Acórdão nº 03B1371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B arguiram a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão proferido no recurso de agravo, pedindo a sua revogação. Fundamentaram a sua pretensão no facto de o objecto do recurso ter sido a questão de saber se a irmã brasileira e os filhos é que tinham interesse em demandar e que o colectivo de juízes conheceu de matéria nova e estranha aos autos. C e D responderam que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a conhecer da questão de saber se os requerentes eram ou não partes legítimas para a causa e que ela constituía o objecto do recurso desde a 1ª instância. A e B também arguiram a intempestividade da apresentação, por C e D, do instrumento de resposta à aludida arguição de nulidade pelos primeiros. C e D requereram a revogação do segmento de condenação no pagamento de custas no acórdão que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator ordenador do desentranhamento de um documento. Fundamentaram a sua pretensão em serem beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas. No âmbito da acção foi concedido a A e B o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de preparos e custas. IIÉ de considerar, com relevo para a decisão das questões em análise, a seguinte dinâmica processual: 1. No âmbito da acção, em recurso de despacho proferido na 1ª instância, por decisão proferida no dia 26 de Setembro de 2000, no Tribunal da Relação de Coimbra, foi concedido a C e D o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. 2. Este Tribunal, no acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator de desentranhamento de um documento, condenou A e B no pagamento das custas da reclamação com taxa de justiça de trinta e nove euros e noventa e um cêntimos. 3. O advogado mandatário de A e de B comunicou ao advogado mandatário de C e D, no dia 2 de Julho de 2003, por via do fax nº. 144/03, a apresentação em juízo do requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, inserto a folhas 473 a 479. 4. O instrumento de resposta à arguição de nulidade do acórdão formulada por A e B foi apresentado em juízo por C e D no dia 15 de Julho de 2003. 5. O sobrescrito com o instrumento de resposta mencionado sob 4 foi objecto de registo no correio no dia 10 de Julho de 2003. 6. A e B afirmaram na contestação que C e D eram partes ilegítimas; estes, na réplica pronunciaram-se no sentido contrário, e os primeiros, na tréplica, reiteraram quanto a essa questão a posição afirmada na contestação. 7. No despacho saneador, o juiz da primeira instância declarou C e D partes legítimas, e A e B agravaram daquele despacho para a Relação. 8. Realizado o julgamento na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, da qual os arguentes apelaram, incluindo a parte do despacho que decidiu a reclamação da base instrutória. 9. No recurso de agravo, a Relação revogou o despacho recorrido, declarou a ilegitimidade ad causam de C e de D e absolveu A e B da instância. 10. C e D agravaram para este Tribunal daquele acórdão, pedindo a sua revogação e a manutenção da decisão proferida na 1ª instância que os julgou partes legítimas, e A e B a título subordinado. 11. Este Tribunal...

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