Acórdão nº 03B1456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, em 27-5-96, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa - 14º Juízo - acção ordinária contra "B" e "C". Solicitou nela a condenação da Ré B a devolver-lhe os equipamentos que ela, A., lhe havia locado - os veículos automóveis "Lada Samara" , de matrícula ...-AD, e "Ford Escort" , de matrícula ...-AE - , e que ambas as RR fossem condenadas , solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 2.067.083$00 , acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal , até integral pagamento , juros que , no que respeita aos vencidos e com referência a 23-5-96, liquidou em 274.944$00. Alegou, para tanto, e resumidamente , que celebrou um contrato de locação financeira com a R. B, tendo por objecto os veículos automóveis acima identificados, e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente as respeitantes ao pagamento das rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16-4-94 a 16-4-95 , no valor global de 2.067.083$00 , não lhe tendo pago essa Ré , assim , relativamente a cada um dos contratos , as seguintes importâncias: - 849.757$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Lada (de 170.549$00 , a primeira , de 169.073$00 , as segunda e terceira , e de 170.531$00, as duas últimas) ; - 1.217.326$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Ford (de 244.322$00 , a primeira , de 242.207$00, as segunda e terceira , e de 244.295$00, as duas últimas). Relativamente ao pedido formulado contra a Ré C, fundamentou-o a A., na solidariedade da responsabilidade desta Ré pelo pagamento, por parte da locatária B , por via do seguro caução que se estabeleceu para cada veículo , alegando , e também em síntese , o seguinte : - que fez depender a conclusão dos referidos contratos de locação financeira da obtenção (pela Ré B) de uma garantia idónea a prestar por terceiro; - que a Ré C se obrigou a prestar à A . a garantia por esta exigida , recebendo em contrapartida um prémio anual remunerador do risco assumido , tendo emitido esta Ré a apólice que junta para cada veículo; - que , tendo a B incumprido os dois contratos de locação financeira , instou a Ré a pagar, tendo dado conhecimento destes incumprimentos , e portanto do sinistro, à Ré C. 2. Contestou a R. C, arguindo a nulidade dos contratos de locação financeira e negando que tivesse garantido a responsabilidade da B perante a A, mas antes a dos terceiros a quem aquela cedia os veículos em aluguer de longa duração, comprometendo-se, nos termos dos protocolos escritos , a transferir para ela , no caso de sinistro , a propriedade desses veículos . Concluiu assim pela sua absolvição do pedido. Para ser levada em conta no caso de não vir a ser absolvida , deduziu ainda reconvenção , pedindo a condenação da A. a pagar-lhe o montante da indemnização a liquidar em execução de sentença por , uma vez resolvidos os contratos de locação , ter permitido , em prejuízo seu , que os veículos continuassem nas mãos dos terceiros . 3. A Ré B , após nomeação de patrono , deduziu também contestação, na qual , pugnando pela improcedência da acção , alegou , em síntese, que a A . deveria ter exigido tão-somente da C , atento o celebrado contrato de seguro de caução directa «on first demand» , as rendas vencidas e vincendas, mantendo consigo os contratos de locação financeira , atentos os interesses dos terceiros seus clientes , e a opção pela aquisição dos veículos pelo respectivo valor residual. 4. Replicou a A. respondendo ainda ao pedido reconvencional. 5. Com data de 14-7-00 , foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente (fls. 392), constando do respectivo dispositivo, entre o mais, o seguinte: «Tudo visto e com estes fundamentos se julga por parcialmente provada e parcialmente procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a a)-pagar-lhe 2.067.083$00 - correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas; b-pagar-lhe 274.944$00 a título de juros de mora vencidos sobre o montante de a), calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-5-1996; c)-pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a desde 24-5-96 vencidos e vincendos e até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal; Absolve-se a Ré B da pedida condenação solidária nestes montantes, pois que a sua responsabilidade havia sido transferida pelos seguros outorgados para a Ré seguradora. Condeno a Ré B a restituir à Autora os veículos locados - ...-AD e ...-AE; Absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado que por não provado se julga improcedente.(...)» (sic) . 6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram a apelar ambas as Rés, na sequência do que, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17-01-2002, declarando nula a sentença, determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, para que, suprida a nulidade, que então se apontou, fosse proferida nova sentença (acórdão de fls. 597 e ss.). 7. Por despacho de 1-3-02 (fls. 603), o Mmo Juiz da 1.ª instância, fundando-se na circunstância de a ré B ter sido declarada falida, circunstância essa que adiantou ser do seu conhecimento pessoal, entendeu haver uma impossibilidade superveniente legal de prosseguimento dos autos quanto à B, pelo que julgou finda e extinta a instância quanto a essa ré. 8. Na sequência do que havia sido ordenado pela Relação no referido Acórdão de 17-1-02, foi , em 22-4-02, proferida nova sentença, na qual se julgou improcedente o pedido reconvencional e a acção totalmente procedente em relação à ré C (fls. 628 e ss.). A fls. 628, a anteceder tal sentença, consignou-se o seguinte: "A Ré B já não está nos autos, face a que fica prejudicada a apreciação dos pedidos contra ela formulados. Not..". Por outro lado, no relatório da sentença, escreveu-se: "Entretanto a Ré B faliu e o processo quanto a ela deixou de prosseguir". Finalmente, na parte dispositiva dessa sentença consignou-se o seguinte: « Tudo visto e com estes fundamentos se julga por totalmente provada procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT