seu lado, em suma, a declaração do direito de propriedade a favor deles sobre a parte do imóvel reivindicada. No termo dos articulados foi a tréplica considerada inadmissível à sombra do artigo 503.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por isso declarada não escrita, tendo os réus interposto agravo nessa parte do saneador que assim decidiu. E prosseguindo o processo seus trâmites regulares, veio a ser proferida sentença final em 17 de Outubro de 2001, que considerou a acção parcialmente procedente, condenando os réus nos pedidos há momentos identificados sob as alíneas a) a c), e absolvendo-os dos referenciados nas alíneas d) e e), do mesmo passo que julgou improcedente a reconvenção com a absolvição dos autores. Foram os réus ademais condenados como litigantes de má fé, nos termos dos artigos 456.º, n.os 1 e 2, alínea a), 457.º do Código de Processo Civil, e 102.º do Código das Custas Judiciais, na multa de 3 UC e indemnização aos autores de 84 000$00. Apelaram os réus da sentença, mas a Relação de Coimbra, conhecendo da apelação e do agravo, que com ela subiu, negou provimento a ambos os recursos, confirmando as duas decisões recorridas. Do acórdão adrede proferido, a 1 de Outubro de 2001, trazem os réus a presente revista, cujo objecto, considerando a alegação e suas conclusões, compreende, como adiante melhor se verá: quanto ao agravo, a questão de saber se a tréplica devia ser declarada não escrita; no tocante à apelação, as questões da deficiente gravação da prova conducente à anulação do julgamento e da litigância de má fé, e a questão de fundo da prova dos factos integradores do direito de propriedade dos autores sobre a parte do prédio reivindicada, com a delimitação pela linha divisória discutida no processo.II1. A Relação considerou assente a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, elenco a que aditou, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinados factos provados documentalmente concernentes à gravação da prova e à reclamação dos réus sobre a especificação e o questionário (pontos II, «matéria de facto provada», 59. a 65., do acórdão), o que, tudo devendo manter-se inalterado, se dá aqui como reproduzido nos termos do artigo 713.º, n.º 6, do mesmo corpo de leis, sem prejuízo das alusões pertinentes. Aliás, o procedimento de remissão, permitindo evitar no nosso caso a reprodução de um extenso complexo factual nem sempre com relevo na revista, recomenda inclusive, mais do que alusões eventuais a factos pertinentes, se procurem esboçar desde já, a título de elucidação da causa, os contornos nucleares da situação litigiosa tal como descrita no processo. Vejamo-los, recorrendo principalmente aos pontos de facto enumerados na decisão em recurso, que por seu turno citam correspectivos itens da especificação e questionário. 2. Antes de se tornarem propriedade dos autores e dos réus, os prédios 30A/30B e 24/30, inicialmente referidos, constituíam no plano cadastral um prédio único pertencente por último a G (ponto 7), com o qual os autores negociaram a respectiva venda (pontos 15, 17), pressupondo ulterior separação dos prédios (ponto 21). Entre aquele e estes foi assim celebrado em 24 de Fevereiro de 1978 um contrato-promessa de compra e venda do actual prédio 24/30, conhecido como se disse pela antiga Casa dos Magistrados, estipulando-se, além do mais, por sugestão do promitente vendedor aceite pelos autores, a definição (cláusula 2.ª) de uma linha divisória rígida dos dois prédios e respectivos quintais/logradouros a destacar matricialmente, constituída por um segmento de recta que parte das empenas das fachadas formando com elas um ângulo recto, seguindo as paredes mestras e prosseguindo até a um prédio de terceiro confinante a norte (pontos 16 e 18 a 20; doc. n.º 6 junto com a petição de fls. 42 a 45). A justificação desta linha divisória compreender-se-á melhor a propósito da rectificação matricial dos prédios a que adiante se aludirá. Esclareça-se, todavia, no mesmo sentido desde já, em breve parêntesis, que os...
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