Acórdão nº 03B1456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, em 27-5-96, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa - 14º Juízo - acção ordinária contra "B" e "C". Solicitou nela a condenação da Ré B a devolver-lhe os equipamentos que ela, A., lhe havia locado - os veículos automóveis "Lada Samara" , de matrícula ...-AD, e "Ford Escort" , de matrícula ...-AE - , e que ambas as RR fossem condenadas , solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 2.067.083$00 , acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal , até integral pagamento , juros que , no que respeita aos vencidos e com referência a 23-5-96, liquidou em 274.944$00. Alegou, para tanto, e resumidamente , que celebrou um contrato de locação financeira com a R. B, tendo por objecto os veículos automóveis acima identificados, e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente as respeitantes ao pagamento das rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16-4-94 a 16-4-95 , no valor global de 2.067.083$00 , não lhe tendo pago essa Ré , assim , relativamente a cada um dos contratos , as seguintes importâncias: - 849.757$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Lada (de 170.549$00 , a primeira , de 169.073$00 , as segunda e terceira , e de 170.531$00, as duas últimas) ; - 1.217.326$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Ford (de 244.322$00 , a primeira , de 242.207$00, as segunda e terceira , e de 244.295$00, as duas últimas). Relativamente ao pedido formulado contra a Ré C, fundamentou-o a A., na solidariedade da responsabilidade desta Ré pelo pagamento, por parte da locatária B , por via do seguro caução que se estabeleceu para cada veículo , alegando , e também em síntese , o seguinte : - que fez depender a conclusão dos referidos contratos de locação financeira da obtenção (pela Ré B) de uma garantia idónea a prestar por terceiro; - que a Ré C se obrigou a prestar à A . a garantia por esta exigida , recebendo em contrapartida um prémio anual remunerador do risco assumido , tendo emitido esta Ré a apólice que junta para cada veículo; - que , tendo a B incumprido os dois contratos de locação financeira , instou a Ré a pagar, tendo dado conhecimento destes incumprimentos , e portanto do sinistro, à Ré C. 2. Contestou a R. C, arguindo a nulidade dos contratos de locação financeira e negando que tivesse garantido a responsabilidade da B perante a A, mas antes a dos terceiros a quem aquela cedia os veículos em aluguer de longa duração, comprometendo-se, nos termos dos protocolos escritos , a transferir para ela , no caso de sinistro , a propriedade desses veículos . Concluiu assim pela sua absolvição do pedido. Para ser levada em conta no caso de não vir a ser absolvida , deduziu ainda reconvenção , pedindo a condenação da A. a pagar-lhe o montante da indemnização a liquidar em execução de sentença por , uma vez resolvidos os contratos de locação , ter permitido , em prejuízo seu , que os veículos continuassem nas mãos dos terceiros . 3. A Ré B , após nomeação de patrono , deduziu também contestação, na qual , pugnando pela improcedência da acção , alegou , em síntese, que a A . deveria ter exigido tão-somente da C , atento o celebrado contrato de seguro de caução directa «on first demand» , as rendas vencidas e vincendas, mantendo consigo os contratos de locação financeira , atentos os interesses dos terceiros seus clientes , e a opção pela aquisição dos veículos pelo respectivo valor residual. 4. Replicou a A. respondendo ainda ao pedido reconvencional. 5. Com data de 14-7-00 , foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente (fls. 392), constando do respectivo dispositivo, entre o mais, o seguinte: «Tudo visto e com estes fundamentos se julga por parcialmente provada e parcialmente procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a a)-pagar-lhe 2.067.083$00 - correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas; b-pagar-lhe 274.944$00 a título de juros de mora vencidos sobre o montante de a), calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-5-1996; c)-pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a desde 24-5-96 vencidos e vincendos e até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal; Absolve-se a Ré B da pedida condenação solidária nestes montantes, pois que a sua responsabilidade havia sido transferida pelos seguros outorgados para a Ré seguradora. Condeno a Ré B a restituir à Autora os veículos locados - ...-AD e ...-AE; Absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado que por não provado se julga improcedente.(...)» (sic) . 6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram a apelar ambas as Rés, na sequência do que, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17-01-2002, declarando nula a sentença, determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, para que, suprida a nulidade, que então se apontou, fosse proferida nova sentença (acórdão de fls. 597 e ss.). 7. Por despacho de 1-3-02 (fls. 603), o Mmo Juiz da 1.ª instância, fundando-se na circunstância de a ré B ter sido declarada falida, circunstância essa que adiantou ser do seu conhecimento pessoal, entendeu haver uma impossibilidade superveniente legal de prosseguimento dos autos quanto à B, pelo que julgou finda e extinta a instância quanto a essa ré. 8. Na sequência do que havia sido ordenado pela Relação no referido Acórdão de 17-1-02, foi , em 22-4-02, proferida nova sentença, na qual se julgou improcedente o pedido reconvencional e a acção totalmente procedente em relação à ré C (fls. 628 e ss.). A fls. 628, a anteceder tal sentença, consignou-se o seguinte: "A Ré B já não está nos autos, face a que fica prejudicada a apreciação dos pedidos contra ela formulados. Not..". Por outro lado, no relatório da sentença, escreveu-se: "Entretanto a Ré B faliu e o processo quanto a ela deixou de prosseguir". Finalmente, na parte dispositiva dessa sentença consignou-se o seguinte: « Tudo visto e com estes fundamentos se julga por totalmente provada procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a...
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