Acórdão nº 03B1302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", com sede em Lisboa, instaurou na actual 16.ª Vara Cível da comarca, a 16 de Setembro de 1996, contra 1.ª "B - Comércio de Automóveis, S.A." (1), e 2.ª Companhia de Seguros C, S.A., ambas também sediadas na cidade, acção ordinária por incumprimento de dois contratos de locação financeira com a 1.ª ré, garantidos por seguros-caução celebrados com a 2.ª ré, concernentes, respectivamente, ao automóvel Peugeot modelo 405 GRX, matrícula AL e ao motociclo Honda modelo VFR 750F, matrícula LX.

Alega, em resumo, por um lado, que os contratos de locação financeira, celebrados em 4 de Junho de 1992, chegaram a seu termo em 1 de Junho de 1995, surgindo, por conseguinte, a obrigação de a 1.ª ré restituir os aludidos equipamentos à autora, nos termos dos n.os 1 e 2 (cfr. também o n.º 4) do artigo 15.º dos contratos, que a mesma se absteve de cumprir.

Naquela data estavam, por outro lado, em dívida as últimas rendas trimestrais vencidas, desde 1 de Junho de 1994 até 1 de Junho de 1995, no montante global de 2 240 462$00 (sendo 1 376 715$00 relativas ao Peugeot, e 863 747$00 respeitantes ao motociclo), não solvidas por qualquer das rés, conquanto repetidamente instadas pela autora nesse sentido.

Formula nestes termos os pedidos de condenação: da 1.ª ré, a restituir-lhe os veículos aludidos; e de ambas as rés, solidariamente, no pagamento do quantitativo de 2 240 462$00 de rendas vencidas, acrescido de juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, liquidados à data da instauração da acção na cifra de 332 000$00 (203 439 000$00 + 128 788$00), e vincendos até integral pagamento.

Contestaram as demandadas, deduzindo a C em reconvenção pedido de indemnização por danos resultantes de incumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro, a compensar com o pedido da acção.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 6 de Fevereiro de 2001, que julgou a acção procedente, condenando as rés nos precisos termos dos pedidos, e absolvendo a autora do pedido reconvencional.

Apelaram as vencidas sem êxito, tendo a Relação de Lisboa negado provimento às apelações, confirmando integralmente a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Outubro de 2002, traz a ré Inter-Atlântico a presente revista, formulando na alegação as conclusões seguintes: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2.2. «Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Peugeot 405, AL, e do veículo Honda VFR - LX, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que os seguros-caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; 2.5. «Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à B, em consequência dos contratos de A.L.D.; 2.6. «Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 7 de Abril de 1992, em vigor à data da emissão das apólices); 2.7. «Para além de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 2.8. «Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da B para com a autora, emergentes dos contratos de locação financeira; 2.9. «Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no artigo 238.° do Código Civil; 2.10. «No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pág. 315); 2.11. «Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 2.12. «Sucedeu, sim, que a B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de...

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