Acórdão nº 03B1371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B arguiram a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão proferido no recurso de agravo, pedindo a sua revogação. Fundamentaram a sua pretensão no facto de o objecto do recurso ter sido a questão de saber se a irmã brasileira e os filhos é que tinham interesse em demandar e que o colectivo de juízes conheceu de matéria nova e estranha aos autos. C e D responderam que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a conhecer da questão de saber se os requerentes eram ou não partes legítimas para a causa e que ela constituía o objecto do recurso desde a 1ª instância. A e B também arguiram a intempestividade da apresentação, por C e D, do instrumento de resposta à aludida arguição de nulidade pelos primeiros. C e D requereram a revogação do segmento de condenação no pagamento de custas no acórdão que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator ordenador do desentranhamento de um documento. Fundamentaram a sua pretensão em serem beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas. No âmbito da acção foi concedido a A e B o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de preparos e custas. IIÉ de considerar, com relevo para a decisão das questões em análise, a seguinte dinâmica processual: 1. No âmbito da acção, em recurso de despacho proferido na 1ª instância, por decisão proferida no dia 26 de Setembro de 2000, no Tribunal da Relação de Coimbra, foi concedido a C e D o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. 2. Este Tribunal, no acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator de desentranhamento de um documento, condenou A e B no pagamento das custas da reclamação com taxa de justiça de trinta e nove euros e noventa e um cêntimos. 3. O advogado mandatário de A e de B comunicou ao advogado mandatário de C e D, no dia 2 de Julho de 2003, por via do fax nº. 144/03, a apresentação em juízo do requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, inserto a folhas 473 a 479. 4. O instrumento de resposta à arguição de nulidade do acórdão formulada por A e B foi apresentado em juízo por C e D no dia 15 de Julho de 2003. 5. O sobrescrito com o instrumento de resposta mencionado sob 4 foi objecto de registo no correio no dia 10 de Julho de 2003. 6. A e B afirmaram na contestação que C e D eram partes ilegítimas; estes, na réplica pronunciaram-se no sentido contrário, e os primeiros, na tréplica, reiteraram quanto a essa questão a posição afirmada na contestação. 7. No despacho saneador, o juiz da primeira instância declarou C e D partes legítimas, e A e B agravaram daquele despacho para a Relação. 8. Realizado o julgamento na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, da qual os arguentes apelaram, incluindo a parte do despacho que decidiu a reclamação da base instrutória. 9. No recurso de agravo, a Relação revogou o despacho recorrido, declarou a ilegitimidade ad causam de C e de D e absolveu A e B da instância. 10. C e D agravaram para este Tribunal daquele acórdão, pedindo a sua revogação e a manutenção da decisão proferida na 1ª instância que os julgou partes legítimas, e A e B a título subordinado. 11. Este Tribunal...
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